Luanda - Desde o dia 23.08 ao dia 07.09 Angola assiste e espera expectante pelo resultado final do pleito eleitoral e neste entretanto já bastante água correu debaixo da ponte e já agora pela goela abaixo também. Já assistimos um Partido vir anunciar em alto e bom som que tinha “vencido com larga vantagem”, assistimos á televisões fantasmas, cuja certificação pelo INACON suscita imensas dúvidas, a apresentar resultados de maioria qualificada quando a CNE, as CPE, as CME e as AV ainda estavam em contagem e não é que os “PROVISÓRIOS” da CNE vieram coincidir com aquelas projecções da dita TV e do partido concorrente? A margem disto, também expectante aguarda-se pelo resultado das PARALELAS contagem que, ao menos, dois outros concorrentes anunciaram estar a fazer.

Fonte: Facebook

Também surgiu já o acórdão n.º 458/2017, do Tribunal Constitucional, que por alguma razão, a versão disponibilizada no portal (consultado as 21h:22’, do dia 02.09.) está incompleta por não conter a declaração de voto que é processualmente parte integrante do respectivo acórdão. Entretanto sobre o processo eleitoral interpretações e confusões, voltarei após o anúncio dos resultados e sobre o acórdão do Tribunal já muito de disse, particularmente acompanho o sentido da declaração de voto da Conselheira Imaculada Melo e recomendo a leitura da publicação do Ilustre Africano Calei, feito as 17h:03’, do dia 01.09.


Hoje quero falar da distância que nos separa de Nairobi, Quénia e da decisão da Suprema Corte de declarar nulo o pleito eleitoral.


Temos de comum o sermos de países africanos, de ambos estarmos a estear as nossas Constituições, tal como a nossa, a Constituição do Quénia é de 2010. A Constituição da Kenya é bem mais consistente que a nossa. A economia é bem diversificada, alias, é ver como o “SAFARI” e as visitas aos parques rende milhões por dia. Ninguém troca dinheiro na Rua e nas instituições financeiras e hotéis tem de ser mediante apresentação de documento valido que habilitou a entrada em território. Basta lembrar que Koffi Olomide foi expulso da Kenya por espancar uma das suas dançarinas e entrou em Angola em apoteose de super estrela do “Kwasa kwasa”. Gosto de ver em Nairobi aquele imenso e agradável jardim com quilómetros onde as famílias, os namorados, os amigos perdem-se em piqueniques, em diversões e encontros de estudos…mas isto não interessa por agora.


A Constituição da Kenya no seu CAPITULO X, no seu artigo 160.º sobre a independência dos Juízes consagra: “os magistrados são independentes e devem obediência à Constituição e a lei e não estão sujeitos a qualquer controlo ou direcção de qualquer pessoa ou autoridade”, a Constituição da República de Angola consagra no Artigo 175.º (Independência dos tribunais): “no exercício da função jurisdicional, os Tribunais são independentes e imparciais, estando apenas sujeitos à Constituição e à lei”. A princípio para irrelevante, entretanto sempre vale o reforço feito pela norma da Constituição Kenyana, para que se dúvidas restassem, a própria Constituição as terá dissipado, entretanto não é ainda esta a grande divergência


A Suprema Corte Kenyana (artigo 162.º da CK) absorve as funções que em Angola são quer da competência do Tribunal Supremo, quer das do Tribunal Constitucional, ou seja, kenya tem a opção da maioria dos países anglos-saxónicos onde a Suprema Corte tem também funções Constitucionais e de contencioso eleitoral. E neste particular a alínea a), do n.º 3, do artigo 163.º da CK, confere a Suprema Corte «a exclusividade e original jurisdição sobre os contenciosos eleitorais envolvendo a candidaturas presidenciais» …


De igual modo a indicação para o cargo de Presidente da Suprema Corte, na Kenya (artigo 166.º CK) como em Angola (artigo 180.º e 181.º) são nomeados pelo Presidente da República após respectiva respectiva indicação pelos pares (para o caso do Tribunal Supremo) e diferencia-se de modo de provimento de indicação do Presidente do Tribunal Constitucional, pois este é indicado pelo Presidente da República directamente, desde que preencha os requisitos. A única distinção é que o Presidente e os Vices na Kenya passam ainda pelo crivo da Assembleia nacional, contrariamente ao que sucede ente nós.


