Luanda - Vários analistas no país estão a levantar a possibilidade de os deputados eleitos pela CASA-CE perderem o seu mandato se for materializada a deliberação saída do II congresso ordinário dessa coligação, que recomenda a sua transformação em partido político.

Fonte: Facebook

Um dos analistas, que foi ouvido por uma das nossas rádios, argumentou que se o processo de transformação da coligação em partido fosse avante resultaria na perda do mandato dos deputados eleitos pela CASA-CE, com base no artigo 152º nº2 da Constituição da República de Angola, ideia também já defendida pelo deputado João Pinto.


Esta interpretação, no nosso entender, é incorrecta, pois o artigo 152º nº 2 não se aplica nem mais ou menos a este caso. O artigo 152º nº 2 da CRA diz o seguinte: "o deputado perde o mandato sempre que: c) filie-se em partido diferente daquele por cuja lista foi eleito". Sublinhe-se a palavra "filie-se", pois, neste caso, o deputado deixa o partido A, pelo qual foi eleito, e vai para um outro, o partido B.


Estaríamos então na presença de dois partidos. Não é o caso, tanto quanto sabemos, daquilo que se pretende com a transformação da CASA-CE. Pois, a CASA-CE vai continuar a "existir", mas com uma outra natureza, consoante a vontade dos seus integrantes.


A nova entidade que vier a surgir, se o Tribunal Constitucional der o seu aval, neste caso a CASA-CE-partido, herdaria tudo que era da CASA-CE-coligação, se esta for a vontade dos membros (partidos coligados). O que vai haver é uma espécie de sucessão, tal como acontece, por exemplo, com os Estados nas relações internacionais. Ou seja, a CASA-CE-partido herda tudo que era da CASA-CE-coligação, conforme a vontade expressa por cada um dos coligados através dos órgãos competentes.


A questão de perda de mandato colocar-se-ia se, por exemplo, o partido PADDA-AP, de Alexandre Sebastião André, decidir que não alinha com a pretensão dos demais membros(partidos) e rompe com a Coligação antes do fim da legislatura.


Neste caso, Alexandre Sebastião André, o presidente do PADDA-AP, perderia o mandato, porque foi eleito através da Coligação. Aplicar-se-ia ao caso o artigo 152º nº2 alínea c) da CRA, porque neste caso haveria uma cisão.


Parece, contudo, reduzido, neste momento, o efeito prático da transformação da coligação em partido. O principal efeito imediato, quanto a nós, seria a mudança de posição dos partidos coligados.


Enquanto estavam coligados continuavam a ter órgãos próprios, com a transformação da coligação em partido estaríamos diante de uma fusão (mistura ou conjugação de duas ou mais coisas; transformação de uma ou mais coisas numa só). Os partidos coligados ficariam diluídos no novo.


Outra questão que se levanta é sobre a denominação que a nova entidade pretende tomar. De acordo com a resolução do II congresso da coligação, o partido vai ter a designação CASA, o que à partida, deixa muitas dúvidas sobre a sua viabilidade. Pois, esta denominação já tinha sido rejeitada pelo Tribunal Constitucional em 2012.


Pelo que dificilmente o mesmo tribunal vai tomar duas decisões diferentes sobre a mesma matéria, ainda que os juízes a apreciar o caso sejam outros.


Os coligados deviam adoptar uma designação como CASA-Aliança Patrióta, CASA-União Nacional, CASA-etc