Luanda  - Sou um felizardo. Em menos de seis meses fui brindado por 2 injustos cartoons  da mestria do Sergio Piçarra.  Onde ele  coloca em causa a minha integridade (podia dizer probidade) enquanto analista por ter defendido publicamente a nomeação de Isabel dos Santos como PCA da Sonangol. Também o ex 1º ministro angolano Marcolino Moco escreveu um texto nojento  denominado “A curva apertada do Dr. Ganga” pleno de inverdades e repleto de equívocos. Eles como muitos outros angolanos, uns anónimos outros conhecidos, expressaram a sua indignação com a nomeação da filha do Presidente angolano( PR) angolano e com as minhas explicações sobre  o assunto.

 
Fonte: Club-k.net
 
O seu principal argumento é de que a nomeação é ilegal baseando-se eles na lei da probidade pública, que acreditam impede o PR de nomear um parente directo para exercer cargos públicos. Ledo engano.
 
 
Três argumentos substantivos fundados na norma permitem reafirmar que não houve improbidade no acto de nomeação de Isabel dos Santos para PCA da Sonangol.
 
 
A Constituição da Republica é clara na alinha B do artigo 120. "Compete ao Presidente enquanto Titular do Poder Executivo, dirigir a política geral de governação do País e da Administração Pública";
 
 
 A nomeação dos Conselhos de Administração das Empresas públicas, são feitas pelo Titular do Poder Executivo. Para a sua nomeação, Ele (Titular do Poder Executivo), não necessita ouvir quem quer que seja. Pode-se dizer, que Ele é soberano na sua decisão. Aliás, como também o é o árbitro em uma modalidade desportiva;
 
Os actos de nomeação são actos da soberania exclusiva do  PR obedecem somente a sua vontade. São decididos por si e pelos critérios que lhe aprouver. Se beltrano ou sicrano, serão governadores, ministros ou administradores duma entidade pública  é um atributo que depende da vontade do titular do poder executivo.
 
 
Não há pre-requisitos obrigatórios nesta escolha. Não é obrigatório ser especialista, ter curso superior ou experiência no ramo, nada disso, o elemento decisivo é a vontade do chefe do executivo. Ponto final.
 
 
A 2ª razão de que não houve violação da lei prende-se com O artigo 23.º da CRA que diz           «l ninguém, todos são iguais perante a lei e ninguém pode ser prejudicado, privilegiado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão da sua ascendência, sexo, raça, etnia,cor, deficiência, língua, local de nascimento, religião, convicções políticas, ideológicas ou filosóficas, grau de instrução, condição económica ou social ou profissão».
 
 
 O princípio da igualdade pressupõe que todos os cidadãos tenham o mesmo tratamento perante o Estado, nomeadamente:
 
a) igualdade de sexos. Os homens e mulheres gozam dos mesmos direitos e obrigações;
 
b) igualdade de oportunidades;
 
c) igualdade perante os encargos públicos.”
 
 
Portanto, Isabel dos Santos não pode ser penalizada pelo simples facto de ser filha do PR sendo-lhe vedada o acesso a uma oportunidade comum a qualquer cidadão.
 
Mas, terá havido nepotismo na sua nomeação, isto é,  terá sido favorecida ou beneficiada por ser filha do PR?
 
 
Para compreendermos que que não, temos que entender o significado de NEPOTISMO: ele é de etimologia latina: NEPOS, que significa “neto” ou “descendente”. É utilizado para designar o favorecimento de parentes sanguíneos ou por afinidades, em detrimento de pessoas mais qualificadas nas nomeações aos cargos públicos, cargos políticos e empresas públicas.
 
 
A existência de favorecimento implica um contexto de igualdade dos contendores, isto é, a presença de outros concorrentes, Isabel estaria a ser beneficiada em relação a outrem. Exemplo, num jogo de futebol, empatado a 0=0, o arbitro favoreceu uma das equipas que marcou um golo em fora do jogo, e ganhou o jogo.
 
 
Não foi o caso da nomeação, que como já vimos, depende exclusivamente do PR e a questão da concorrência de alguém mais ou menos qualificado não se coloca.
 
 
Mas, como é que a faculdade soberana do PR nomear, e a garantia constitucional de igualdade dos cidadãos perante a lei se harmoniza com a lei da probidade?
 
 
Os cidadãos que alegam ilegalidade da nomeação da Isabel dos Santos  citam  o artigo 28.º da Lei da Probidade Pública que diz que “  nenhum agente público pode nomear ou intervir na nomeação sempre que esteja em causa seu cônjuge ou parente na linha recta ou até ao segundo grau da linha colateral, bem como com quem viva em comunhão de mesa e habitação” .
 
 
O agente público é entendido como “a pessoa que exerce mandato, cargo, emprego ou função em entidade pública, em virtude de eleição, de nomeação, de contratação ou de qualquer outra forma de investidura ou vínculo” (art.º 15º) definição esta a que cabem os membros do Executivo (desde o chefe do executivo aos Ministros, passando pelos membros do seu gabinete e serviços de apoio, os Ministros de Estado e Secretários de Estado), os Deputados a Assembleia Nacional, os Juízes e Procuradores em todos os níveis orgânicos, Membros da Administração Central do Estado, bem como dos governos das províncias, das administrações municipais e comunais.
 
