Luanda – A transportadora aérea angolana TAAG insiste em violar os direitos fundamentais – adquiridos a partir do momento da compra de bilhete de passagem – dos cidadãos consumidores que recorrem aos seus serviços.

Fonte: Club-k.net
A par a Constituição, esta empresa pública age, de igual modo, à margem da Lei nº 15/03 de 22 de Julho e do Decreto Presidencial nº 191/15 de 06 de Outubro, que salvaguardam os interesses dos passageiros diante das instituições que prestam estes tipos de serviços.

 

A Associação Angolana dos Direitos do Consumidor (AADIC) recebeu nos dias 28 e 29 de Junho do corrente ano, cerca de 18 denúncias de cidadãos consumidores que tiveram a sua viagem confirmada em detrimento da passagem e a feitura de check-in (via online), mas chegando ao aeroporto lhes foram impedidos de embarcar sob a justificação de que os seus nomes não constavam na lista de passageiros.


Esta prática vaiada e abusiva da transportadora aérea TAAG prende-se no “Não” compromisso com os seus contribuintes leais que elevam a saúde económica e financeira da mesma.


Conflitua-se que mesmo com a existência das Legislações – Lei de Defesa do Consumidor e Decreto- Presidencial nº 191/15 de 06 de Outubro – que salvaguardam os interesses económicos do cidadão Consumidor, ainda assiste-se tais práticas desonestas em desfavor do passageiro/consumidor.



AADIC, pelos factos descritos, contristou-se pelo relato de uma passageira que deslocou-se de Benguela para Luanda com o bilhete de passagem que teria o destino Luanda-Lisboa/ Lisboa-Luanda, no voo DT 650, foi vetada a sua viagem para o destino pretendido.

 

A consumidora em causa nem lhe foi prestada assistência mínima tais como: alojamento, transporte, alimentação e outros direitos consagrados nas legislações protecionista para os usuários/consumidores dos serviços aéreos.

AADIC entende pela imperatividade dos artigos 5.º, 15.º e 12.º da Lei de Defesa do Consumidor que remete para o artigo 78.º da CRA, sem descolorar os direitos dos cidadãos consumidores (passageiros) violados diariamente uma tremenda falta de respeito.

 

Diante destas violações, o consumidor tem o seguinte direito:

1. DIREITO À ASSISTÊNCIA – A TAAG dev(e)ia oferecer, a título gratuito, aos passageiros: refeições e bebidas (em proporção razoável com o tempo de espera); alojamento no hotel ou acomodação equivalente (caso se torne necessária a estadia adicional à prevista pelo passageiro) e transporte entre o aeroporto e o local de alojamento (hotel ou outro).

2. DIREITO À INFORMAÇÃO – A TAAG deve garantir que, na zona de registo ou “Check-in” dos passageiros, seja afixado de forma clara, visível para os passageiros, o seguinte texto: “Se lhe tiver sido recusado o embarque ou se o seu voo tiver sido cancelado ou estiver atrasado pelo menos 2 horas, peça no balcão de registo ou na porta de embarque o texto que indica os seus direitos”, em especial o que diz respeito à assistência (nº 3 do art.º 23.º do Decreto-Presidencial nº 191/15 de 06 de Outubro). Uma das muitas obrigatoriedades que a TAAG não cumpre.

Sem medo de errar, a AADIC atesta que nenhuma transportadora aérea ou os seus agentes autorizados, esta deve a alterar, modificar ou suprir as cláusulas contidas no bilhete de passagem, salvo por solicitação ou acordo do passageiro (nº 1 do art.º 8.º do Decreto-Presidencial nº 191/15 de 06 de Outubro). Facto que não se tem registado.

Com isto, diante destas violações, o passageiro/consumidor lesado pode pedir indemnizações como:
a) A mudança da classe do bilhete de passagem para uma classe superior;
b) Os valores pagos em dobro;
c) A reexecução dos serviços sem custo adicional e quando cabível;
d) A restituição imediata da quantia paga, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, dentre outros.

A Lei de Defesa do Consumidor obriga o prestador de serviços responder pelos vícios de qualidade e também é de carácter obrigatório ao arrepio do nº 2 do art.º 31.º da CRA, resvalando para o Decreto-Presidencial nº 34/16 de 09 de Dezembro, a existência e a disponibilização do Livro de Reclamações e do Selo nos estabelecimentos de fornecimentos de Bens ou de Prestação de Serviços Públicos ou Privados.

Quer isto dizer que, aonde tiver uma Loja, delegação ou outra terminologia que o fornecedor possa usar no país ou no exterior, a mesma deva(rá) ter a disposição o Livro de Reclamações e o respetivo Selo.

Porquanto, a luz deste mesmo Decreto na al). d dos art.ºs 15.º e 16.º, constitui infração passível de multa o “Não” cumprimento.

Em suma, a TAAG deva de imediato pautar por uma conduta de cidadania em respeito ao elo (consumidor) que sustenta o objecto social do fornecedor. Ora, o Consumidor não pode e nem deva estar numa condição de pedinte ou vexatória.

Associação Angolana dos Direitos do Consumidor (AADIC) em Luanda aos, 29 de Julho de 2017.