Lisboa -   Uma ala  de Responsáveis  do MPLA, está a vangloriar-se, em meios restritos, de que conseguiram aprovar a nova lei de imprensa,  sem as constantes criticas da sociedade, como consequência de um “trabalho” que resultou no  silenciamento do líder do Sindicato de Jornalistas de Angola (SJA), Teixeira Candido. Ou seja, o regime aproximou-se de Teixeira Candido pedindo-lhe que mantivesse calado,  nestes últimos meses, e em troca prometeram que iriam   fazer  alterações  na  polemica lei de imprensa. O prometido, não aconteceu.  
 
Fonte: Club-k.net
 
Prometeram-lhe alteração da lei de imprensa em troca de silêncio 
 
Segundo apurou o Club-K,   na  altura em que a  lei de imprensa  estava a ser debatida na especialidade, a nível do parlamento,  o regime angolano  sentiu-se bastante incomodado com as denuncias da SJA de que a nova lei de imprensa atentava contra a atividade dos profissionais  e as suas liberdades laborais. 
 
 
Para contornar as denuncias do Sindicato dos Jornalistas, o MPLA convocou, em meados de Agosto, para comparecer na sua sede, o líder do SJA, Teixeira Candido para uma reunião em que  fizeram parte o secretario da Presidência para os assuntos de comunicação, Manuel Antônio  Rabelais e o Secretario para informação do Bureau Politico, Mário António de Sequeira e Carvalho. 
 
 
Na reunião, os dirigentes  do   MPLA garantiram   a Teixeira Candido  que iriam fazer   algumas alterações nesta nova  lei de imprensa   e  que iriam também   levar em consideração as propostas avançadas pelo Sindicato de Jornalistas de Angola. Como contraposta,   Manuel Rabelais e Mario Antônio pediram ao líder do Sindicato  para que não fizesse mais criticas públicas  a nova lei de imprensa para não perturbar  as alterações que iriam fazer na nova lei. É, por esta  razão que o Sindicado deixou de falar no assunto,  nos últimos três  meses.  
 
Nesta sexta-feira,  a bancada parlamentar do MPLA, aprovou a lei, sem ter cumprido as promessas feitas a Candido Teixeira de que iriam acolher as sugestões e propostas da classe sindical angolana. 
 
A nível do parlamento, o  MPLA e a FNLA votaram a favor enquanto que a UNITA e a CASA-CE abstiveram-se para não  pactuar na aprovação de uma lei que atenta contra os direitos constitucionais dos profissionais da comunicação social. 
 
Em Agosto  passado o jurista Rui Verde, do Maka Angola  fez consideração sobre o perigo da lei de imprensa do MPLA que pela sua importância retomamos o seu parecer. 
 
 
NOVA LEI DE IMPRENSA: A MORDAÇA NA INTERNET - Rui Verde
 
 
Já aqui se escreveu que este pacote relativo à comunicação social aprovado pelo MPLA, sob a capa do rigor e da objectividade jornalísticos, não mais é do que um conjunto de medidas que tem como finalidade o controlo real dos meios de comunicação, sobretudo online.
 
Dito de outra forma, há uma tentativa de adopção do modelo “chinês” da comunicação social. Isto significa que toda a imprensa, seja escrita, televisiva, radiofónica ou exclusivamente online, passa a estar sujeita a restrições pesadas.
 
O instrumento deste plano é a própria Lei de Imprensa.
 
Esta lei começa bem, com pronunciamento generosos, até que embatemos no artigo 7.º, onde se prescreve que o exercício da liberdade de imprensa tem como “limites os princípios, valores e normas da Constituição e da lei que visam:
 
a) Salvaguardar a objectividade, rigor e isenção da informação;
 
b) Proteger o direito de todos ao bom nome, a honra e a reputação, a imagem e a reserva da intimidade da vida privada e familiar, a protecção da infância e da juventude, o segredo de Estado, o segredo de Justiça, o segredo profissional e demais garantias daqueles direitos, nos termos regulados pela Lei;
 
c) Defesa do interesse público e da ordem democrática;
 
d) Protecção da saúde e da moralidade pública.
 
