Luanda  - Entenda-se como mediador de seguros, a pessoa física (mediador) e ou pessoa Jurídica (corrector), agente autorizado nos termos do decreto executivo 7/03 que aprova o regulamento sobre a mediação e corretagem de seguros. No mercado Angolano, existem determinadas Categoria de mediadores de seguros, que podem ser: agente de seguros, angariador de seguros; ou corretor de seguros. Estes por sua vez procedem a prospecção do mercado, prestam assistência ao segurado na matéria que se refere ao contrato celebrado e pode efectuar cobranças de prémios de seguros em vigor ou cancelados, dependendo da especificidade do contrato. Em angola existem cerca de 35 correctoras e mais de 250 mediadores.

Fonte: Club-k.net

Para o mercado Angolano, constituem obrigações do mediador entre outros; A apresentação ao segurado, através de uma exposição correcta e detalhada do produto, a modalidade de contrato que mais convenha ao seu caso específico; Informar à seguradora dos riscos a cobrir e das respectivas particularidades; Informar à seguradora da alteração superveniente dos riscos já cobertos de que tenha conhecimento e que sejam susceptíveis de influir nas condições dos contratos; Cumprir as disposições legais e, especialmente, as normas que regulam a actividade seguradora; Não assumir em seu próprio nome a cobertura de riscos; prestar ao segurado apenas os serviços relacionados com a sua actividade de mediação; Guardar segredo profissional em relação a terceiros dos factos de que tenha conhecimento, decorrentes do exercício da actividade; Informar de todos os factos de que tenha conhecimento e que possam influir na regularização de um sinistro; Prestar contas à seguradora nos termos acordados e dos contratos; Não conceder comissões aos segurados, terceiros ou a outros mediadores, ou proceder a descontos nos prémios, sejam quais forem as formas que estas comissões ou descontos revistam; Cobrar ou devolver, nos termos do seu contrato de mediação com a seguradora, os recibos que lhe forem entregues; Colaborar com a seguradora na regularização dos sinistros quando previstos nos respectivos contratos. As obrigações acima encontram-se dispostas no decreto 07/03. Como podem ver, existe um instrumento jurídico aprovado e que deve servir de base como linha orientadora sobre a acção dos mediadores no território Angolano.

Uma outra questão muito discutida e confundida, trata-se como o mediador e remunerado, ou seja quem paga o mediador, com base em pressupostos legais, o mediador é remunerado/pago através de comissões, que se traduzem em percentagens sobre os prémios, líquidos de encargos e adicionais, efectivamente pagos, a comissão pode ser única ou periódica, consoante o tipo de contrato de seguro a que diga respeito e está sujeito. Todas as seguradoras, são obrigadas a procederem o registo na ARSEG da tabela de comissão sob sua tutela em vigor.
Tal como nos impostos, também nos seguros o ónus da prova há-de recair sobre o utente. Se não há prémio de seguro, não há comissão, logo o pagamento do mediador advém do prémio pago.

Para ser corrector é preciso possuir uma carteira de clientes com um valor significativo. Busca o melhor prémio através de negociação directa com as seguradoras. Pode também estar ligado a agentes de seguros Actividade restrita onde existem apenas alguns profissionais

O Decreto nº 7/02 Define algumas transgressões ou infracções à legislação do sector de seguros e resseguros e às disposições de natureza regulamentar emitidas pelo Instituto de Supervisão de Seguros e estabelece o âmbito da sua aplicação.
Para início de actividade, os mediadores de Seguros, devem ter um capital social mínimo, integralmente realizado no acto de constituição e conforme a natureza e objecto da Empresa de USD 20.000,00 á USD 50.000,00.

Aqueles que devidamente autorizados exerçam cumulativamente as actividades de corretagem de seguro directo e de resseguros terão como capital social o equivalente a USD 200.000,00 mediante artigo 13.º do Decreto n.º 6/01, sobre o resseguro e co-seguro.

