Luanda - Havendo necessidade de ajudar as pessoas a compreenderem o modus operandi da contratação pública em Angola, nomeadamente no caso Comissão Nacional Eleitoral vs Alguns Partidos da Oposição, eis o nosso contributo:

Fonte: JA

1. Pensamos que o debate científico e político alargado é a única forma de chegar a soluções mais justas e equilibradas e de contribuir para uma prática administrativa que torne efectivos os princípios e valores subjacentes ao direito dos contratos públicos.


2. Com a entrada em vigor da Lei nº 9/16, Lei dos Contratos Públicos, o legislador angolano preocupou-se e teve sucesso em respeitar rigorosamente os limiares de aplicação das regras mundiais em sede da contratação pública. Como determina o artigo 31º da Lei nº 9/16, os procedimentos de contratação pública iniciam-se com a decisão de contratar, proferida pelo órgão competente para autorizar a despesa inerente ao contrato a celebrar, do mesmo modo a Lei orgânica sobre a Organização e Funcionamento da CNE prevê no seu artigo 18º alínea b) que compete ao presidente representar a Comissão Nacional Eleitoral e a alínea J) diz que compete ao presidente da CNE, promover e assegurar a guarda, a conservação e o uso parcimonioso do património da Comissão Nacional Eleitoral, desses preceituados podemos claramente vislumbrar que compete ao presidente da CNE, depois de criadas as Comissões de Avaliação previstas no artigo 41º e seguintes da mesma Lei, comissão esta de que fizeram parte comissários provenientes de vários partidos, que foram publicadas em Diário da República e que revestiram a forma de Despacho nos termos do artigo 19º da Lei Orgânica sobre a Organização e Funcionamento da CNE. Foram publicados em Diário da República I Série nº 56, do dia 7 de Abril de 2017, os Despachos nº 1/17 e 2/17, o que demonstra manifestamente vontade inequívoca em manter ciclos eleitorais regulares e estáveis alicerçados em princípios de justeza, transparência e lisura.


3. Os procedimentos de contratação pública são conduzidos por uma Comissão de Avaliação, que deve ser constituída por três ou cinco membros efectivos, um dos quais preside e são membros suplentes. Todos são membros da Comissão de Avaliação.


4. A Comissão Nacional Eleitoral (CNE) é o organismo independente instituído pela Assembleia Nacional que tem por missão principal assegurar a igualdade de tratamento e de oportunidades dos cidadãos e dos demais intervenientes nos processos eleitorais em Angola, e a igualdade de oportunidades de acção e propaganda das candidaturas, dos partidos e coligações políticas.


5. A Comissão Nacional Eleitoral é um órgão independente que organiza, executa, coordena e conduz os processos eleitorais.


6. A estrutura orgânica e funcional da Comissão Nacional Eleitoral bem como as competências específicas dos seus órgãos são fixadas por esta e aprovadas por lei.


7. A CNE é uma entidade administrativa não integrada na administração directa e indirecta do Estado, que goza de independência orgânica e funcional.


8. É uma entidade orçamental própria, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.


9. Os membros da Comissão de Avaliação iniciam as suas actividades na data indicada no despacho que determina a sua constituição. As deliberações desta comissão de Avaliação são tomadas pela maioria dos votos dos membros presentes, não sendo admitidas abstenções e nas deliberações em que haja voto de vencido de algum dos membros, os motivos que justificam a sua discordância devem constar da respectiva acta, sob a forma de declaração de voto, nos termos dos nºs 1, 4 e 7 do art. 42º da mesma lei. Nos termos do art. 22º, as entidades devem adoptar um dos seguintes tipos de procedimentos: concurso público, concurso limitado por prévia qualificação, contratação simplificada e concurso limitado por convite. O órgão competente da CNE para contratar decidiu pela contratação simplificada na medida do estritamente necessário e por motivos de urgência imperiosa resultantes de acontecimentos não imputáveis somente à CNE, facto plasmado no art.27º nº1 a) da Lei nº 9/16.


10. Neste sentido, pensamos ser sim o único órgão da Comissão Nacional Eleitoral com competências decisivas para sobre a contratação da logística eleitoral, é o presidente da CNE que tem substracto jurídico nos termos dos artigos 27º nº 1, 31º n 1, 43º nº 1 e no Anexo IV nº 2 da Lei nº 9/ 16, todos da Lei dos Contratos Públicos e no artigo 18º da Lei sobre Organização e Funcionamento da CNE.

* Fiscalista | Docente Universitário