Washington - A Friends of Angola tomou conhecimento do julgamento e consequente condenação de sete activistas cívicos angolanos no dia 19 de Abril.

Fonte: FoA

Sendo certo que a única razão da condenação reside no simples facto destes activistas tentarem exercer um acto de cidadania, fundado legalmente no artigo 47º da Constituição da República de Angola, que garante formalmente o direito de reunião e manifestação.

 

Outros sim, os activistas não tiveram direito à defesa desde à detenção até ao julgamento consumado em condenação.

 

Para além deste julgamento ser ilegal por violar o artigo acima expresso, é nulo por atropelar os princípios fundamentais de um julgamento justo, entre os quais a ampla defesa do acusado por parte de um advogado de sua escolha e confiança como atesta a Constituição de Angola (artigo 72º).

 

O sistema africano de protecção e defesa dos Direitos Humanos estabelece na Carta de Banjul (art.7º § c) que para evitar o aviltar da dignidade humana, os julgamentos devem ser feitos acompanhados pelo «direito de [ampla] defesa, incluindo o de ser assistido por um defensor de sua livre escolha.»

 

Ainda no sistema africano, a Declaração de Dakar sobre Julgamento Justo exige o respeito deste pressuposto fundamental. Mas lembra que só é possível um julgamento justo nos Estados onde há o primado e o império da lei, ou seja, nas democracias (art. 1º). O que não é o caso de Angola, por isso, um julgamento feito sem defesa nada surpreende porque é recorrente e em conformidade com a natureza do regime.


O julgamento justo é reafirmado pela Declaração Universal dos Direitos Humanos no articulado 10º.


Se o Direito impera que alguém acusado, com indícios claros de ter cometido um crime merece ampla defesa e julgamento justo, que dizer destes activistas que foram presos pelo facto de ousarem exercer um direito fundamental. À FoA não resta outra posição que não seja recomendar a libertação dos activistas.



Washington, 29 de Abril de 2017