Luanda  - A Imunidade Diplomática no Divã da Psicanálise - Ainda a propósito do Caso Manuel Vicente (Caso MV)

Fonte: Club-k.net

1. Nota Prévia


Coincidentemente, quando na sexta-feira, lançávamos o Pensar Direito nº 20, onde tratávamos da problemática da imunidade diplomática, a propósito do tema que designado "Caso MV", um conhecido advogado português, veio a público emprestar subsídios à corrente que designamos portuguesa.

 

O referido causídico, alega conhecer peças processuais, o que revela uma flagrante violação do segredo de justiça naquele país europeu, e pelos argumentos técnicos apresentados, merecem, aqui e agora, uma resposta da nossa parte.

Sendo certo que estamos num mero exercício académico em espaço de debate público, impõe-se, um salutar contraditório.


Dispensamos nesta abordagem definições de conceitos básicos, feitos no artigo anterior.


No presente artigo, procuraremos, partindo das fontes do Direito Internacional Público, analisar o Caso MV. Este caso, serve apenas de pretexto para discutirmos a imunidade diplomática. O que está em causa aqui não é a defesa do cidadão Manuel Domingos Vicente, mas o cargo de Vice-Presidente da República. E mais: estando dois Estados Soberanos (Angola e Portugal), com interpretações distintas sobre a imunidade diplomática, devemos analisar qual deve ser a solução no âmbito do Direito Internacional Público.


Vamos também, nesta sede, aproveitar as referências da corrente portuguesa para fazer um contraponto com a corrente angolana.


Neste exercício, não estamos imbuídos de nenhum dever patriótico em especial, nem motivados por razões políticas, xenófobas ou de qualquer outra razão menos nobre, do que o simples dever intelectual de fazer prevalecer o Direito. Todavia, estando em causa a discussão sobre a soberania de Angola e o respeito pelas suas instituições, na qualidade de estudioso do direito público não posso ficar indiferente.


Colocadas que estão as premissas, resta-nos, apenas, mergulhar no imenso mar do Direito Internacional Público.

DIAGNÓSTICO DO PACIENTE

1. O Problema (Factos)


Segundo a imprensa portuguesa e angolana, os supostos factos são os seguintes : no início do ano, o Ministério Público Português acusou o então Vice-Presidente da República de Angola, o Eng. Manuel Domingos Vicente, de ter cometido em território português, crime de corrupção activa, branqueamento de capitais, e falsificação de documentos. Alega-se que MV e outras pessoas sob seu mando, teriam pago 700 mil euros e concedido outras vantagens contratuais futuras, ao então procurador português Orlando Figueira, com vista a obter deste, despachos favoráveis em inquéritos criminais em que estaria a ser investigado. O Procurador português foi detido e o MV nunca foi ouvido no citado processo. Recentemente, foram pronunciados e o julgamento está agendado para o início de 2018.


Vincula-se que, o Executivo angolano, chefiado na altura pelo então Presidente da República José Eduardo dos Santos, terá enviado ao Governo português uma Nota Verbal de protesto, alegando a violação de imunidade diplomática do então Vice-Presidente da República.

Estes são, resumidamente, os alegados factos relatados pela imprensa dos dois países. Sendo ou não verdade, os factos aqui expostos, servem apenas como mera hipótese académica.

2. Fontes do Direito Internacional Público (DIP)


São fontes do DIP - aquelas estabelecidas a fim de produzir as normas que ordenarão o cenário jurídico internacional. Por outras palavras, é a fonte que faz nascer o direito.


O DIP tem as suas fontes padronizadas no artigo 38º do Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça, ou Corte Internacional de Justiça, o principal órgão judiciário da O.N.U, sediado em Haia, nos Países Baixos.


Actualmente, alguns especialistas entendem que outras figuras têm servido como fonte de direito internacional, como por exemplo os altos tribunais dos Estados. Contudo, prevalece o entendimento do que o disposto no citado artigo, são as fontes principais na criação do DIP. Importante destacar que não existe hierarquia entre as fontes, apenas o facto de uma ser mais usada do que a outra em determinadas fases da história, muito pelo modo como se forma a comunidade internacional. Na fase actual, a fonte principal do DIP são os Tratados.