Não podem ser Sócios do mediador as seguradoras ou mandatários de seguradoras e sociedades de corretores de seguros; instituições financeiras creditarias e bancárias; empregados de seguradoras no activo ou na situação de reforma provisória. O exercício da actividade de mediação pode ser extensivo a cidadãos estrangeiros, residentes no País há pelo menos cinco anos, desde que nas mesmas condições os cidadãos angolanos possam exercer a actividade de mediação nesse país, de conformidade com o artigo 41.º n.º 3, da Lei n.º 1/00, Lei Geral da Actividade Seguradora. Desde que reúna todas as condições legais exigidas.

É vedado ao angariador de seguros a mediação em contratos de seguro de que tenha conhecimento, por virtude do exercício da profissão que desempenha, e não deve exercer a sua actividade durante o horário normal de serviço, salvo se expressamente autorizado pela respectiva seguradora.

Existem alguns seguros que não admitem mediação como é o caso dos contratos celebrados em regime especial de co-seguro legalmente definidos nos termos do Decreto n.º 6/01, de 2 de Março, assim como aqueles celebrados com as seguintes entidades: órgãos centrais do Estado; serviços públicos; órgãos locais do Estado, em nossa opinião, com a liberalização do mercado, alguns organismos do estado já deveriam admitir a mediação de seguros, assim como subscrição de seguros.


Na verdade estes entes do estado Podem fazer Seguros. Não estão obrigados, mas se assim o entenderem podem por iniciativa própria contratar os seguros que desejarem

A mediação de seguros sujeita-se a supervisão e fiscalização bem como em acções que resultem em procedimentos disciplinares da ARSEG (Agência de Reguladora e supervisão de Seguros), O mediador de seguros, pode ver a sua inscrição cancelada desde que não incorra em acções de incumprimento das obrigações previstas, violações dos pressupostos legais, não cumprimento dos valores mínimos de comissões estabelecidos nos contratos, exercício da mediação de seguros e/ou de resseguro por pessoas físicas e jurídicas que trabalham no sector a tempo inteiro.

O exercício da actividade de mediação e corretagem de seguros joga um papel importantíssimo não apenas pela actividade em si, mas também sobre a importância da relação contratual existente entre o segurado e a seguradora, Considerando ainda a necessidade de pautar tais relações de forma harmoniosa de modo a defender todas as partes interessadas.

Para a sociedade em geral o mediador é um agente salvaguarda dos interesses individuais das pessoas e das empresas, procedendo por outro lado o equilíbrio económico destes agentes sobre a necessidade de protecção dos riscos vigentes, o corrector ajuda a manutenção da ordem social através da oferta de empregos e de produção, para o mercado financeiro, é um elemento a ter em conta.

É o corrector que intervém na venda e na escolha do produto que melhor se adapta a necessidade do segurado, procede o acompanhamento da carteira e faz cobranças dos prémios da apólice em vigor e em divida.

O mediador/corrector é um poderoso canal de distribuição para actividade seguradora.

É preciso cada vez mais prestar a devida atenção a este agente que se quer profissional, para um mercado global, pois só assim granjearemos níveis internacionais em que a complexidade e competitividade não podem ser um factor de exclusão ou retracção para inclusão na aldeia Mundial. O mediador de seguro é uma figura autónoma que requer qualificação, além da sua actividade regulamentada por lei específica.

Temos vindo assistir um esforço permanente do governo Angolano através do Ministério das Finanças e da Arseg com o objectivo de tornar cada vez mais relevante o papel dos seguros em Angola, elevar a nossas prestação em um contexto mais ajustado a realidade actual, adoptando as melhores praticas de gestão para cada vez mais responder os desafios do mercado interno e externo, mas não podemos ficar apenas com as boas intenções e as ideias em papel é preciso dinamizar criar, e tornar nosso dinamismo real, a sociedade agradece.

 Júlio Matias