Luanda - O artigo 23.º da CRA, que está a ser utilizado para justificar a nomeação da Eng. Isabel dos Santos, tanto serve para evitar o prejuízo, como para permitir não o privilégio.

Fonte: Facebook

De acordo com a nossa lei fundamental ninguém, todos são iguais perante a leiConstituição e a e pode ser prejudicado, privilegiado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão da sua ascendência, sexo, raça, etnia,cor, deficiência, língua, local de nascimento, religião, convicções políticas, ideológicas ou filosóficas, grau de instrução, condição económica ou social ou profissão. Raul Araújo e Elisa Rangel defendem que "o princípio da igualdade pressupõe que todos os cidadãos tenham o mesmo tratamento perante o Estado, nomedamente:

a) igualdade de sexos. Os homens e mulheres gozam dos mesmos direitos e obrigações;


b) igualdade de oportunidades;

c) igualdade perante os encargos públicos.”.

A Lei nº 3/2010, de 29 de Março, estatui no seu artigo 28.º, n.º 1 que o agente público (e por favor não venham alegar que o PR não é agente público, fica muito mal, pois ele é o gestor máximo do OGE) está impedido de intervir na preparação, na decisão e na execução de ACTOS e contratos, nos seguintes casos:


a) quando tenha interesse directo ou como representante de outra pessoa;


b) quando, por si ou como representante de outra pessoa, nele tenha interesse seu cônjuge ou parente na linha recta ou até ao segundo grau da linha colateral, bem como com quem viva em comunhão de mesa e habitação;


c) quando exerça actividades privadas incluindo de carácter profissional ou associativo, que se relacionam directamente com órgão ou entidade ao qual prestem serviço;

d) quando, por si ou por interposta pessoa singular ou colectiva, exerce uma actividade profissional de assessoria sob a dependência de serviços de entidades privadas ou particulares, em assuntos em que deva intervir ou haja intervido por razão da sua qualidade de agente público;

e) quando, em qualquer tipo de contrato, assuntos, operação ou actividade, se aproveite de tal circunstância para preparar ou facilitar qualquer forma de participação, directa ou por interposta pessoa.

Será que o pai pode ou não nomear a filha para o cargo de PCA? E se agora todos os agentes públicos decidirem nomear os filhos e filhas para os cargos que possam directamente nomear, onde fica o princípio da igualdade? Gostaria que o senhor que veio alegar este princípio para defender a nomeação presidencial nos respondesse, pois por algum motivo a doutrina não fala apenas do prejuízo, mas sim e sobretudo de se evitar os PRIVILÉGIOS.


O facto de não existir obrigatoriedade de realização de concurso público para o provimento dos cargos de Presidente do Conselho de Administração de empresas públicas, dá lugar a estas situações dúbias.


Se é verdade que todos são iguais perante a lei magna, também não deixa de ser verdade que todos estamos sujeitos aos deveres estabelecidos na Constituição e na lei e em virtude disso, nenhum agente público pode nomear ou intervir na nomeação sempre que esteja em causa seu cônjuge ou parente na linha recta ou até ao segundo grau da linha colateral, bem como com quem viva em comunhão de mesa e habitação (artigo 28.º da Lei da Probidade Pública). Se este impedimento serve para os outros agentes públicos, por que razão não servirá igualmente para o Presidente da República?


Será que a mais alta figura do estado angolano está acima da lei da probidade pública? Se sim, deve ser por esta razão que muitos o têm acusado de ser impróbio e violador da Constituição e da lei!!!

Mihaela Webba