A diferença começa efectivamente com a consagração e atribuição de dignidade constitucional no Kenya duma moralidade, integridade e verticalidade dos magistrados e com maior enfase para o Presidente e Vice presidente da Suprema Corte e simultaneamente a previsão constitucional das acusas de destituição por má conduta grosseira ou comportamento indecoroso, pois na alínea c), do n.º 2, do artigo 166.º lê-se: ser «detentor de elevado caracter moral, integridade e imparcialidade» e no artigo 168.º, sob epigrafe destituição pode ser ver, entre outras: «quebra do Código de Conduta estabelecido por lei formal; insolvência; incompetência e grosseira má conduta ou comportamento indecoroso». Elevar estas normas à dignidade constitucional, dá ao magistrado judicial no geral, e ao Presidente em particular solidez necessária para exercer e mais a percepção de que a Constituição exige dele e na mesma proporção COMPETENCIA, INTEGRIDADE, MORALIDADE E IMPARCIALIDADE e que a ausência destas são nos termos da própria Constituição motivo para a sua destituição. É neste particular que quanto a mim a distância de mais ou menos quatro horas se transformam décadas, para não dizer seculos.


Pois, que entre os magistrados dos Tribunais superiores, são, a menos para mim, cada vez menos notórias as preocupações com a COMPETENCIA, INTEGRIDADE, MORALIDADE E IMPARCIALIDADE e mais quase difícil perceber que a maior parte deles tem de facto consciência de que «… não estão sujeitos a qualquer controlo ou direcção de qualquer pessoa ou autoridade» - tomando de empréstimo parte do texto da Constituição Kenyana – Basta olharmos para a forma como decorreu o pleito eleitoral para o actual Presidente do Tribunal Supremo e as lamurias que se seguiram com alegadas influências politicas para indicar por B, quando todos sabiam que o melhor candidato era A, ou que um magistrado venha, antes do pleito eleitoral, de que ele sabe que eventualmente o processo lhe chegará as mãos, dizer que é importante que se aceitem os resultados… ou vir publicar em nome da liberdade de expressão que não se é apolítica, “mas que há partidos que não fazem nada e depois alegam fraude” quando se publica um acórdão e deixa-se de fora a declaração de voto Pasme-se! Ver e assistir que em 2008, 2012 e agora em 2017 tudo o que determinados partidos concorrentes reclamam é “improcedente” e até parece/quase que as pessoas têm “raiva” que eles recorram aos mecanismos legais para fazer valer os pretensos direitos…quando na verdade a lei consagra quer as reclamações e o respectivo contencioso, enfim, percebe-se claramente que a distância entre NAIROBI e LUANDA é abismal.

Entretanto também sabemos que não se chega onde KENYA está promovendo ou desfilando intolerância ao diferente, parcialidade, falta de decoro, integridade; não se “chega ao KENYA” amarrando e condicionamento o funcionamento das instituições, brincando de analistas, com televisões publico-partidárias, com magistrados políticos ou políticos magistrados, permitindo que directivas disponham ao contrário da lei, com Universidades que travam debate sobre processo eleitoral…”chegar ao KENYA” curto espaço de tempo pressupõe magistrados a sérios, são os últimos a defender o mais fraco contra o mais forte, pois são o balance; Com Instituições fortes, com profissionais, políticos e académicos que ponham Angola acima das convicções partidárias, respeitando e exigindo por igual e a todos as mesmas regras de jogo…só assim e apenas assim seremos de facto «TRINCHEIRA FIRME DA REVOLUÇÃO (INTELECTUAL, PATRIOTICA E CIVICA) EM ÁFRICA» e já vamos atrasados pois outros, anteriores a nós, vieram e passaram-nos adiante.