 
E afirmam, equivocadamente , que sendo o PR um agente público, aliás, o 1º dos agentes públicos, que  violou a lei da probidade ao nomear sua filha primogênita Isabel dos Santos como PCA da Sonangol, e e enganam-se, redondamente!
 
 
Em 1º lugar, porque se é verdade que o chefe do executivo é um agente público, e sujeita-se ao cumprimento da lei da probidade pública, por outro lado, o PR é um órgão de soberania, como reza o  Artigo 105.º da constituição  que no seu nº 1 declara que« são órgãos de soberania o Presidente da República, a Assembleia Nacional e os Tribunais», o que explica sem mais delongas, o não cometimento de improbidade.
 
 
Por isso,  por exemplo, o crime de prevaricação previsto no capitulo V (Crimes do agente público) do artigo 33 da lei da probidade pública, e diz que «o agente público contra aquilo que esteja  legalmente estatuído, conduza ou decida um processo em que intervenha, no exercício das suas funções, com a intenção de beneficiar ou prejudicar alguém, é punido com pena de prisão  maior  dois a oito anos»  não se aplica ao PR que segundo o  Artigo 127.º(Responsabilidade Criminal) da Constituição no nº1 reza« O Presidente da República não é responsável pelos actos praticados no exercício das suas funções, salvo em caso de suborno, traição à Pátria e prática de crimes definidos pela presente Constituição como imprescritíveis e insusceptíveis de amnistia ».
 
 
Ora,uma lei  ordinária como a lei da probidade não pode subordinar uma faculdade constitucional do PR como a capacidade de nomeação,  as leis conformam-se à constituição, e não o contrario.
 
 
Assim, o acto de nomeação do PR da sua filha Isabel não  configura violação da lei da probidade pública.
 
 
  A interpretação duma lei, qualquer que ela seja implica compreender a sua natureza e finalidade.
 
 
-Qual é a natureza da lei da probidade? Regular os actos de gestão pública administrativa. Ou de outro modo, o seu objecto recai sobre a actividade do gestor publico.
 
 
Qual é a sua finalidade? Impedir o favorecimento em proveito próprio do mesmo, da sua familia, enriquecimento ilícito, a utilização da função em seu beneficio, etc.
 
 
Desse modo, a compreensão da natureza e da finalidade da lei ajuda-nos a remover o 1º equivoco de alguns concidadãos : a crença errônea de que a lei da probidade pública nasceu para regular a acção do titular do poder executivo no sentido de condicionar ou limitar a sua faculdade constitucional de nomear.
 
 
Podia falar da importância e dos ganhos da  nomeação de Isabel dos Santos como PCA da Sonangol e da janela de oportunidade que se abre,se houver responsabilidade dos actores políticos e sociais  nacionais e bem como da própria nomeada,mas não é este  o objecto deste texto.Podia ainda falar  dos perigos deste maniqueismo alimentado por sectores da sociedade civil que insistem no estéril,violento e redutor “nós” e “eles” ou “bons” e “maus”  e criam divisões entre angolanos, fragilizam o débil e complexo edifício da reconciliação nacional.Mas, fica p outra ocasião.
 
 
Não vou  também debruçar-me sobre a manifestação  convocada que é um direito consagrado na lei, e mais do que isso,um reflexo da dignidade humana, que deve ser realizada sempre que os cidadãos quiserem,sem necessidade de autorização.
 
 
De qualquer modo, será a 1ª vez, se a memória não me falha, que se fará uma manifestação pública no País contra uma pessoa, o que muito me entristece,mesmo que os organizadores aleguem ser «contra “a nomeação de” e “não contra a pessoa da” » . A mensagem comunicativa que passa é essa. E creio que isso alarga mais o fosso entre angolanos e abre fissuras na coesão nacional.
 
 
O Estado de Direito que os organizadores alegam defender  funda-se no respeito pelas  leis e não no ataque a pessoas. Digo isto, porque, com tantos atropelos  à lei que se verificam no País: assassinatos de Mfulumpinga Landu Victor nunca esclarecido, assassinato de Hilbert Ganga com absolvição do assassino, prisão dos revús por crime que não cometeram, demolições arbitrarias com assassinato do jovem Rufino, juízes com mandato expirado a exercerem cargos,provedor também, associações que deviam ter estatuto de utilidade pública pelo seu grandioso contributo como AJPD ou ADRA só para citar algumas preteridas por outras fantasmas, compras de jornais privados ou asfixia da liberdade de imprensa ,etc, muito me espanta que só a nomeação da Isabel dos Santos mereça o anúncio pomposo duma manifestação « em favor da legalidade e da denegação da Justiça».
 
 
Será perseguição, inveja,  incapacidade de criação de factos políticos ou prossecução da Justiça e luta pela reposição  da legalidade?..cabe a si leitor decidir em sã consciencia, estando eu convicto, de que em relação a nomeação de Isabel dos Santos como PCA da Sonangol, por parte do PR, que por sinal é seu pai, e que é o objecto deste texto, não houve improbidade nenhuma.