Deste modo, destacamos, de acordo com o citado artigo, as seguintes fontes de Direito Internacional Público :


1- Convenção (Tratado)Internacional - é um acordo resultante da convergência das vontades de dois ou mais sujeitos do direito internacional, traduzida num documento escrito, com o intuito de produzir efeitos jurídicos no plano internacional. Esta é a fonte cujo maior uso se tem feito no campo internacional nos dias que correm, tendo todos os seus aspectos e minúcias abordados em qualquer Manual de Direito Público Internacional, sejam estas gerais ou especiais, desde que observem as normas fixadas pelos Estados em conflito. Devem ser registados na ONU para que tenham validade internacional.


2- Costume Internacional - é um prática reiterada dos sujeitos no direito internacional, geralmente aceite como sendo o Direito. É a fonte de maior uso pela comunidade internacional até à Segunda Guerra Mundial, e resulta da prova de prática geral entre Estados que possa ser aceite como Direito. O costume serve como norma jurídica para fixar algumas soluções, mas nos dias de hoje, perde terreno face à ascensão da utilização preferencial dos Tratados pela comunidade internacional.


3- Princípios Gerais do Direito - são aqueles aceites por todos os ordenamentos jurídicos, como por exemplo: a boa fé, respeito à coisa julgada, principio do direito adquirido e do pacta sunt servanda (“princípio da força obrigatória que abrange os contratos firmados entre duas ou mais partes. Consiste na ideia de que aquilo que está estabelecido no contrato e assinado pelas partes deve ser cumprido. Esta é uma expressão em latim e significa "pactos devem ser respeitados" ou "acordos devem ser mantidos", em português.O princípio-base do pacta sunt servanda diz que aquilo que está escrito se torna lei entre as partes que assinaram tal documento. Desta forma, não se pode obrigar alguém a cumprir um contrato do qual não é signatário. O pacta sunt servanda é também princípio-base do Direito Civil e Direito Internacional. Esta condição garante a segurança jurídica e a autonomia das partes ao firmarem tal contrato”).

Os princípios gerais do direito vigoram dos sistemas jurídicos dos Estados, mesmo que seja apenas um número restrito de países a adoptar, para que ela seja possível de gerar lei.


Encontramos ainda outras fontes tidas como secundárias, mas também consideradas fontes geradores de direito internacional. Referimo-nos à jurisprudência, e, menos consensual, a doutrina formada por reputados especialistas em DIP, de determinados países, sobretudo de língua inglesa.


O Tribunal Internacional de Justiça, quando há conflitos de interpretação de normas entre Estados, pode decidir ex aequo et bono, ou seja, se entende justo pela comunidade internacional caso as partes concordem em levar o caso à sua jurisdição, e não se encontre em nenhuma convenção a solução que resolva a questão.


2.1 Convenções, Tratados ou Acordos Internacionais com relevância para o caso em apreço
2.1.1 Razão de Ordem


Sendo actualmente as convenções, tratados ou acordos internacionais, a fonte de direito internacional mais usada, vamos analisar as que são aplicáveis ao caso da imunidade diplomática e da relação entre o Estado Angolano e o Estado Português em matéria penal e criminal. E do estudo que fizemos destacamos as seguintes: Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, Convenção sobre Missões Especiais, Convenção de Auxilio Judiciário em Matéria Penal (no âmbito da CPLP), Acordo de Cooperação Jurídica e Judiciária entre a República de Angola e República Portuguesa,recepcionada em Angola pela Assembleia Nacional que aprovou através da Resolução n.º 60/05, de 7 de Novembro, e Portugal aprovou pela Lei nº144/99 de 31 de Agosto.

