Lisboa - Deve o Presidente da República Eleito (e Vice-Presidente e os demais membros do futuro Executivo), fazer a Declaração de Bens, nos termos da Lei?

Fonte: Club-k.net

O Caso dos Crimes Patrimoniais Amnistiados

1. Nota Prévia

Com a realização das Eleições Gerais de 23 de Agosto e a divulgação definitiva dos resultados das mesmas, foi eleito um novo Presidente da República (e Vice Presidente da República) e novos Deputados à Assembleia Nacional. Com isso, seguir-se-á a tomada de posse do Presidente da República Eleito (e Vice-Presidente Eleito) e a consequente formação de um novo Governo (Executivo - designação que passaremos a utilizar) num primeiro momento e, num segundo momento, a tomada de posse dos deputados com a consequente abertura da Legislatura 2017-2022.

Diante deste cenário político, muitas vozes nos corredores das academias, levantam diversas questões, todavia, neste pequeno opúsculo, vamos apenas responder às seguintes:

Devem o Presidente da República Eleito (e Vice-Presidente) e os demais membros do futuro Executivo, fazer a Declaração de Bens, nos termos da Lei? Todos os crimes patrimoniais e económicos foram amnistiados?

E porque as questões levantadas são, simultaneamente, jurídicas e políticas, vamos, como já é hábito, somente nos dedicar aos aspectos jurídicos. Outrossim, as bagagens estão arrumadas, todos os passageiros estão sentados nos seus respectivos lugares, cá vamos nós, nesta nau do conhecimento, em plenas águas jurídicas.

2. Declaração de Bens

2.1. Conceito

Entende-se por Declaração de Bens, o documento onde consta a descrição de todo o património, valores monetários (depositados ou não em instituições financeiras), rendimentos, acções e outras participações societárias, que todo o agente público é obrigado a apresentar num órgão competente, na posse (ou num prazo a seguir a esta, fixado por lei), na exoneração ou fim de mandato e, ou na aposentadoria. Este conceito amplo significa que, em tese geral, todo o agente público, independentemente da sua categoria, deve no ingresso ao funcionalismo público e, na sua saída, declarar os seus bens e rendimentos, não só para efeitos fiscais, mas também para que o Estado e os cidadãos possam sindicar a sua actuação. Este expediente legal, visa sobretudo controlar os actos de corrupção e de enriquecimento ilícito dos agentes públicos.

2.2. Regime Jurídico

Qual o tratamento que o nosso ordenamento jurídico dispensa à Declaração de Bens dos agentes públicos?
O regime jurídico da Declaração de Bens vem tratado na Lei nº3/10 de 29 de Março de 2010; Lei da Probidade Pública (adiante designada LPP).

2.2.1. Âmbito da aplicação da Lei

A LPP consagra quanto a matéria e os destinatários um critério universal ou amplo, ou seja, cabem quase todos os servidores públicos do Estado (independentemente do órgão de soberania e até aos órgãos locais) e abrange todos os bens, quer sejam mobiliários ou imobiliários, quer estejam em Angola ou no exterior.

2.2.2 Âmbito Material

De acordo com artigo 27º da LPP, todo o agente público abrangido, todos os “rendimentos, títulos, acções ou de qualquer outra espécie de bens e valores localizados no País ou no Estrangeiro”. Quer isto dizer que os mesmos devem apresentar todos os bens em sentido lato - tais como dinheiro, acções ou quotas de empresas, casas, terrenos, edifícios ou qualquer outros bens de valor que estejam em Angola ou em qualquer parte do mundo.

2.2.3. Destinatários

São vários os agentes públicos abrangidos de acordo com o artigo 27º são : “a) os titulares de cargos políticos providos por eleição ou por nomeação; b) magistrados judiciais e do Ministério Público, sem excepção; c) gestores e responsáveis da Administração Central e Local do Estado; d) gestores de património público afecto às Forças Armadas Angolanas e à Polícia Nacional, independente da sua qualidade; e) gestores e responsáveis dos institutos públicos, dos fundos ou fundações públicas e das empresas públicas; f) titulares dos órgãos executivos e deliberativos autárquicos.”


