Luanda – É de Lei; constitui responsabilidade do Estado Angolano, proteger o Consumidor na qual pressupõe a intervenção legislativa e regulamentar adequada em todos os domínios envolvidos.

Nenhum aluno deve ser expulso das salas de aulas

Fonte: Club-k.net
Sabe-se que a saúde económica de qualquer empresa (fornecedor), como o próprio Estado, depende do fluxo de consumo, ou seja, o Consumidor final é o alavancar da roda económica e financeira; o elo primordial para arrecadação de receitas que serve para o pagamento de salários, compra de meios e outros inerentes essenciais para a continuidade da actividade económica do fornecedor ou a sustentabilidade do Produto Interno Bruto (PIB), mediante a impostos e taxas.

Para sustentar tal facto, não existe(rá) mais de 26 milhões de fornecedores, mas existe sim, mais de 26 milhões de consumidores, quer isto dizer que somos todos Consumidores.

Sendo prática factual, o triunfo da mediocridade por parte dos fornecedores dos serviços das instituições de ensino privadas, que abusivamente cobram o mês de Dezembro e outras vezes até chegam a efectuarem cobranças antecipadas das propinas, configurando num serviço não prestado, acto reprovável a luz da Lei nº 15/03 de 22 de Julho- Lei de Defesa do Consumidor.

Associação Angolana dos Direitos do Consumidor(AADIC), assertivamente esclarece o que é legal e lógico:

- O Consumidor só deve pagar por um serviço prestado ou algo consumido. Damos um exemplo lógico: os professores (docentes) só são remunerados no final do mês ou depois de prestarem o serviço. Se o pagamento antecipado fosse algo correcto; “então a remuneração dos professores devia ser também antecipada”. Isto não é vivenciado no ser do empregador (fornecedores).

- O fornecedor na pode ridicularizar o Consumidor impossibilitado de cumprir as suas obrigações, expulsando-lhe da sala de aulas, ou impedindo de fazer as provas, nos termos do nº 1 do art.º 24º da LDC. Importa aqui realçar, que tal juízo atropela o Direito a dignidade da pessoa humana disposto no nº 2 do art.º 31º.

- O Consumidor que no mês de Dezembro tiver apenas 15 dias de aulas, ou prestação de serviço, só deve pagar esses dias; por força do imperativo lógico, “só se deve pagar o consumido”.

- O Consumidor tem como Direito descontar no acto de pagamento da propina os dias que o(s) professor(es) não lecionaram, mediante a responsabilidade por vício do serviço ou solicitar e porque é de Lei, a reexecução dos serviços, sem custo adicional; direito apregoado na al). a do art.º 12º da LDC.

- O Consumidor que tenha pago por um serviço não prestado, ou prestado com deficiências, deve de imediato pedir a restituição da quantia paga, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, nos termos da al). b do art.º 12º, 15º, al).e do art.º 4º, 10º, todos da LDC que remete para os ns. 2, 4 do art.º 78º da CRA.

- O Fornecedor não pode nem deve impor as suas prerrogativas ou imposições, é assistida por força do art.º 4º/1 al). c da LDC; a liberdade de escolha e à igualdade nas contratações.

- Constitui práticas abusivas (art.º22º/1 al). d da LDC); o fornecedor que aproveita-se da fraqueza, ou ignorância do consumidor, tendo em vista a sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impor-lhe os seus bens ou serviços.

8º - Não é permitido por Lei a cobrança de multas acima de 2%. O art.º 17º/§1º da LDC, resguarda que “as multas de mora decorrentes do incumprimento de obrigações no seu termo não podem ser superiores a 2% do valor da prestação”.

Sem existir contra-senso nesta observância, tal direito alicerça para os (as) ATLs, Creches, Universidades Privadas.

É importante que o Consumidores e fornecedores saibam que todos os contratos efectuados de má-fé, falta de equidade e que ofende os princípios fundamentais do sistema Jurídico é “NULO” AADIC; socorre-se na Lei nº 4/02, de 18 de Fevereiro nos seus artgs. 15º, 12º, 13º, 14º, conjugado com o art.º 16º da LDC.

Só para termos uma ideia, numa das alíneas do art.º 13º da Lei sobre as Cláusulas Gerais dos Contratos- Lei nº 4/02, de 18 de Fevereiro versa que “são Cláusulas absolutamente proibidas que limitem ou, por qualquer forma, alterem as obrigações assumidas na contratação directamente por quem as proponha ou pelo seu representante, excluam os deveres que recaem sobre o proponente, em resultado de vícios da prestação, ou estabeleçam, neste âmbito, reparações ou indemnizações pecuniárias pré-determinadas”.

Em nossa leitura, Associação Angolana dos Direitos do Consumidor (AADIC) aconselha que o Consumidor não deva pecar por tardia. Consiste num Direito Constitucionalmente protegido no art.º 73º a “ denúncia, reclamação e queixa” e por força do art.º 29º da LDC; o Consumidor lesado pode intentar uma acção Judicial junto aos tribunais estando isento ao pagamento de custas, emolumentos, honorários e quaisquer outras despesas.

Por fim, tomamos um choque por via de denúncia da possível realidade que os Consumidores haveram de (viver) no ano académico 2017; que alguns colégios pretendem/vão aumentar as propinas na ordem de 20% à 50%.

Veementemente, diante de uma estratégia preventiva; apelamos o bom senso do Ministério da Educação, que faça sair um instrumento Jurídico para travar apetência maximizada destes fornecedores, com base e fundamento Jurídico nos artgs.º 21º, 81º da CRA que passamos em revista: “Constitui tarefas fundamentais do Estado, assegurar os direitos, liberdades e garantias fundamentais; promover o bem-estar, a solidariedade social e a elevação da qualidade de vida do povo angolano, designadamente dos grupos populacionais mais desfavorecidos, promover políticas que assegurem o acesso universal ao ensino obrigatório gratuito, nos termos definidos por lei; efectuar investimentos estratégicos, massivos e permanentes no capital humano, com destaque para o desenvolvimento integral das crianças e dos jovens, bem como na educação, na saúde, na economia primária e secundária e noutros sectores estruturantes para o desenvolvimento auto-sustentável. Os jovens gozam de protecção especial para efectivação dos seus direitos económicos, sociais e culturais, nomeadamente no ensino, na formação profissional e na cultura.”

Em suma, todos nós somos Consumidores o inverso não existe e nem existirá.

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Para finalizar vai a máxima latina e a frase de reflexão: “Dormentibus Non Seccurit Legis”, em português “o Direito não socorre os que dormem”. Ou ainda,“(a) ignorância ou má interpretação da Lei não justifica a falta do seu cumprimento, nem isenta as pessoas das sanções nelas estabelecidas”. Art.6º do C.C

- O que antes era impensável tornou-se inevitável- Ban Ki-moon

Diógenes de Oliveira - Presidente da Associação Angolana dos Direitos do Consumidor (AADIC).
Contactos: (+244) 943625501 e 912317041
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Site: www.aadic.org