2.1.2. Convenção de Viena Sobre Relações Diplomáticas


A Convenção de Viena Sobre Relações Diplomáticas (adiante designada de CVRD), é um tratado adotado em 18 de Abril de 1961, pela Conferência das Nações Unidas,sobre Relações e Imunidades Diplomáticas que se reuniu no Palácio Imperial de Holburg, em Viena, Austria, de 2 de Março a 14 de Abril daquele ano. Representa uma conquista na codificação de uma parte importante do direito internacional relativo aos direitos e deveres dos Estados na condução das relações diplomáticas entre si, regulando, inclusive, os privilégios e imunidades de que gozam os funcionários das missões diplomáticas.

A CVRD entrou em vigor em 24 de Abril de 1964 nos termos dos seu artigo 51º.
Em Portugal foi adoptada pelo Decreto Lei nº48295 de 27 de Março 1968.

2.2.3. Imunidades na Convenção de Viena Sobre Relações Diplomáticas (CVRD)

A CVRD no seu artigo 31º consagra imunidade penal ao agente diplomático (chefe da Missão diplomática ou qualquer membro do pessoal diplomático da missão). Todavia a imunidade de jurisdição de um agente diplomático no Estado acreditado, não o isenta da jurisdição do Estado acreditante ( artigo 31º, n.º 4). O Estado acreditado pode renunciar à imunidade de jurisdição dos seus agentes diplomáticos e das pessoas que gozam de imunidade (artigo 32º).

2.2.4. Convenções Sobre Missões Especiais


Em 8 de Dezembro de 1969, em Nova York, foi celebrada a Convenção Sobre Missões Especiais, que estabelece também a imunidade penal dos enviados de um Estado em missões noutro Estado, incluindo todos os membros da comitiva diplomática que a compõe. Esta solução transpôs do costume internacional para lei escrita. Na verdade, seria contraproducente se um representante de um Estado numa missão noutro Estado fosse objecto de investigação criminal e em consequência disso ser detido ou preso.

2.2.5. Outros Acordos Internacionais


Angola e Portugal fazem parte da CPLP, no âmbito desta Organização, celebraram com os demais Estados- Membros a Convenção de Auxílio Judiciário em Matéria Penal. Nesta Convenção fixaram algumas prerrogativas e privilégios, mas não encontrámos nenhuma norma referente a imunidade diplomática da jurisdição penal dos representantes dos Estados-Membros.


Outro acordo em que Portugal e Angola são signatários no plano internacional, ligados a matéria penal, é o Acordo de Cooperação jurídica e judiciária entre a República de Angola e a República Portuguesa. Nesta Convenção, não encontrámos nenhuma norma referente a imunidade diplomática dos representantes de ambos os Estados. Em boa verdade, e no que tange ao caso em análise, destacamos apenas o principio pelo respeito pela soberania dos Estados e o principio da cooperação em matérias penal e criminal (artgo 55º).

2.2.6. Jurisprudência Internacional sobre sobre imunidade

Nos últimos anos ocorreram na arena internacional,processos criminais em que a questão da imunidade foi levantada. Vamos tão somente indicar alguns casos ,uns pela sua relevância na justiça penal internacional e outros pela semelhança com o caso MV:


2.2.6.1. Caso Pinochet

Augusto José Ramon Pinochet Ugarte, foi Presidente do Chile de 1973 a 1990. Dentre várias acusações e processos, destacamos o da sua detenção em Londres que abriu um precedente no DIP.


Em 16 de Outubro de 1998, Pinochet, estando em Londres para tratamentos médicos, foi detido pela Scotland Yard. A prisão do ex-Presidente chileno decorria do cumprimento a um mandato de busca e detenção internacional, “com objectivo de extradição para Espanha”. O juiz espanhol Baltasar Garzón que expediu o mandato, alegou a competência atribuída à Audiência Nacional Espanhola para acusar Pinochet de crimes de genocídio, terrorismo e tortura. Alegava-se com base em testemunhas de familiares das vítimas, que Pinochet foi responsável do desaparecimento no Chile, durante o seu governo militar, de milhares de espanhóis. Estima-se que durante o seu regime castrense, não menos de 3 mil pessoas foram mortas e outras trinta mil torturadas. O Mandato emitido pelo Juíz espanhol indignou os advogados de Pinochet. Ficou detido em prisão domiciliar durante 503 dias na capital britânica e só foi libertado por razões médicas.