Como se vê, tanto o Presidente da República, Vice-Presidente, os Deputados da Assembleia Nacional e os membros que integrarão o futuro Executivo, estão abrangidos nesta lei por força do artigo 27º, alínea a) . Os demais titulares de órgãos de soberania também estão abrangidos por esta lei, por força da alínea b) do presente artigo. Os titulares dos cargos de orgãos centrais e locais do Estado (governadores provinciais, administradores municipais e comunais), também estão abrangidos aqui pela alínea c). Responsáveis da Polícia Nacional e das Forças Armadas de Angola, Institutos e Empresas Públicas e até, futuros titulares dos órgãos autárquicos, estão contemplados nesta Lei.

2.2.4. Requisitos da apresentação da Declaração de Bens

Nos termos do artigo 27º número 2 e seguintes, “A declaração de bens deve ser actualizada a cada dois anos; As falsas declarações por dolo ou negligência, as omissões e a falta de declaração de bens equivalem a falsas declarações perante a autoridade pública, susceptíveis de responsabilização política, disciplinar e criminal; É punido com pena de demissão ou destituição, sem prejuízo de outras sanções previstas por lei, o agente público que se recuse a prestar declaração de bens, no prazo determinado; A declaração de bens é apresentada em envelope fechado e lacrado, até 30 dias após a tomada de posse, junto da entidade que exerce poder de direcção, de superintendência ou de tutela, que a remete, no prazo de 8 dias úteis, ao Procurador Geral da República; O Procurador Geral da República é o fiel depositário da declaração de bens, à qual é apenas permitido acesso, por mandato judicial, sempre, no âmbito de um processo crime e/ou disciplinar e administrativo ou outras razões, de fortes indícios de ilícitos criminais e/ou administrativos o justifiquem; As informações e os dados contidos na declaração de bens, bem como em denúncia por acto de improbidade, são considerados elementos sob segredo de justiça, estando o seu desrespeito, por qualquer forma, sujeito à correspondente processo criminal e disciplinar.”

Como se pode constatar, o legislador adoptou uma posição restritiva, não permitindo que as declarações de bens dos titulares dos cargos públicos, fossem de domínio público. Não acompanhamos esse ponto de vista, pois achamos que deveriam ser do conhecimento geral. Por outro lado, tem 30 dias após a tomada de posse, todos os abrangidos nesta lei, para apresentar as referidas declarações, sob pena de recorrerem em responsabilidade política, disciplinar e criminais. O legislador contrariamente aos outros ordenamentos jurídicos, impôs a actualização de declaração de bens em cada dois anos. Esta medida apertada, parece-nos acertada. Por fim, vale dizer que a lei não prevê, a quem o Presidente da República, o Vice-Presidente da República e os Deputados da Assembleia Nacional, devem apresentar as suas Declarações de Bens. Entendemos que deve ser ao Procurador Geral da República, como sendo fiel depositário de Estado das Declarações de Bens (Artigo 27º nº6).

3. Crimes de Natureza Patrimonial Amnistiados

3.1. Lei da Amnistia e a sua aplicação aos crimes de natureza patrimonial e económica

Por ocasião da celebração dos 40 anos da Independência de Angola, o Presidente da República perdoou através do Decreto Presidencial nº173/15, de 15 de Setembro, cidadãos condenados em pena não superior a 12 anos que tivessem cumprido metade da pena e não só. Na sequência disto, a Assembleia Nacional aprovou, o Presidente da República promulgou, a Lei nº11/16 de 12 de Agosto, Lei da Amnistia, que de entre outros, amnistiou todos os crimes puníveis com pena de prisão até 12 anos, cometidos por cidadãos nacionais ou estrangeiros, até 11 de Novembro de 2015 (artigo 1º). Esta lei prevê algumas excepções nos termos do artigo 4º : “a) os crimes dolosos cometidos com violência ou ameaça a pessoas de que resultou a morte ou quando esta, não tendo ocorrido, tenha havido o emprego de arma de fogo; b) os crimes de tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, punidos com pena superior à prevista na liana a) do artigo 8º da Lei nº3/99, de 6 de Agosto - Lei sobre o Tráfico e Consumo de Estupefacientes, Substâncias Psicotrópicas e Precursores; c) Os crimes de tráfico de pessoas e órgãos de seres humanos; d) os crimes previstos nos artigos 392º a 395º de Código Penal, designadamente o estupro, a violação, a violação de menor de 12 anos e o rapto violento ou fraudulento; e) os crimes de promoção e auxilio à imigração ilegal”.


