A Sua Excelência Presidente da Assembleia Nacional, Exmo Sr. Ministro da Comunicação Social

A Sua Excelência Presidente da Assembleia Nacional,
Exmo Sr. Ministro da Comunicação Social

Em nome colectivo da classe Jornalistíca Angolana, serve a presente petição manifestar o nosso desejo de ver a reposição da legalidade e dignidade da classe jornalística Angolana.


vimos os nossos Direitos Violados, com aprovação das Novas leis da Comunicação social, desde a falta de Consulta a Classe jornalística, a Responsabilidadade criminal dos Jornalistas em Angola.

É necessária apenas uma pessoa para iniciar a mudança. logo justificamos a nossa insatisfação nas Multas carretadas nos Novos diplomas que regula a Comunicação Social, a taxa minina para criação de uma Empresa Jornalistica em Angola e a usurpação de competencia atribuída a ERCA entidade reguladora de Comunicação social em Angola.

A Assembleia Nacional aprovou na última sexta-feira, 12, na generalidade, um pacote legislativo que incide sobre a Comunicação Social. A Lei de Imprensa tinha sido aprovada em 2006 – mas nunca foi regulamentada. As grandes novidades passam pela criminalização da actividade jornalística, o reconhecimento dos meios de comunicação online e a criação da Entidade Reguladora da Comunicação Social Angolana (ERCA), que vai passar a emitir carteiras profissionais.

O pacote legislativo inclui a Lei de Imprensa, a Lei sobre o Estatuto do Jornalista, a Lei sobre o Exercício da Actividade de Televisão , a Lei da ERCA e a Lei sobre o Exercício da Actividade de Radiodifusão


A ERCA vem substituir o Conselho Nacional da Comunicação Social (CNCS), que funcionou sem nunca ter sido regulamentada a sua existência. Era um organismo que funcionava num limbo jurídico. E que teve vários episódios polémicos, sobretudo de crítica persistente aos órgãos de comunicação privados, sem que a mesma actuação se verificasse em casos idênticos nos órgãos de comunicação social públicos.


Os membros do Conselho Geral da ERCA “não podem desempenhar qualquer função pública ou privada, à excepção de função relacionada com a actividade de docência e de investigação científica a tempo parcial”, diz o número 2 do Artigo 12º da Lei da Entidade Reguladora da Comunicação Social Angolana  eleição dos membros do Conselho Geral da ERCA recai sobre pessoas designadas da seguinte forma:

a) Cinco membros pelo partido que detiver a maioria dos assentos parlamentares;

b) Dois membros pelos demais partidos com assento na Assembleia Nacional;

c) Dois membros pelo Executivo;

d) Dois jornalistas indicados pelas organizações representativas da profissão com maior número de associados.

O Conselho Geral é integrado por um Presidente, um Vice-presidente e nove vogais: em 11 elementos, 7 serão indicados pelo partido no poder (cinco pela Assembleia Nacional, 2 pelo Executivo). O Presidente do Conselho Geral é indicado pelo partido que detiver a maioria parlamentar de entre os 5 membros por si designados.

O mandato dos membros do Conselho Geral tem duração de 5 anos, contados desde a data da tomada de posse. Os membros do Conselho Geral não podem exercer mais do que 2 mandatos consecutivos ou 3 interpolados.
O Artigo 4º do Estatuto do Jornalista frisa que “o acesso à profissão requer como habilitações literárias a licenciatura em Jornalismo, Ciências da Comunicação ou Comunicação Social”. A emissão da carteira profissional, uma reclamação muito antiga da classe, será feita pela ERCA.

Os jornalistas angolanos trabalham, até agora, sem carteira profissional.

Podem também ter acesso à profissão de jornalista os licenciados em outras áreas do saber, “desde que frequentem com sucesso uma formação especializada em técnicas de Jornalismo com duração não inferior a um semestre numa instituição credenciada para o efeito”.

A lei estabelece como obrigatório o estágio profissional, de 6 a 12 meses de duração, a concluir com aproveitamento.

O exercício da profissão de jornalista passa a ser incompatível com o desempenho de:

a) Funções em agência de publicidade, serviço de relações públicas, de promotor de vendas, de imagem e de produtos comerciais ou quaisquer outras funções de angariação, concepção ou apresentação, através de texto, de voz ou de imagem, de mensagens publicitárias de qualquer tipo ou natureza;

b) Funções de Assessoria de Imprensa e consultoria de comunicação e imagem;

c) Funções de direcção, orientação e execução de estratégias comerciais;

d) Funções de membro de Órgão de Soberania do Estado, Órgão da Administração Central ou Local do Estado e de Direcção de Partidos Políticos;

e) Funções em organismo e corporação policial e serviço militar.

