Luanda - Actual fase do processo eleitoral angolano: Debate e Aprovação do Pacote Legislativo (Qual é o Modelo do OGE?) e o Registo Eleitoral Oficioso (Quem deve realizar o Registo Eleitoral?)

Fonte: Club-k.net

Os processos eleitorais integram diferentes fases, nomeadamente, a fase do debate e aprovação do pacote legislativo eleitoral, do registo eleitoral, do processo de candidaturas e nomeação, do período de campanha eleitoral, da votação e contagem, do apuramento e declaração dos resultados, e a fase do contencioso e disputa eleitoral.

Para realização das eleições gerais de 2017 em Angola, estão em curso duas fases do processo eleitoral, sendo uma primeira fase que se refere ao debate e aprovação do pacote legislativo eleitoral, no quadro jurídico-político e do consenso político alcançado no Parlamento em 2015, que consta da Resolução n.º 14/15 do Plano de Tarefas Essenciais para Preparação e Realização das Eleições Gerais e Autárquicas; e uma segunda fase que iniciou no dia 22 de Agosto/15 com atualização e prova de vida do Registo Eleitoral Oficioso.

 

No que concerne o pacote legislativo eleitoral, o essencial neste momento é a Constituição da República (CR), no n.º2, artigo 107.º, que estabelece um novo sistema de registo eleitoral oficioso ao contrario do registo presencial, que vigorava na Lei N.º3/5, de 01 de Julho, ou seja, a CR impõe a obrigatoriedade aos serviços públicos de promover o registo eleitoral dos cidadãos para obtenção de estatuto de eleitores. Com base neste preceito da CR que estabelece o novo sistema de registo eleitoral, o órgão que executa o registo eleitoral, podendo ser um ente da administração directa ou indirecta do Estado ou os Órgãos da Administração Eleitoral (OGE) local ou nacional, no essencial o órgão que executa o registo eleitoral deverá sempre comunicar e coordenar previamente com o órgão da administração publica do Executivo ou do Governo atribuída a função de controla e conduz os dados dos registos de identificação civil nacional. Porém, é naquele momento prévio do processo do registo oficioso, ou seja, no tratamento dos dados de identificação civil dos cidadão em que não carece e nem obedece aos princípios da fiscalização e da observação, porquanto enquadra-se nos actos e procedimentos da administração publica que obedecem aos principio da legalidade e do interesse publico e aos particulares lhes são garantidos na CR e na legislação ordinária diversos mecanismos ao direito de participação, informação, reclamação e do contencioso administrativo.

 

A atribuição do órgão competente para efectuar o registo eleitoral é sempre uma decisão política e em sede do Parlamento através de consensos obtidos por conceições entre os principais actores políticos no processo eleitoral, e é feita na fase da discussão e aprovação do pacote legislativo eleitoral, devendo sempre incluir os principio da fiscalização e da observação dos actos do registo eleitoral. Ora, no nosso contexto angolano, foi a Lei n.º8/15, Lei do Registo Eleitoral Oficioso que atribuiu ao Executivo competência de organiza, atualizar e gerir o registo eleitoral (artigo 14.º). Assim sendo, e ainda no quadro da analise do pacote legislativo eleitoral angolano, até agora vigente, podemos facilmente constatar que aquelas diversas fases da organização do processo eleitoral estão atribuídas em diferentes órgãos do Poder Executivo, Legislativo e Judiciário, todas elas obedecendo o principio da organização e administração eleitoral independente (artigo 107.º CR), ou seja, apesar da Lei orgânica atribuir competências a outros órgãos do poder do Estado no âmbito da organização do processo eleitoral, o OGE decide com absoluta autonomia perante as atribuições e competências daqueles órgãos envolvidos na organização do processo eleitoral.

