À

SUA EXCELÊNCIA MINISTRO DO ENSINO SUPERIOR
Dr. ADÃO DO NASCIMENTO

= LUANDA =

Assunto: PETIÇÃO PARA ALTERAÇÃO DAS MODALIDADES DE PAGAMENTO DE PROPINAS NAS DE FORMA ANTECIPADA NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR PRIVADAS

Respeitosos Cumprimentos

Excelência

Considerando que os cidadãos organizados em grupos e organizações representativas da sociedade civil, constitucionalmente gozam do estatuto de parceiros do Estado (Executivo), a AADIC vem desenvolvendo ao longo do período de tempo da sua existência diversas actividades que o conferem o referenciado estatuto.

Destaca-se que, a actuação da presente petição, no mister de subsidiar o Ministério do Ensino Superior, no âmbito da legalidade, está calcada nas análises da observância ao amplo e irrestrito direito de defesa constitucionalmente consagrados. Nesta confluência a AADIC solicita de acordo o artigo. 73º da CRA, intervenção concernente a (i) legalidade da modalidade da cobrança antecipada das propinas no sector do Ensino Superior Remunerado, pelo que somos a expor:

1. A livre iniciativa económica e empresarial tem respaldo constitucional, sendo um princípio fundamental, (artigo. 14º), um direito fundamental (artigo 38º) e um princípio da organização económica (artigo. 89º nº 1 alínea b).

2. O fundamento básico do ensino em Angola, está obviamente amparado na constituição, considerado doutrinalmente um direito de segunda geração, disciplinando assim, o referido artigo “Ipsis Verbis”:
“nº 1- O Estado promove o acesso de todos à alfabetização, ao ensino, à cultura e ao desporto, estimulando a participação dos diversos agentes particulares na sua efectivação nos termos da Lei”.
“nº 3 – A iniciativa particular e cooperativa nos domínios do ensino, da cultura e do desporto exerce-se nas condições previstas na Lei”.

3. Então, é peremptório que o ensino apesar do seu carácter público é livre a iniciativa privada, mas atendidas certas condições, como autorização e avaliação de Qualidade, Inspecção e Fiscalização do Estado, bem como o cumprimento das demais normas regulatórias.

4. Todavia, mercado logicamente é considerado como uma actividade económica de baixo risco, tendo por isso sido alvo de intervenção de diversos agentes que não dispõem de pessoal qualificado que possa dirimir hermenêuticamente a dicotomia entre o exercício da actividade económica e a justiça social (artigo.º 90º alínea c) e d) da CRA).

5. O Direito a livre iniciativa privada no ensino se encontra melhor aflorado na Lei nº 13/01 de 31 de Dezembro – Lei de Bases do Sistema de Educação (LBSE), que enuncia: “O Ensino primário é gratuito, quer no subsistema do ensino geral, quer no subsistema do ensino de adultos, artigo. 7º nº 2”.
“O Pagamento da inscrição, da assistência às aulas, do material escolar e apoio social nos restantes níveis de ensino, constituem encargos para os alunos, artigo. 7º nº 3”.
“O Ensino promovido por iniciativa privada é financiado através da remuneração pelos serviços prestados ou por outras fontes, artigo. 57º nº 3 da LBSE e no artigo. 75º alínea b) do Decreto nº 90/09 de 15 de Dezembro”.

6. Neste contexto podemos facilmente depreender que o exercício da actividade de ensino realizada de forma gratuita ou remunerada, é independente da tipologia da pessoa (Pública ou Privada) autorizada, podendo estar sujeito a legislação complementar conforme o caso.

7. Assim, os estabelecimentos de ensino superior, público ou privados, nos quais os estudantes estão sujeitos ao pagamento de propinas de matrículas e frequência são fornecedores de serviços de ensino, conforme o plasmado no artigo.º 3º nºs 2, 4, e 6 da Lei nº 15/03 de 22 de Julho – Lei de Defesa do Consumidor, que define: “O Fornecedor de Serviços, é toda pessoa Física ou Jurídica, Pública ou Privada, Nacional ou Estrangeira, bem como os entes despersonalizados que prestam serviços no mercado de Consumo mediante remuneração”.

8. Significa dizer, que além da legislação especifica que dispõe sobre o subsistema de ensino superior (Lei nº 13/01 de 31 de Dezembro), (Decreto nº 90/09 de 15 de Dezembro) e demais legislação que dispõe sobre as formas de organização, funcionamento e supervisão dos estabelecimentos de ensino superior, todas as pessoas singulares ou colectivas, enquanto fornecedores de serviços remunerados, estão sujeitas aos princípios, regras e normas que regem as Relações de Consumo.

9. Nesta conformidade, quanto a Lei nº 15/03 de 22 de Julho - (Lei de Defesa do Consumidor), a cobrança das propinas de forma antecipada, (Sem que o Serviço Tenha Sido Prestado), ofende: a qualidade do serviço (artigo. 4º nº 1 alínea a); o atendimento das legítimas expectativas do Consumidor, facto controvertido em relação a actividade de carácter social (artigo. 5º nº 1); a liberdade de escolha e igualdade nas contratações (artigo. 4º nº 1 alínea c); o Direito a Informação (artigo. 9º nº 1 e 2); a protecção dos interesses económicos (artigo. 15º nºs 1, 2 e 3); a responsabilidade do fornecedor de serviços (artigo. 16º alíneas a), b), c), d) i); inexistência de informação sobre outorga de crédito (artigo. 17º).
E face a este simples cortejo normativo que o pagamento das propinas de forma antecipada, como se apregoa, inverte princípios fundamentais da ordem Jurídica Angolana.

10. Por conseguinte, a cobrança das propinas nas tais modalidades, é considerada ilegal, e tal só é possível devido as lacunas e omissões do sistema desregulado e com falhas de intervenção, podendo ser impugnada, pois ainda que sejam interesses individuais homogéneos de origem comum, não deixam de ser subespécies de interesses colectivos tutelados pelo Estado, sendo patente a legitimidade “AD CAUSAM” da AADIC, ou do Ministério Público, quando o valor que se busca resguardar se insere na órbita dos interesses colectivos em segmento da extrema delicadeza e de conteúdo social, tal que, acima de tudo recomendamos urgente necessidade de regulação da matéria em causa, bem como uma maior interacção dos diversos actores do sistema.

11. De tudo exposto, pugnamos, que seja por Despacho Ministerial ou outro instrumento Jurídico da tutela com força de Lei, alteradas as modalidades de cobrança e pagamento das propinas nas Instituições de Ensino Superior, com inicio no ano académico de 2017.
No referido diplomas sejam as Instituições de Ensino Superior, compelidas a se absterem da cobrança das multas de mora decorrentes do incumprimento de obrigações nos seus termos superiores a 2% do valor da prestação.

Sem mais assunto de momento, em data vénia valho-me tempestivamente para endereçar uma óptima semana Laboral.

Exija os seus direitos como cidadão Consumidor..!

Gabinete do Presidente da AADIC- Associação Angolana dos Direitos do Consumidor, em Luanda, aos 18 de Novembro de 2016