É igualmente considerada actividade publicitária, incompatível com o exercício da profissão de jornalista, a divulgação de produtos, serviços ou entidades através da notoriedade ou imagem do jornalista, independentemente deste fazer ou não menção expressa aos produtos, serviços ou entidades.

Segundo o Artigo 9º do Estatuto do Jornalista (Liberdade de Criação, Expressão e Divulgação) “a liberdade de expressão e de criação do Jornalista não está sujeita a quaisquer limites, salvo os decorrentes da Lei e do Estatuto Editorial do respectivo meio de Comunicação Social”.

É assegurado ao jornalista o direito de acesso às fontes de informação, o que significa “não ser detido no exercício da sua actividade profissional”, salvo nos termos da lei, e que o profissional tem o direito de “manter em seu poder o material recolhido e/ou utilizado e não ser obrigado a exibir os elementos recolhidos”, salvo nos termos da lei.

O direito de acesso às fontes de informação não abrange os processos em segredo de justiça, os documentos classificados ou protegidos ao abrigo de legislação específica e os dados pessoais que não sejam públicos.

Sem prejuízo do disposto na Lei processual penal ou em legislação especial, o jornalista não é obrigado a revelar as suas fontes de informação, não podendo o seu silêncio ser causa de qualquer sanção directa ou indirecta.


Segundo o Artigo 13º do referido Estatuto, o jornalista “não pode ser constrangido a exprimir ou subscrever opiniões”, não pode desempenhar tarefas contrárias à sua consciência, nem ser alvo de medida disciplinar em virtude de recusa dessa expressão ou subscrição.

CRÍTICAS DO SJA:

O SJA defende que o acesso à profissão e a emissão da carteira profissional deveria ser uma tarefa da classe jornalística, dentro dos princípios da auto-regulação previstos na Constituição. Quando a emissão da carteira profissional depende de uma instituição composta, em larga maioria, por membros indicados por partidos políticos com assento parlamentar, há sempre o perigo das decisões serem apenas uma emanação da política.

 

3. Propriedade das empresas de comunicação social

A propriedade das empresas de comunicação social é um dos temas mais polémicos no sector. Se a antiga lei já previa a obrigação das empresas jornalísticas, mesmo quando são sociedades anónimas, nomearem os seus accionistas publicamente, também é um facto que a lei nunca foi cumprida.

A falta de cumprimento resultou numa série de irregularidades – até hoje não se conhecem os accionistas de algumas empresas privadas de comunicação social, enquanto nos últimos anos surgiram tendências de concentração de títulos debaixo dos mesmos accionistas, muitas vezes desconhecidos.

A indefinição resulta depois nas suspeitas de ligações próximas entre os jornalistas e os grandes poderes, políticos ou económicos, desgastando a sua função e a sua credibilidade.

A concentração de títulos debaixo da mesma alçada empresarial atenta contra os princípios da liberdade de imprensa e da pluralidade no acesso à informação.

O Artigo 24.º da Lei de Imprensa (Propriedade das Empresas) diz que “as empresas de comunicação social podem ser propriedade de qualquer entidade nos termos estabelecidos na legislação aplicável”.

Já a participação directa ou indirecta de capital estrangeiro nas empresas de comunicação social não pode exceder os 30 por cento, nem ser, em qualquer circunstância, maioritário.

“As empresas de comunicação social devem ser de direito angolano, com sede em território nacional, nas quais os cidadãos angolanos detêm a maioria do capital social e exercem o seu controlo efectivo”, frisa o ponto 3 do Artigo 24º da Lei de Imprensa.

O Artigo 25º (Proibição do Monopólio) é bastante objectivo. “É proibida a concentração de empresas ou órgãos de comunicação social numa única entidade, de modo a impedir a constituição de monopólios ou oligopólios, pondo em causa a isenção e o pluralismo da informação e a sã concorrência”.

