Luanda – Diz-se de forma realista irreverente que cria-se Sociedades com povos instruídos, nisto para realçar e por força da Constituição “ Constitui tarefa fundamental do Estado Angolano efectuar investimentos estratégicos, massivos e permanentes no capital humano, com destaque para o desenvolvimento integral das crianças e dos jovens, bem como na educação, na saúde, na economia primária, secundária e noutros sectores estruturantes para o desenvolvimento auto-sustentável, comunga neste prisma os artgs.º 80º/2, nº 1- 81º/al.) a.

Fonte: Club-k.net

Especificamente no dia 31 de Janeiro do corrente ano, começa mais um ano Académico e com isto; vem consigo vários vícios e abusos na esfera da relação de Consumo perpetuada pelos fornecedores dos serviços do Ensino Privado, conhecido por todos nós como “Colégios”.

Associação Angolana dos Direitos do Consumidor(AADIC), tem recebido inúmeras denúncias por parte de Consumidores, insatisfeitos com as Instituições de Ensino Privado, por terem aumentado os preços das propinas, e o pior é que a reconfirmação custa quase o mesmo valor da propina cobrada mensalmente, ou seja; se mensalmente é pago 48.000.00Kz a reconfirmação neste caso é cobrada a 38.000.00Kz, podemos até questionar; o porquê deste valor de 38.000.00Kz, se é sabido que reconfirmação pressupõe simplesmente dar a conhecer a Instituição de Ensino que o educando continuará a frequentar as aulas no Ano seguinte, será que os gastos para este serviço é tão grande a ponto do valor chegar a este pico?

Quais são os matérias gastáveis ou Administrativos que as Instituições usam para materializarem o intento; que os fazem chegar nestes valores impostos aos vulneráveis Consumidores.

Nesta óptica AADIC desconhece qualquer diploma legal que sustente tal acto. Entretanto; o aumento das propinas da mesma forma, desconhecemos se tal prática deve-se por anuência de S/Excia Ministro da Educação ou não.

Contrista-nos; o que é visível, que muitas destas Instituições nem qualidade em termos de condições têm, como exemplo: quartos de banhos sem nenhuma higiene; não existe em muitas delas um Posto ou Centro Médico para acudir ocorrências, sobre tudo, os primeiros socorros e os que têm; não se têm feito presente os profissionais do ramo, obviamente; Ambulância já nem devemos referenciar, AADIC chegou de constatar Instituições com mais de dois andares sem corrimãos, estado presente a violação da integridade física e a dignidade da pessoa humana neste caso em concreto dos petizes e não só como também dos usuários (Consumidores), disposições defendidas e privilegiadas Constitucionalmente nos artgs.º 30º, 31º/2.

Objectivamente e com maior relevo a Constituição estabelece que a vida humana é inviolável sendo assim inalienável; obrigatoriedade que talvez alguns fornecedores ainda desconhecem; elevando assim meticulosamente o grau de ilicitude.

Nestas circunstâncias os prevaricadores (Fornecedores) intentam um assédio moral prevalecendo-se das fraquezas dos Consumidores, para elevar sem justa causa os preços de bens e serviços. Importa deixar claro; que perfila-se nestas incongruências “ Práticas abusivas art.º 22º, Protecção dos Interesses Económicos art.º 15º, Cláusulas Abusivas art.º 16º, Protecção à Saúde e à Segurança Física art.º 6º, Direitos do Consumidor art.º 4º todos da Lei nº 15/03 de 22 de Julho- Lei de Defesa do Consumidor”.

Concorre neste tsunami, outras práticas abusivas destinadas a engordar os bolsos destes Fornecedores; como tal a cobrança de multas acima do permitido por Lei, multas estas que muitas das vezes chegam mesmo a 100% do valor base ou mensal das propinas; podemos aqui referir que o § 1.º do art.º 17º da Lei supra (LDC), impõe que as “multas de mora decorrentes do incumprimento de obrigações no seu termo não podem ser superiores a 2% do valor da prestação”.

Sabe-se que os mesmos socorrem-se aos contratos de Adesão que são impingidos nesta relação para sustentarem tais actos, mas; acontece que todos os contratos celebrados que não respeite o princípio da boa-fé; equidade; a verdade; ofenda os princípios fundamentais do sistema Jurídico; restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato de modo a ameaçar seu objecto ou equilíbrio contratual; dentre outros, estes contratos são nulos conforme corresponde o art.º 15º da Lei nº 4/02, de 18 de Fevereiro.

Além disso; importa reforçar que as cobranças nas escolas públicas é ilegal com base na Lei nº 17/16 de 07 de Outubro-Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, esta Lei garante a gratuidade do ensino a partir da iniciação até a 9º classe, sendo excluído qualquer hipótese de emolumentos, mesmo que seja para os matérias didáticos.

Dito isto; solicitamos a todos os Consumidores que sintam-se lesados ou no seu Direito a denunciarem na AADIC, se possível com provas plausíveis, visto ser um dos elementos fundamentais; para intentarmos uma acção Judicial” embora a Lei de Defesa do Consumidor exclui esta magnitude”.

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Para finalizar vai a máxima latina e a frase de reflexão: “Dormentibus Non Seccurit Legis”, em português “o Direito não socorre os que dormem”. Ou ainda,“(a) ignorância ou má interpretação da Lei não justifica a falta do seu cumprimento, nem isenta as pessoas das sanções nelas estabelecidas”. Art.6º do C.C

- É necessário que no País exista um tribunal específico para dirimir situações de consumo, um consumidor lesado espera em curto espaço de tempo ver o seu problema resolvido

Diógenes de Oliveira - Presidente da Associação Angolana dos Direitos do Consumidor (AADIC).

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