Luanda  - Os promotores da manifestação contra a denegação de justiça no caso que en- volve a PCA da Sonangol, Isabel dos San- tos, agendada inicialmente para 26 de Novembro e que foi indeferida pelo Go- verno Provincial de Luanda (GPL), requereram nesta quarta-feira, 30/11, ao governador Higino Carneiro que altere “a decisão tomada (de a impedir) e con- firmar a realização da mesma no mesmo local e em data mais viável, de acordo com a escolha dos promotores”, comunicação que esperam receber no prazo de 48 horas.

 
* Nok Nogueira
Fonte: Novo Jornal
 
Na reclamação que dirigeram a Higino Carneiro, os promotores começam por afirmar que, no cumprimento do “dever legal de informação”, deram a conhecer ao governador da província da intenção (de realizarem a concertação e reunião no Largo da Independência) através de um requerimento datado de 10 de Outubro e recepcionado pelos serviços administrativos no dia 11 do mesmo mês.
 
 
O GPL — das 24 horas legais de que dispunha para apresentar objecção à intenção dos promotores da manifestação, conforme previsto no artigo 7.o da Lei n.o 16/91, de 11 de Março, Lei sobre o Direito de Reunião e Manifestação — levou um to- tal de 480 horas para tomar posição, e quando o fez fê-lo com base num parecer do comandante provincial da Polícia Nacional, que sugeriu dar prioridade uma baseada no parecer do comandante provincial de Luanda da Polícia Nacional, comissário-chefe António Maria Sita.
 
 
 
“Lei sobre o Direito de Reunião e Manifestação reza que ‘o governador que decida [...] proibir a realização da reunião ou manifestação fundamentar a sua decisão e notificá-la por escrito, no prazo de 24 horas a contar da recepção da comunicação, aos promotores, no domicílio por eles indicado e às autoridades competentes’ e que “a não notificação aos promotores no prazo de 24 horas a contar da recepção da comunicação é considerada como não objecção para a realização da reunião ou manifestação”, lê-se na mesma reclamação.
 
O documento dos promotores critica o facto de Higino Carneiro ter proibido a reunião sem fundamentar a sua deci- são nem na Constituição nem na Lei, mas em mero juízo opinativo pessoal do comissário-chefe António Maria Sita.
 
 
Tal parecer do exmo. Senhor comissário-chefe e delegado da polícia Nacional mais parece um pretexto para a tomada de decisão inconstitucional e ilegal de V. Ex.a, no caso em apreço”, alegam.
 
 
A sugestão de “priorizar”, prosseguem os promotores da manifestação, a actividade religiosa e ecuménica do Conselho das Igrejas Cristão em Angola, a realizar no mesmo dia, das 10h00 às 13h00 não era incompatível com a realização da manifestação dos reclamantes das 15h00 às 20h00 do mesmo dia, “que inclusive poderia realizar-se, esta última, das 17h00 às 22h00”.
 
 
A decisão de Higino Carneiro é considerada pelos subscritores como tendo sido de “impedir, contra a Constituição e contra a Lei, o livre exercício do direito de reunião ou de manifestação consagrado na Constituição e na Lei, facto que pode consubstanciar nos termos do art.o 14.o, n.o 4, da Lei 16/91, de 11 de Maio, crime de abuso de autoridade”.