As acções das empresas de comunicação social que assumam a forma de sociedade anónima têm de ser todas nominativas. A relação dos detentores de participações sociais nas empresas de comunicação social, a sua discriminação, bem como a indicação das publicações que àqueles pertençam, ou a outras entidades com as quais mantenham uma relação de grupo, deve ser remetida à Entidade Reguladora da Comunicação Social Angolana, para efeitos de garantia do respeito pela liberdade de concorrência.

“As empresas de comunicação social são obrigadas a publicar num periódico de expansão nacional, até ao fim do primeiro trimestre de cada ano, o relatório e contas do ano anterior”, garante o Artigo 27º (Divulgação dos Meios de Financiamento).


Os jornalistas angolanos não têm carteira profissional

4. O que diz a lei sobre os meios de comunicação social públicos?

Os meios de comunicação social de cariz público estarão sempre, em qualquer circunstância, debaixo dos holofotes da opinião pública. Exactamente porque, ao serem financiados por todos os cidadãos angolanos, sem excepção, as suas responsabilidades na prestação de um serviço público de informação aumentam de forma exponencial.

A sensação é que a Rádio Nacional de Angola (RNA), a Televisão Pública de Angola (TPA), o Jornal de Angola e a agência de notícias ANGOP prestam um serviço politizado, parcial – a favor do partido no poder, o MPLA – e que não respeita o contraditório.

O Artigo 5º da Lei de Imprensa (Conteúdo da Liberdade de Imprensa) diz que “a liberdade de imprensa traduz-se no direito de informar, de se informar e ser informado através do livre exercício da actividade de imprensa, sem impedimentos nem discriminações”.

O mesmo artigo lembra que a liberdade de imprensa “não deve estar sujeita a qualquer censura prévia, nomeadamente de natureza política, ideológica ou artística”.

O Artigo 6.º (Garantia da Liberdade de Imprensa) assevera que o “exercício da liberdade de imprensa deve assegurar informação ampla e isenta, o pluralismo, a não discriminação e o respeito pelo interesse público”.

Os limites previstos ao exercício da Liberdade de Imprensa enquadram-se “nos princípios, valores e normas da Constituição e da lei que visam”:

a) Salvaguardar a objectividade, rigor e isenção da informação;

b) Proteger o direito de todos ao bom nome, a honra e a reputação, a imagem e a reserva da intimidade da vida privada e familiar, a protecção da infância e da juventude, o segredo de Estado, o segredo de Justiça, o segredo profissional e demais garantias daqueles direitos, nos termos regulados pela Lei.

c) Defesa do interesse público e da ordem democrática;

d) Protecção da saúde e da moralidade pública.

A liberdade de imprensa “não cobre a produção ilícita de informações, não podendo, por isso, os jornalistas obter informações através de meio ilícito ou desleal”, segundo a Lei de Imprensa. Considera-se ilícita ou desleal “a informação obtida por meio fraudulento”.

A Lei diz que o conteúdo de interesse público é aquele que contribui para consolidar a Nação Angolana, que informa o público com verdade, independência, objectividade e isenção, sobre todos os acontecimentos nacionais e internacionais, assegurando o direito dos cidadãos à informação correcta e imparcial e que assegura a livre expressão da opinião pública e da sociedade civil, entre outros.

Os operadores de serviços de comunicação social audiovisual estão proibidos de ceder, a qualquer título, espaços para propaganda política, sem prejuízo do disposto em legislação específica sobre o direito de antena, resposta e réplica política.

Ao mesmo tempo, naquilo que parece ser uma contradição, a lei prevê que as direcções dos órgãos públicos de comunicação social sejam indicadas pelo Titular do Poder Executivo.

 

5. Jornalismo electrónico

O jornalismo electrónico não estava considerado na lei anterior, aprovada em Maio de 2006. O pacote legislativo da comunicação social já prevê, como era de esperar, a existência de empresas de comunicação social (jornais, revistas, rádios, televisões) que actuam exclusivamente na internet.

Segundo o Artigo 70º “as empresas jornalísticas electrónicas constituem-se em obediência ao preceituado na presente lei, na lei das comunicações electrónicas e dos serviços da sociedade de informação, na lei das sociedades comerciais e demais legislação aplicável”.

As empresas e órgãos de comunicação social e publicações periódicas estão sujeitos a um registo prévio e obrigatório no Ministério da Comunicação Social.

Também os princípios gerais da Lei de Imprensa reconhecem agora a existência dos serviços online (definidos como “jornais electrónicos” e “media online”).