 

Ora, é em sede desta interpretação conjugada do quadro jurídico do pacote legislativo eleitoral e das competências atribuídas a um OGE ou aos diferentes órgãos do poder relativamente as diversa fases do processo eleitoral que podemos concluir se estamos perante um Modelo de OGE Independente ou um Modelo de OGE Governamental, dentre outros vários Modelos de OGE no âmbito dos estudos dos sistemas e modelos comparados. Para chegarmos a conclusão de que Modelo do OGE estamos presentes haverá sempre necessidade de fazermos uma analise, dentre outros, três critérios fundamentais:

 

• Quais as atribuições e competências estão atribuídas ao OGE? Se destas incluírem todas aquelas das fases do processo eleitoral, excepção ao debate e aprovação do pacote legislativo eleitoral, estaremos perante um Modelo de OGE Independente; e se de igual modo forem atribuídas a um ou diferentes órgãos que integram a administração directa ou indirecta do Estado, estaremos perante um Modelo de OGE Governamental;

 

• Qual é a composição do OGE? Se destes todos são cidadãos promovidos através e concurso públicos sem a intervenção directa ou indirecta dos Partidos Políticos, e o Presidente do OGE, indicado ou oriundo de um órgãos de soberania, normalmente, daquele com funções técnicas, invés de funções politicas, como os Tribunais, neste caso estaremos perante um OGE Independente; mas se a composição dos membros do OGE forem funcionários ou agentes públicos nomeados para exercer aquelas funções em comissão de serviço, estaremos perante um Modelo de OGE Governamental.

 

• A quem presta contas o OGE? Se o financiamento do processo eleitoral ter como fonte fundos públicos directamente do Orçamento Geral do Estado, e prestar contas directamente a Assembleia da República, estaremos perante a um Modelo de OGE Independente; mas se o financiamento esta incluindo na dotação orçamental de um órgão da administração publica directa ou indirecta do Estado estaremos presentes de um Modelo de OGE Governamental.

 

Naturalmente que há muitas outras variantes importantes a ter em conta, mas dentre elas aqueles três critérios caracterizam os modelos típicos de OGE. Também, importa salientar que não existe OGE exatamente idênticos, porquanto, será sempre o resultado das realidades que pelo contexto social, político, económico e culturais de cada País e os sistemas políticos no Parlamento que vão definir em concreto o Modelo do OGE, mas pode-se facilmente concluir cm base naquela critério de analise três Modelos do OGE: Independente, Governamental e o Modelo Misto. Este ultimo, resulta da combinação dos critérios dos dois Modelos, e normalmente, adoptado em fases de transição de um Modelo para o outro ou por eficácia e eficiência ou custos benefícios fase aos interesses nacionais consensualmente assumidos pelos decisores políticos. Finalmente, analisado o actual pacote legislativo eleitoral angolano, podemos facilmente concluir que estamos perante um Modelo Misto do tipo transitório para o Modelo Independente, se tivermos em consideração os anteriores pacote legislativos eleitoral de 1992, de 2008 e de 2012.

 

Estas duas diferentes fases em que se encontra o processo eleitoral angolano, (fase do debate e aprovação da legislação e a fase do registo eleitoral), dentre outras questões não menos importantes, o mais importante em toda essas diferentes fases do processo eleitoral deverá ser o da sua finalidade, ou seja, a credibilidade e transparência do processo eleitoral; que para o qual dever-se-á sempre assegurar a inclusão e aceitação dos principais actores políticos nas diferentes fases do processo através de conceições e consensos políticos e do respeito das minorias em fase do debate e aprovação do pacote legislativo eleitoral; a participação dos partidos políticos com assento e sem assento no Parlamento na fiscalização de todos os actos do processo eleitoral; através da participação e inclusão das ONG nacionais nas tarefas educação cívica e informação eleitoral aos cidadãos e na observação dos actos de todas as fases do processo eleitoral; e da participação do cidadão, particularmente os jovens e as mulheres na compreensão simples dos actos do processo eleitoral através do debate público e da comunicação social. Esta inclusão, aceitação e participação dos diferentes actores eleitorais e dos cidadão no processo eleitoral é o que promover a legitimidade e estabilidade política do Estado de Democrático de Direito Angolano através da democracia representativa e participativa e da soberania popular, desígnios fundamentais da República de Angola.