Como se vê, os crimes amnistiados são, essencialmente, de natureza patrimonial, o furto, abuso de poder, abuso de confiança, burla, crimes de natureza económica, corrupção, tráfico de influência, etc.
Com isto, muitos dos crimes de natureza patrimonial e económica, cometidos por agentes públicos ao longo dos anos, foram amnistiados. Dito de outro modo, os crimes deixaram de existir. Isso significa, que muitos agentes públicos que praticaram crimes de natureza patrimonial e económica, hoje estão amnistiados, não impende sobre eles responsabilidade criminal. E mesmo a responsabilidade civil e disciplinar, já prescreveram.

4. Conclusão

Depois da análise do regime jurídico da Declaração de Bens no nosso Ordenamento Jurídico, resta-nos responder à questão colocada no início: Deve o Presidente da República Eleito (e Vice-Presidente e os demais membros do futuro Executivo), fazer a Declaração de Bens, nos termos da Lei?


De acordo com a Lei da Probidade Pública, todos os titulares de cargos públicos eleitos ou nomeados, devem apresentar ao órgão competente que encaminhará à Procuradoria Geral da República (fiel depositário do Estado), no prazo de 30 dias, após a tomada de posse, a Declaração de todos os seus bens patrimoniais, mobiliários ou imobiliários. O Presidente da República, o Vice-Presidente da República e os Deputados da Assembleia Nacional devem entregar directamente à Procuradoria Geral da República. Diz a lei que essa Declaração deve ser actualizada de dois em dois anos. Quem não o fizer, e tal como diz o artigo 27º nº 4, “será punido com pena de demissão ou destituição, sem prejuízo de outras sanções previstas por lei, o agente público que se recuse a prestar declaração de bens, no prazo determinado por lei”. O Presidente da República se não apresentar a Declaração de Bens, atenta gravemente contra o Estado Democrático e de Direito e, nos termos do artigo 129º nº2 alínea a) da Constituição da República de Angola, pode ser destituído.


Estando os crimes patrimoniais e económicos amnistiados, nos termos da Lei nº11/16 de 11 de Agosto de 2016, não há razões nenhumas para que os agentes públicos não façam as suas declarações de bens.

5. Recomendações

Posto isto, recomendamos o seguinte:


1. O Presidente e o Vice-Presidente Eleitos, devem apresentar as suas Declarações de Bens, nos termos da Lei da Probidade Pública.
2. Que os Deputados da Assembleia Nacional e os membros que integrarão o próximo Executivo, procedam do mesmo modo que o Presidente da República e do Vice-Presidente da República Eleitos.
3. Os demais agentes públicos abrangidos na Lei da Probidade Pública, devem seguir o exemplo dos referidos órgãos de soberania e fazerem as respectivas Declarações de Bens.

Em homenagem à transparência e à edificação do mérito na nossa sociedade, esperemos que neste novo Mandato Presidencial e Legislatura, se possa criar novos valores mais consentâneos a uma boa governação e em conformidade com o Estado Democrático de Direito.

Tudo isso é possível

Se Pensar Direito!

Bibliografia

. RAMOS Vasco Brandão, Direito Processual Penal, Noções Fundamentais, II Edição, Escolar Editora, 2012;
. RAÚL Araújo, Presidente da República no Sistema Político de Angola, 2ª Edição, Almedina, 2012
. DIAS Jorge Figueiredo, Direito Penal Parte Geral - Tomo I - Questões Fundamentais; A Doutrina Geral do Crime, 2ª Edição, 2ª Reimpressão, Coimbra Editora, 2012;
. ALBUQUERQUE, Paulo Pinto de, Comentário do Código de Processo Penal, 4ª Edição Actualizada, UCT, Lisboa, 2011;
. BITENCOURT, César Roberto, Tratado de Direito Penal : Parte Geral , Volume I, 13ª Edição, São Paula Saraiva, 2008