Luanda - Em Angola e mediante o Decreto n.º6/00 de 02 de Março, podem exercer a actividade de resseguro as sociedades previamente autorizadas no âmbito da Lei 1/00, de 03 de Fevereiro, Lei Geral da Actividade Seguradora e demais legislação nacional aplicável, a constituírem-se para o exercício, em regime de exclusividade da actividade resseguradora.

Fonte: Club-k.net

O resseguro é o contrato mediante o qual uma das partes, o ressegurador, cobre riscos de uma companhia de seguros ou de outro ressegurador, neste último estaremos diante da retrocessão, isto é, o ressegurador mediante a aceitação do risco da companhia de seguros admite incapacidade parcial da assunção do risco, cedendo parte do mesmo a outro ressegurador.

Trata-se de uma operação através da qual uma companhia de seguros cede a outra seguradora (resseguradora) uma parte da responsabilidade e dos prémios recebidos dos segurados.

A relação entre ressegurador e ressegurado é regulada pelo contrato de resseguro, aplicando-se subsidiariamente as normas do regime jurídico do contrato de seguro com ele compatível. Esta técnica de repartição dos riscos e de responsabilidades tem como características principais:


a) A dependência: pressupõe a existência de um contrato de seguro já estabelecido;

b) A autonomia: embora incidindo sobre o mesmo risco, na prática coexistem dois contratos distintos, um entre o tomador do seguro e a seguradora, e outro entre esta e a resseguradora;

c) A não interferência: as cláusulas dos contratos de seguro directo não podem ser modificadas por via do resseguro;

d) A ausência de laços jurídicos: na maior parte dos casos, os segurados desconhecem a existência de um ressegurador e de um contrato de resseguro, e vice-versa;

e) A existência de um segundo mercado: chamado de resseguro, sendo o mercado primário apelidado de seguro directo;

f) A boa-fé: materializada na indispensável confiança de processos e de intenções entre a seguradora e o ressegurador.

 

Existe uma outra relação dentro da actividade seguradora, denominada CO-SEGURO, em que as companhias de seguros individualmente não possuem as condições financeiras para adequadamente assegurarem as responsabilidades que advêm dos riscos que assumem, pelo que a forma que têm para fazê-lo é proceder à sua repartição, servindo-se para isso do co-seguro e do resseguro.

No co-seguro verifica-se a cobertura conjunta de um risco por várias seguradoras, denominadas co-seguradores, de entre os quais uma é a Líder, sem solidariedade entre elas, através de um contrato de seguro único, com as mesmas garantias e idêntico período de duração e com um prémio global. De forma mais simples, pode-se afirmar que o co-seguro é caracterizado pela participação de várias seguradoras, nas mesmas condições, na garantia de um mesmo risco ou capital, em que cada companhia participante (co-seguradora) assume uma quota-parte, nem sempre igualitária.

Ainda no contrato de co-seguro, cada co-seguradora responde apenas pela quota-parte do risco garantido ou pela parte percentual do capital seguro assumido. Nesta repartição, o prémio recebido é distribuído, em função de cada quota-parte, pelas companhias, e, no caso de sinistro, o montante total da indemnização é de igual forma exigido a cada seguradora. Tem como princípio básico a existência de uma companhia Líder que exerce em seu próprio nome e em nome das restantes co-seguradoras, as seguintes funções em relação à globalidade do contrato:
a) Receber do tomador do seguro a declaração do risco a segurar;

b) Fazer a análise do risco e estabelecer as condições do seguro e a respectiva tarifação;

c) Emitir a apólice, sem prejuízo de esta dever ser assinada por todas as co-seguradoras;

d) Proceder à cobrança dos prémios, emitindo os respectivos recibos;

e) Desenvolver, se for caso disso, as acções previstas nas disposições legais aplicáveis em caso de falta de pagamento de um prémio ou de uma fracção do prémio;

f) Receber as participações de sinistros e proceder à sua regularização;

g) Aceitar e propor a cessação do contrato.

 

O contrato de co-seguro é titulado por uma apólice única, emitida pela Líder, na qual deve figurar a quota-parte do risco ou a parte percentual do capital assumidas por cada co-seguradora, bem como um esquema de regularização de sinistros, devidamente exarado na apólice.

A mediação e corretagem de resseguros no território nacional está exclusivamente reservada a correctores de resseguros que estejam inscritos na ARSEG, ter uma apólice de responsabilidade civil profissional e ter um mínimo de capital exigido que seja submetido ao regulador.

As operações de resseguro, incluindo retrocessão, prémios, comissões e liquidação de sinistro estão sujeitas ao registo prévio do Banco Nacional de Angola, nos termos da legislação cambial em vigor relativamente a invisíveis correntes.

Em Angola as companhias de seguros possuem departamentos que respondem pelas actividades de resseguro e co-seguro, sendo que estes departamentos trabalham em conjunto com as várias unidades de negócios da companhia para identificar a necessidade de resseguro e co-seguro em determinado produto no momento da sua subscrição. O contrato em regime de co-seguro e admitido facultativamente a todos os ramos de seguros que pela sua natureza e características ou dimensão justifique a intervenção de várias seguradoras sem prejuízo a Lei vigente.


Ao redor do mercado mundial, existem companhias com vasta experiência em matéria de resseguro e co-seguro como por exemplo os mercados de Londres, Espanha, Suíça, Ilhas Maurícias, África do Sul, Zâmbia, Zimbabwe, EUA, Brasil, Quénia, Nigéria, Senegal, Moçambique, dentre outros.

 

No caso particular do nosso país já é altura de caminharmos para a implementação do resseguro aceite, tendo em conta a dispersão de activos financeiros para o mercado externo, as responsabilidades financeiras cedidas para o exterior são necessárias para aplicações internas para tornar o nosso mercado mais atractivo e cada vez mais forte. Deste modo, estaríamos a mitigar um esforço financeiro maior do que acontece hoje, uma vez que as obrigações são pagas em moeda estrangeira.

Diríamos ainda que a forma de equilibrar a nossa balança de pagamento, seria inverter este quadro, propondo a ARSEG no curto prazo, apresentação pública de um projecto de criação de uma resseguradora nacional, para que possamos dar resposta a este problema que afecta a todos os agentes do sector segurador e sobre tudo o mercado financeiro.