Luanda - "Esta lei de imprensa apenas foi renovada a “atribuição do papel ´agente policial´ atribuído ao ministério da Comunicação Social”, isto é, de “caçar” os jornalistas e órgãos que não obedeçam as directrizes governamentais" Lê-se no documento que o Club-k teve acesso e que transcrevemos na íntegra


Fonte: Club-k.net



À
Comunidade Nacional e Internacional
Luanda, 28 de Novembro de 2016


CONTESTAÇÃO PÚBLICA ÀS LEIS REGULADORAS DO EXERCÍCIO DO JORNALISMO

Face à aprovação, pela Assembleia Nacional, de cinco das seis leis que compõem o pacote legislativo sobre a Comunicação Social, no dia 18 de Novembro do ano em curso, diplomas propostos pelo titular do poder Executivo, José Eduardo dos Santos, presidente da República e do MPLA, partido que aprovou as leis em causa, fruto da sua esmagadora representatividade parlamentar;


Pelo facto dos referidos diplomas legais estarem eivados de inconstitucionalidades e contrariedades aos instrumentos legais de cariz internacionais que, por via da ratificação feita pelo Estado angolano, são de respeito e aplicação directa em Angola;
 

Vimos, por meio desta “Contestação Pública”, que o fazemos nos termos do artigo 52.º da Constituição da República de Angola (CRA) – participação na vida pública -, repudiar a aprovação destas leis e declarar publicamente o não acatamento das mesmas como acto de protesto pacífico.


E explicamos algumas (poucas) razões para tal posição.


1 - Doravante, há no país uma Entidade Reguladora da Comunicação Social Angolana (ERCA) que, segundo o artigo 8.º da proposta e aprovada Lei de Imprensa, é “um órgão independente que tem por missão assegurar a objectividade e a isenção da informação e a salvaguarda da liberdade de expressão e de pensamento na imprensa, de harmonia com os direitos consagrados na Constituição e na lei”. Porém, este órgão composto por membros maioritariamente escolhidos por partidos políticos, constitui um atentado à liberdade de imprensa, previsto no artigo 43.º da CRA, que, em seu n.º 1, é claro ao afirmar: “é garantida a liberdade de imprensa, não podendo esta ser sujeita a qualquer censura prévia, nomeadamente de natureza política, ideológica […]”.


Os membros da ERCA – 9 dos 11 do Conselho Geral – serão indicados por dois órgão de natureza política – a Assembleia Nacional e o Executivo –, pelo que se nota a interferência de cariz política, contrariando o previsto na constituição, e, ao serem nomeados exactamente nos termos do que dispõe o n.º 2 do artigo 13.º da Lei da ERCA, então este organismo estará marcadamente representado por individualidades ideologicamente comprometidos.

 
2 – Com a entrada em vigor da lei de imprensa, os órgãos de Comunicação Social estão obrigados a divulgar “gratuitamente”, com a “máxima urgência e o devido relevo” todas as notas oficiais de iniciativa dos órgãos de soberania do Estado, isto é, do Presidente da República, da Assembleia Nacional e dos Tribunais, conforme o artigo 16.º da lei de imprensa.


Essa obrigatoriedade é uma clara afronta à liberdade de imprensa, pois tal obrigação é uma intromissão à programação dos órgãos de comunicação social que, eventualmente, não terão interesse em divulgar as “notas oficiais”.


3 – O regime de multas, previsto no capítulo VII da lei de imprensa proposta e aprovada, intitulado “valor e processamento das multas”, defini os limites mínimos e máximos das multas a serem aplicadas de acordo com a infracção cometida pelo jornalista.


Vinte milhões de Kwanzas! É este o montante máximo das multas aplicáveis, nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 24.º e o 25.º, conforme avança a alínea d) do artigo 84º. Entre as medidas punitivas aplicáveis, consta ainda o cancelamento da actividade da empresa, do órgão ou da circulação da publicação.

 
Perante este quadro, o MISA-Angola, em seu “Anotamentos à lei de Imprensa”, realçou que com esta lei de imprensa apenas foi renovada a “atribuição do papel ´agente policial´ atribuído ao ministério da Comunicação Social”, isto é, de “caçar” os jornalistas e órgãos que não obedeçam as directrizes governamentais e/ou partidárias. 


Os subscritores
Adão dos Santos
António Festos
Coque Mukuta
Domingos da Cruz
Eduardo Gito
Emanuel Malaquias
Gonçalves Vieira
Ilídio Manuel
Manuel Luamba
Mariano Brás
Miguel Gomes
Nganga Luango
Pedrowski Teca
Salgueiro Vicente
Sedrick de Carvalho
Siona Júnior