“A divulgação de qualquer tipo de conteúdos através da internet está sujeita aos limites previstos nos números anteriores, independentemente da origem ou localização do servidor em que o sítio ou página esteja alojado”, defende a Lei de Imprensa.


Os jornalistas angolanos são, muitas vezes, no exercício das suas funções, barrados à entrada de sítios públicos

6. A actividade jornalística deve ser criminalizada?

O Capítulo VI da Lei de Imprensa (Responsabilidade), no Artigo 79º (Formas de Responsabilidade), prevê que os jornalistas possam ser responsabilizados “pelos actos lesivos de interesses e valores protegidos por lei, cometidos através da imprensa”. As consequências podem ser disciplinares, civis e criminais.

Por sua vez, o Artigo 7º (Limites ao Exercício da Liberdade de Imprensa) diz que o exercício da liberdade de imprensa “tem como limites os princípios, valores e normas da Constituição e da lei que visam”:

a) Salvaguardar a objectividade, rigor e isenção da informação;

b) Proteger o direito de todos ao bom nome, a honra e a reputação, a imagem e a reserva da intimidade da vida privada e familiar, a protecção da infância e da juventude, o segredo de Estado, o segredo de Justiça, o segredo profissional e demais garantias daqueles direitos, nos termos regulados pela Lei.

c) Defesa do interesse público e da ordem democrática;

O ponto 2 do Artigo 7º alerta que a liberdade de imprensa não cobre a produção ilícita de informações, não podendo, por isso, “os jornalistas obter informações através de meio ilícito ou desleal”.

Considera-se ilícita ou desleal “a informação obtida por meio fraudulento”. Mesmo a divulgação de “qualquer tipo de conteúdos através da internet” está sujeita aos limites previstos nos números anteriores, independentemente da origem ou localização do servidor em que o sítio ou página esteja alojado.

Ao prever que os jornalistas possam ser responsabilizados “criminalmente” pelo seu trabalho, coloca-se em questão a liberdade de expressão e a liberdade de imprensa no país.a clase defende que a actividade jornalística não deve ser tipificada como crime e que a responsabilidade deve recair sobre a vertente civil e não criminal dos jornalistas


LEI DE IMPRENSA ANGOLANA CONTRA JORNALISTAS

O Governo Angolano aprovou a 12 de Agosto de 2016 uma lei de Imprensa contra Jornalistas depois de se verificar que no seu capítulo sete da lei de imprensa , intitulado “valor e processamento das multas”, define os limites mínimos e máximos das multas a serem aplicadas de acordo com a infracção cometida pelo jornalista.

Cem mil Kwanzas é o estipulado como valor mínimo das multas, conforme a alínea g do artigo 84º da lei já referida. Mas comecemos pela alínea a) deste artigo que remete para os artigos 13º e 28º, ambos da mesma lei, para realçar que quem violar o disposto nestes artigos será obrigado a pagar de 200 mil a um milhão de Kzs.

O artigo 13º refere-se ao “direito a extractos informativos”. Segundo o artigo 84º, alínea a), “os responsáveis pela realização ou promoção de acontecimentos políticos, desportivos, artísticos ou outros eventos públicos” não podem proibir a “divulgação de breves extractos de natureza informativa dos mesmos” eventos. Neste caso, por exemplo, uma rádio que tenha exclusivamente transmitido uma actividade política ou desportiva, não pode opor-se a que outra emissora radiofónica divulgue extractos da sua transmissão, e se assim proceder, ser-lhe-á aplicada uma multa.

Quanto ao disposto no artigo 28º, obriga as publicações informativas a deixar três exemplares de cada edição posta a circular na sede do Ministério da Comunicação Social. Suponhamos, tão logo a lei de imprensa seja aprovada em definitivo e entre em vigor, que o Folha 8 não deposite a última edição do seu jornal no Ministério da Comunicação Social. Sem hesitar, o ministro vai multar o Folha 8 a pagar 200 mil Kzs, ou um milhão, quando o Estado não contribui sequer com um Kwanza para que o jornal se mantenha, tal como dispõe a actual lei de imprensa em seu artigo 15º (lei nº 7/06, de 15 de Maio), obrigação que entretanto deixará de existir formalmente no âmbito da nova lei.

Outro aspecto que resultará em multa que varia de 500 mil a um milhão e meio de Kzs é o incumprimento por parte dos jornalistas do disposto no artigo 16º, nos termos do previsto na alínea b) também do artigo 84º.

