Luanda  - O Aviso 02/2017 veio revogar as regras de movimentação de contas estabelecidas no no 1 artigo 3o do Aviso 03/2009, bem como, aprovou novas regras de movimentação de contas, sendo que nestas novas regras de movimentação de contas não estão previstas o Levantamento de Moeda por parte dos não-residentes, tanto levantamento de moeda nacional bem como, em moeda estrangeira. A possibilidade de depósito de notas pelas mesmas entidades não se encontra também estabelecida.

 
Fonte: Club-k.net
 
Importante realçar que o Aviso 03/2009 estabelecia a possibilidade dos Não residentes, depositarem moeda estrangeira e nacional nas suas contas bancárias, bem como, efectuarem levantamento nas mesmas contas. Essa possibilidade foi retirada do texto do novo Aviso 02/2017
 
 
Olhando a risca a letra da lei, que é bem específica, os cidadãos Não-residentes, não podem efectuar levantamento de moeda estrangeira nas respectivas contas, uma vez que os movimentos a débito permitidos, são apenas os seguintes:
 
 
a. operações cambiais para efeitos de pagamento a residentes cambiais em moeda nacional;
 
 
b. emissão de ordens de pagamento ou transferência para o exterior;
 
 
c. transferências interbancárias em moeda estrangeira para contas tituladas por entidades residentes cambiais colectivas com as quais se mantenha relação de grupo;
 
 
d. utilização de cartões electrónicos de pagamento internacional ou quaisquer outros instrumentos de pagamento aceites no mercado internacional no limite dos saldos disponíveis;
 
 
e. pagamento de quaisquer encargos associados à manutenção de conta ou movimentação de fundos.
 
 
Dito de outra forma, para além dos acima transcritos não são permitidos outros movimentos nas contas em Moeda Estrangeira titulada por Não Residentes. Notar que, as contas em moeda estrageira titulada por pessoas residentes em que os fundos tiveram origem no exterior do país, estão sujeitas as mesmas regras de movimentação, ou seja, um angolano residente, não pode levantar moeda estrageira na sua conta, quando estes fundos foram transferidos exclusivamente a partir do exterior.
 
 
Um aspecto relevante é a impossibilidade aplicada aos Não Residentes de fazerem levantamentos e depósitos nas respectivas contas, isso mesmo, até nas contas em moeda nacional titulada por não residentes foi imposta essa limitação, ou pelo menos, não está lá prevista essa possibilidade.
 
Outro aspecto relevante, é que o Aviso 02/2017, veio estabelecer obrigação se obter autorização expressa para a prestação de serviço aos não residentes, ou seja, o banco deve solicitar autorização expressa ao Banco Nacional de Angola.
 
Analise Técnico-jurídica ao Aviso 02/2017
 
 
Ao não permitir o levantamento de moeda nacional por parte dos não residentes, o Aviso em voga, não se adequa com os pressupostos de validade das normas jurídicas, ou seja, os (3) três quesitos básicos, Validade, a Vigência e a Eficácia da Norma Jurídica. A lei pode ser valida (quando aprovada por entidade com competência para o efeito) pode estar em vigor (cumprir todas as fazes da elaboração, publicação e entrada em vigor) mas não ter eficácia, quando o seu objecto da lei não for materialmente realizável na sociedade, ora, restringir o levantamento de kwanzas por parte dos não residentes, em um país com um mercado informal tão vasto, com uma taxa de bancárização não satisfatória, torna o objecto da norma ineficaz a regulação do convívio social e na busca da justiça e bem-estar social e económico (fins do estado e do direito), Tércio Sampaio Ferraz Júnior, afirma que a eficácia social é quando a norma encontra na realidade social condições adequadas para produzir seus efeitos”. 
 
Exemplo, a norma que estabeleceu a obrigatoriedade de aparelho de segurança em automóveis para criança (as cadeirinhas), que apesar de válida e vigência, por um tempo não teve eficácia em virtude da ausência dos mesmos para a venda, o que impedia que as pessoas pudesse adquirir os mesmos. Ora, a norma que estabelece a proibição de levantamento por parte dos não residentes, não é eficaz pelo o nível de bancarização não permitir aos mesmos adquirir todos produtos e serviços via sistema financeiro e com cartão de pagamento Multicaixa.
 
Tenho Dito.