Luanda - Foi hoje publicada a Lei n.º 11/16 de 12 Agosto, Lei da Amnistia, in DR, I Série – N.º 137, por isso partilho aqui a minha impressão e interpretação à referida Lei n.º 11/16.

Fonte: Facebook

A Amnistia enquadra-se no que é comum designar-se em Direito Penal de Direito de Graça e inclui, além da amnistia, o perdão, o indulto e a comutação. Este Direito de Graça constitui, para mim, o resquício do Poder do Estado antes da divisão tripartida do poder, assegurando assim quer à Assembleia Nacional e ao Chefes de Estado alguma margem de intervenção residual no poder judicial, tal como este último também detém nesga de intervenção nas funções daqueles.


Assim, segundo o Tratado de Direito Penal, a graça é a abolição dos efeitos da pena por acto do poder público; é portanto, a renúncia do direito à pena já originado por parte de quem dele está investido, como “emenda da própria justiça”, como “válvula de segurança do Direito” (Von Ihering). A graça deve servir para atender às exigências da equidade em face das disposições genéricas e rígidas do direito (sempre a favor do condenado e nunca contra ele) e pode servir para corrigir o erro do juiz (real ou suposto) ou para que a política triunfe à causa do direito (Franz von Liszt).

O direito de graça é no seu sentido global e mais abrangente, a contra face do direito de punir do Estado. Ao direito de graça cabe a tarefa politico-criminal de constituir como que uma válvula de segurança do sistema, correspondendo a ordem jurídica, com um acto de magnanimidade ou de tolerância, à severidade da lei (dura lex sed lex; fiat iustitia pereat mundus), nomeadamente perante modificações supervenientes, de caracter excepcional, das relações comunitárias ou da situação da vida dos agraciados. Ele constitui também, no entanto, um caminho – sob certas condições aceitável – para obviar, a incorreções legislativas ou a erros judiciários, como para propiciar condições favoráveis a modificações profundas da legislação de caracter penal (Jorge de Figueiredo Dias).

A Lei n.º 11/16, de 12 de Agosto contém ela própria duas figuras – A amnistia e o perdão genérico – com efeitos e alcance distintos. A amnistia extingue o procedimento criminal e, no caso de já ter havido condenação, faz cessar a execução tanto da pena principal como das penas acessórias. O Perdão genérico incide sobre as consequências jurídicas do crime e não sobre factos ou agentes.


A amnistia nos termos do artigo 125.º extingue tanto o procedimento como a pena. Porque afecta a punibilidade, é aplicável a cada crime e não directamente às penas. A abolição do crime não é a abolição do facto ilícito civil e a responsabilidade civil subsiste, não obstante a amnistia (§ 1, do art. 125.º Código Penal). Por isso a doutrina clássica do Direito Penal distinguia entre a amnistia imprópria e a amnistia própria.


Verdadeiramente, em sentido estrito – a amnistia própria-, a amnistia tem por efeito a «abolitio criminis», e anula por isso o próprio crime; e então só pode ser outorgado por lei. A amnistia imprópria equivale a um indulto geral que extingue a punibilidade e a pena (Cavaleiro de Ferreira).


Deste modo, a Lei n.º 11/16, de 12 de Agosto que pode ser susceptível de provocar várias interpretações sobre a bondade dos seus fundamentos, prefiro atribuir-lhe este: PROPICIAR CONDIÇÕES FAVORÁVEIS A MODIFICAÇÕES PROFUNDAS DA LEGISLAÇÃO DE CARACTER PENAL, entretanto na prática lança aos operadores do direito e da justiça o grande desafio o grande desafio de implementação rápida e eficaz da referida lei e um sentido de conversão profunda e verdadeira de quem foi alvo desta graça estatal e uma prudência para que ninguém fique de fora e/ou “bastardos” beneficiem duma graça que lhes não alcança, como seja: (i) há sentenças que tendo transitado em julgado e que a condenação tenha sido em concurso de infracções (artigo 102.º do Cód. Penal) em que um dos crimes seja abrangido pela norma amnistiante (crime punível com pena igual ou inferior a 12 anos) e outro crime não que terão de ser reformuladas num grande exercício de reapreciação dos motivos, da personalidade do delinquente e da intensidade do dolo como se de um único crime se tratasse excluindo assim todo o juízo normativo que esteve na base da punibilidade em concurso; (ii) A exegese refinada para os comportamentos em que no mesmo acto um agente reunia qualidades especiais (ex. funcionário público) e o seu co-autor e/ou cúmplice não reunia e tendo sido comunicada a qualidade especial do primeiro co-autor, requererá uma separação de culpas permitindo que a amnistia atinja apenas quem não reunia a referida qualidade, tornando incomunicável a qualidade especial para que quem não esteja investido desta qualidade possa, em obediência ao princípio da igualdade (artigo 23.º da CRA), sentir-se coberto pelo mesmo manto que todos os outros cidadãos, não funcionários públicos, com comportamento criminal análogos ao seu…


O n.º 2, do artigo 1.º da Lei n.º 11/16, de 12 de Agosto merece realçado por resultar que no abstracto todos os crimes militares foram amnistiados excepto os casos de requisitos cumulativos de (i) ser o crime punido com a pena de prisão maior de 20 a 24 anos e (ii) ter-se verificado o dano morte. Aqui apenas uma questão para reflectir: se o militar encarregue da guarda de recursos financeiros os utilizar em proveito próprio, será um crime militar ou crime comum? Consoante a resposta poderemos estar ou não diante duma violação do princípio da igualdade de tratamento.


Por fim, vale dizer que apesar da Assembleia Nacional no âmbito da sua competência ser soberana e ter fixado o âmbito da lei, vale dizer que o Peculato (313.º do Cód. Penal) e Concussão (314.º do Cód. Penal) não são os únicos crimes graves cometidos por funcionários públicos, pois que a lei n.º 03/14 de 10 de Fevereiro no seu Capítulo VII comporta outros crimes que reclamam a qualidade de funcionário público e que apesar das brandas penalidades podem provocar ao erário público danos iguais ou mais graves que os provocados pelo Peculato e pela Concussão, entretanto como disse e parafraseando um jurista que muito admiro «não me repugnam nada» os termos desta Lei, mesmo se acho que ela deveria ser melhor desenhada.