Luanda - O Serviço de Investigação Criminal (SIC) rege-se hoje por métodos de investigação modernos para recolha dos meios de prova, disse ao Jornal de Angola o procurador-geral-adjunto da República junto daquele órgão, Luciano Cachaca. “Prender para investigar pertence ao passado”, afirmou. “A situação mudou de forma radical, pois, temos à nossa frente a lei das medidas cautelares em processo penal. Ninguém deve ser detido para ser investigado. Se assim acontecer, a detenção é considerada ilegal e o Ministério Público não a cauciona”.

Fonte: JA
A celeridade processual compromete de alguma forma a seriedade dos actos processuais?
Existem prazos a cumprir e impõe-se celeridade na prática de todos os actos processuais para permitir que o fim último, que é a realização da Justiça, seja atingido o mais rápido possível, satisfazendo plenamente os interesses dos actores, refiro-me ao próprio Estado e aos particulares ou, se quisermos, queixosos. De maneira alguma a celeridade processual compromete a seriedade dos actos processuais, antes pelo contrário, estimula os interessados, porquanto os processos não devem demorar até que a decisão final seja tomada.

 

O apuramento da verdade no âmbito de um processo-crime pode ficar comprometido se os investigadores ou instrutores do SIC ao nível das Esquadras policiais não tiverem formação sólida?
Se os investigadores ou instrutores do SIC não tiverem a preparação suficiente do ponto de vista técnico-profissional e intelectual a todos os níveis, podem comprometer o êxito na busca de provas para formação do corpo de delito e consequente instrução dos processos. Hoje já não se coloca esse problema. Já o tivemos no passado, por razões sobejamente conhecidas. O SIC tem primado pela formação dos funcionários ­para desempenharem as suas funções com aptidão nas áreas onde estão colocados.

 

Qual a actual capacidade de actuação do SIC?
O SIC constitui o corpo superior da Polícia criminal em Angola, ao qual cabe executar as políticas e medidas legislativas destinadas a investigar os indícios de crime. Apesar das adversidades no que diz respeito à celeridade e seriedade processual, o SIC tem andado muito bem. Quando se fala da seriedade processual está a falar-se dos factos cariados no processo, se são reais ou correspondentes à matéria fáctica colhida durante a instrução do processo. Ninguém inventa nada para trazer aos autos e incriminar o inocente. O SIC está dotado de quadros capazes de realizar essa tarefa e os resultados são conhecidos nos tribunais, para onde são remetidos os processos depois de instruídos.

Quais as consequências da falta de celeridade processual, quer da parte do SIC quer do Ministério Público?
A principal consequência é a estagnação dos processos. A consequência imediata é que os tribunais deixam de receber os processos vindos da instrução (Ministério Público e SIC) porque estão estagnados ou parados. Deste ponto de vista, tudo tem sido feito para que a máquina funcione e os processos sejam instruídos nos prazos úteis. Havendo arguidos detidos, observa-se rigorosamente o previsto no artigo 39.º e seguintes da Lei n.º 25-15 de 18 de Setembro e se não houver arguidos detidos recorre-se ao previsto no artigo 337-º do Código de Processo Penal.

 

As provas laboratoriais conseguidas na fase de investigação costumam, na generalidade, ser convincentes?
O Laboratório Central de Criminalística adstrito ao SIC está dotado de meios técnicos e científicos modernos e manejados por quadros capazes, formados nas melhores escolas. Os resultados obtidos e as provas produzidas não devem criar qualquer suspeita. Quanto a mim, pela experiência que tenho, são convincentes.

 

A lentidão de alguns processos de investigação contribui para o crescimento da população penal em Angola?
No passado, falou-se muito nos excessos de prisão preventiva, tanto na fase de instrução preparatória quanto na fase judicial. Houve um esforço titânico dos operadores de Justiça nas duas fases, daí que hoje praticamente já não se fale em excesso de prisão preventiva por causa da lentidão de alguns processos. Nós, enquanto  Ministério Público encarregue de fiscalizar a legalidade de todos os actos processuais na instrução preparatória, temos desenvolvido acções para evitar a lentidão dos processos. Paralelamente ao esforço do Ministério Público, o Executivo, também preocupado com o crescimento da população penal, fez aprovar a Lei da Amnistia, que permitiu restituir à liberdade muitos angolanos que estavam nas cadeias pelo cometimento de diversos crimes. Não se pode falar só da lentidão dos processos na fase de investigação criminal sem compreender a causa. Aqui a causa reside no aumento exponencial da criminalidade que se assiste em muitos lugares do nosso país e, em particular, em Luanda. Tem de se formar mais magistrados do Ministério Público e mais funcionários do SIC, além da construção de infra-estruturas e aquisição de meios técnicos capazes de corresponder à demanda.