Desde a sua entrada em vigor, os órgãos de comunicação social serão obrigados a divulgar “gratuitamente”, com a “máxima urgência e o devido relevo” todas as notas oficiais de iniciativa dos órgãos de soberania do Estado, isto é, do Presidente da República, da Assembleia Nacional e dos Tribunais.

Será assim: se a rádio Despertar estiver a emitir o seu programa dominical “Angola e o Mundo em sete dias”, que faz uma resenha dos factos ocorridos na semana, e José Eduardo nomear um dos filhos ou outra pessoa para qualquer cargo no mesmo instante, o programa terá de ser interrompido para ler o despacho de nomeação do presidente. Ao não interromper a grelha normal de programação, o Ministério da Comunicação Social ou a “nova polícia dos jornalistas” (Entidade Reguladora da Comunicação Social Angolana – ERCA) vai aplicar a referida pena. E importa destacar que a rádio Despertar também não recebe qualquer incentivo do Estado, segundo o seu director Emanuel Malaquias.

A multa de até dois milhões de Kzs é aplicável aos jornalistas de órgãos de imprensa estrangeiros a actuarem em Angola sem a autorização do ministério de tutela, assim diz a alínea c) do artigo 84º.

O valor inicia em 500 mil Kzs, e chega aos dois milhões em caso de reincidência: os jornalistas da Voz da América e Deutsche Welle em Angola, dentre outros órgãos, terão de possuir “carteira de jornalista ou outro título profissional equivalente” e pedir ao “chefe do ministério” que lhes permita trabalhar no país. Depois da solicitação, é só rezar, como disse William Tonet num debate sobre este pacote de leis. Enquanto não for autorizado, não pode trabalhar, senão… dois milhões terá de entregar ao ministério.

Pulemos ainda a alínea d) e passemos à alínea e), também do artigo 84º, que prevê a punição daqueles órgãos que não informarem por escrito o nome dos seus proprietários no valor de 200 mil Kzs, enquanto a alínea f) estipula uma multa de 400 mil Kzs às empresas em caso de não divulgação dos meios de financiamento dos órgãos de comunicação social.

Tanto a obrigação de transparência da propriedade (artigo 26º), como a de divulgação dos meios de financiamento (artigo 27º), são daqueles pontos que certamente suscitam muito interesse, pois, se forem realmente cumpridos, se tornará público os verdadeiros donos de vários jornais, rádios e televisões, com a Zimbo em destaque, que têm surgido nos últimos anos.

Desde 100 mil (o valor mínimo) a 500 mil Kzs é a quantia definida na alínea g) para os que violarem os termos dos artigos 29º, 30º, 31º e 32º, todos da proposta lei de imprensa.

Conforme o artigo 29º, dentre outras possibilidades de sanção, o Ministério da Comunicação Social ou a ERCA, ou até ambos, vão passar a multar as direcções dos órgãos de imprensa que não remeterem as propostas de alterações que pretenderem fazer aos seus estatutos.

Também serão sancionados as empresas que coloquem estrangeiros como director ou presidente do Conselho de Administração, ou ainda directores de conteúdos, nos termos dos artigos 31º e 32º. Notemos que o número 3 do artigo 31º vem reforçar que a nomeação e demissão do Conselho de Administração ou directores e adjuntos dos órgãos estatais de comunicação social são da competência do chefe do Executivo – o mesmo desde 1979.

Vinte milhões de Kwanzas! É este o montante máximo das multas. Os destinatários deste castigo são os órgãos que violarem o disposto nos nºs 2 e 3 do artigo 24º (propriedade das empresas) e o 25º (proibição do monopólio), conforme avança a alínea d) do artigo 84º. O Executivo de José Eduardo claramente não quer que as empresas de comunicação social tenham uma “participação directa ou indirecta de capital estrangeiro” superior aos trinta por cento, nem estrangeiros maioritários nas empresas.

Realçamos que o valor das multas duplica passados dez dias sem o pagamento, determina o nº 2 do artigo 85º. A cobrança nessa fase fica sujeita aos tribunais mediante processo de execução fiscal.

Angola, segundo a organização não-governamental Human Rights Foundation, é governada por um regime autoritário que está preocupado em aprovar leis que limitam a liberdade de expressão, incluído na internet.

Recordemos ainda que o país ocupa o 123º lugar no ranking da liberdade de imprensa da organização Repórteres Sem Fronteiras.