2- A liberdade de imprensa não cobre a produção ilícita de informações, não podendo, por isso, os jornalistas obter informações através de meio ilícito ou desleal.
 
3- Considera-se ilícita ou desleal a informação obtida por meio fraudulento.
 
4- A divulgação de qualquer tipo de conteúdos através da internet está sujeita aos limites previstos nos números anteriores, independentemente da origem ou localização do servidor em que o sítio ou página esteja alojado.”
 
Começando pelo fim deste artigo, contatamos que, de acordo com o item n.º 4, as restrições previstas na lei atingem quaisquer conteúdos divulgados na internet. Assim, há uma extensão sub-reptícia das proibições da lei a toda a internet. As divulgações na internet têm de ser objectivas e isentas (?). Têm de respeitar o interesse público ou a moralidade.
 
Este n.º 4.º do artigo 7.º representa uma mordaça na internet, porque abrange qualquer tipo de conteúdos, independentemente da origem ou localização do servidor em que o sítio ou a página estejam alojados. Ou seja, assim se põe fim à liberdade de expressão na internet.
 
É do conhecimento geral que a revolta contra as políticas repressivas do governo angolano tem vindo a ser veiculada com mais ênfase justamente nas redes sociais. Por isso não hesitamos em afirmar que esta norma é a tentativa de calar um povo inteiro. Não existem dúvidas dúvidas quanto a isto, e por isso esta norma deve ser denunciada.
 
Os fundamentos das restrições do artigo 7.º são muito amplos. Um deles dá para tudo. O interesse público (artigo 7.º, n.º 1, alínea c)) . O que é o interesse público? É o interesse de toda a colectividade. O bem comum. Mas o problema é: quem define o interesse público? A lei. E quem faz a lei? O MPLA, que governa há 40 anos. Assim, resultando o interesse público MPLA, é este quem vai definir os limites e as restrições à imprensa e à publicação de conteúdos na internet.
 
Esta é uma cláusula geral e indeterminada, como outras da lei que remetem todo o poder decisório para o aplicador da decisão. Esta lei restringe de forma desproporcional a liberdade de expressão e de imprensa, quer nos meios tradicionais, quer, e sobretudo, na internet, já que no caso desta última procura justamente englobar todos os sítios e domínios.
 
Estranho e perigoso é também o n.º 2 do artigo 7.º, que determina que a liberdade de imprensa não abrange a produção ilícita de informações, não podendo, por isso, os jornalistas obter informações através de meio ilícito ou desleal. Este artigo é muito ambíguo, até porque introduz um conceito estranho: “a deslealdade”. O que é “deslealdade” na obtenção de informações? Porque é que tal é ilícito?
 
Obviamente que este preceito é aquele que vai permitir a perseguição de todos os jornalistas que publiquem informações que não agradem ao regime. Sobretudo informações sobre negociatas e corrupção, cujas fontes habitualmente são internas das próprias empresas ou instituições. Está-se mesmo a ver que tal procedimento vai ser considerado desleal.
 
Aliás, percebe-se perfeitamente que este artigo é uma espécie de norma personalizada para a actividade de dois ou três jornalistas e dois ou três portais de informação activos. Não parece haver grandes dúvidas. Todas as vozes dissidentes e todo o trabalho sério correm o risco de ser neutralizados.
 
Como já vimos noutro artigo, foi instaurada uma polícia de comunicação social, a quem foram outorgados amplos poderes.
 
Não tenham dúvidas de que está em curso, de forma encapotada, pelo recurso a normas discretas, uma tentativa clara de controlo da comunicação social e da internet em Angola. No que diz respeito à liberdade de expressão e imprensa, o regime de José Eduardo dos Santos pensa que será igual ao Partido Comunista Chinês, em termos de eficiência em censurar os críticos e o povo. Todavia, o regime perceberá demasiado tarde que esta batalha, pela liberdade de expressão na internet, galvanizará a resistência contra os seus abusos e será derrotado.