 

Já se consegue investigar para depois prender?
O prender para investigar pertence ao passado. A situação mudou de forma radical, pois, temos à nossa frente a lei das medidas cautelares em processo penal. Ninguém deve ser detido para ser investigado. Se assim acontecer, a detenção é considerada ilegal e o Ministério Público não a cauciona. Primamos pelos métodos de investigação moderna, ou seja, primeiro colher os meios de prova suficientes que indiciem que determinado cidadão nacional ou estrangeiro cometeu crime e só assim será detido, cumprindo-se escrupulosamente os requisitos previstos na referida lei. Conclusão: não se prende ninguém para depois se investigar.

 

Qual a relação de trabalho entre os investigadores e os magistrados do Ministério Público?
Junto do SIC, nos termos da Lei Orgânica da Procuradoria Geral da República, funcionam os magistrados do Ministério Público. A eles, nos termos da alínea f) do artigo 186.º da Constituição da República de Angola, compete dirigir a fase preparatória dos processos penais. A relação com a direcção do SIC, chefes de departamento e investigadores criminais é de cooperação, com a finalidade de levar a bom porto, sem conflitos, a instrução conclusiva e eficiente dos processos criminais para serem remetidos aos tribunais, sem perder de vista a autoridade do Ministério Público e a direcção efectiva da instrução dos processos pelo mesmo.

 
Um investigador pode ser sancionado se não respeitar os prazos para a conclusão dos relatórios dos processos-crimes?
O investigador é um funcionário público, daí que está sujeito a deveres e obrigações que decorrem do poder disciplinar nos termos da lei e regulamentos. Se, no decurso da instrução de um processo, se notar que, por inércia ou deliberadamente, o investigador não respeitou os prazos previstos na lei para instrução de processos, ser-lhe-á aplicada uma sanção disciplinar nos termos do Regulamento Disciplinar da Polícia Nacional, sem prejuízo ao procedimento criminal, já que ainda não foi aprovado o próprio regulamento que regerá o poder disciplinar dos funcionários do SIC, porquanto ninguém está acima da lei.

 

Por que razão muitos investigadores são chamados ao tribunal para esclarecer o juiz já na fase de julgamento?
Os investigadores, quando são notificados pelo juiz da causa na fase de julgamento, devem ir. Isso não repugna, porque melhor que ninguém, o indivíduo que investigou e instruiu o processo conhece os factos e pode elucidar o juiz ou o Tribunal, porque temos assistido a cenários tristes nos julgamentos, em que os réus chegam mesmo a negar tudo quanto tenham respondido livremente na instrução preparatória, ludibriam e enganam o juiz para tentar ganhar a causa, distraindo os mais atentos.

 

Comunga da ideia defendida por alguns sobre a existência de uma polícia judiciária independente do Ministério do Interior?
A resposta a essa pergunta compete ao poder político. No entanto, como cidadão comum, a ideia de existir uma polícia judiciária independente de qualquer órgão do Executivo. O mais importante não é a independência da polícia judiciária ou a dependência de um órgão do Executivo, mas saber se esse órgão presta ou não o melhor serviço ao país nos termos em que está enquadrado. O SIC, que está integrado no Ministério do Interior, tem prestado o melhor serviço dentro dos limites e da capacidade técnica posta à sua disposição.

Pode ocorrer a destruição involuntária de provas nalguns cenários de crime?
A presença de agentes da Ordem Pública para preservar o local onde ocorre o crime é de extrema importância, porque podem aparecer estranhos para obstruir os vestígios do crime. Por norma, a equipa de Investigação Criminal, incluindo os peritos, está distante do local do crime, mas os agentes da Polícia de Ordem Pública estão em toda a parte, não dormem, andam de noite e de dia, por isso, aparecem primeiro no local do crime para o preservarem ou torná-lo inviolável.  Estes estão suficientemente instruídos. Não vejo como podem destruir involuntariamente as provas, logo não acredito nesse cenário.