Foi a primeira vez que foi negada a imunidade a um ex-Chefe de Estado, por um tribunal nacional de um país estrangeiro. Pinochet em Dezembro de 1998, compareceu pela primeira vez diante de um tribunal londrino e negou as acusações. O ex-Chefe de Estado chileno morreu aos 91 anos no Hospital Militar de Santiago a 10 de Dezembro de 2006, sem nunca ter prestado contas com a justiça.

2.2.6.2 Caso Yerodia


Abdloulaye Yerodia Ndombasi, foi o Ministro das Relações Exteriores da República Democrática do Congo (RDC) entre 1999-2000. Foi acusado por um tribunal belga de promover e agitar o ódio racial. Segundo aquele tribunal, o referido Ministro chegou a incitar publicamente a população congolesa a atacar pessoas da etnia tutsi residentes no Ruanda. O seu caso despontou um importante tema do Direito Internacional Público: a imunidade e inviolabilidade de representantes de Estado.


Em Abril de 2000, foi emitido por um Magistrado belga, um mandado de prisão vinculada a todos os Estados, incluindo ao seu país de origem, mediante os mecanismos da Interpol. O mandado ordenava a sua prisão imediata e extradição para a Bélgica, onde seria julgado e a acusação era de co-autoria de crimes que violavam normas da Convenção de Genebra de 1949 e seus protocolos adicionais, relativos a crimes de guerra, por conta dos seus alegados actos hediondos cometidos supostamente no seu país.


O magistrado belga fundamentou a sua decisão, segundo o princípio de jurisdição universal, segundo o qual algumas normas internacionais são erga omnes (aplica-se a todos os homens), dirigidas e intituladas por toda a comunidade mundial, implicando que qualquer Estado possa reivindicar jurisdição sobre todos os indivíduos, independentemente de onde o crime foi concebido, se este for notório em gravidade. Dessa modo, a Bélgica considerou que os seus tribunais eram competentes para julgar o caso, mesmo por crimes cometidos no territorial de outro Estado. No caso Yerodia, no entanto, foi levantada outra questão do Direito Internacional Público: o da imunidade diplomática dos representantes oficiais de Estados em exercício de funções. Por isso, a RDC interpôs , em Novembro de 2000, procedimentos contra o Reino da Bélgica no Tribunal Internacional de Justiça (TIJ)

Resumidamente, o pais apresentou duas questões ao TIJ : uso de jurisdição universal pela Bélgica e a violação da inviolabilidade absoluta e imunidade penal de um Ministro das Relações Exteriores em exercício de funções.


Na decisão, o Trinunal condenou a Bélgica por ter violado o Direito Internacional Costumeiro que garante absoluta imunidade penal e inviolabilidade penal de certos indivíduos em função, como Yerodia. Segundo a mesma, ao proceder desta forma, a Bélgica violou o princípio da igualdade da soberania dos Estados - segundo o qual os representantes de um Estado não podem ser julgados por tribunais de outros Estados. Em consequência disso, a Bélgica anulou a ordem de prisão e comunicou a decisão aos demais Estados.


Ficou estabelecido nesta decisão judicial que os Chefes de Estado, de Governo, Ministros das Relações Exteriores e agentes diplomáticos gozam de imunidade, mas estas não são dadas para seu benefício próprio. A imunidade é conferida ao representante do Estado para assegurar a efectividade do exercício das suas funções. Em boa verdade a imunidade inclui viagens a outros países, procedimentos que poderiam ser impedidos não fosse a imunidade. Assim, declarou-se que as funções de um Ministro como o em questão, se em exercício, são tais, que não estão sujeitos a qualquer jurisdição nacional além da sua.


O tribunal analisou também a tese da Bélgica segundo a qual as imunidades tradicionalmente reconhecidas a tal grupo de indivíduos não podem em caso algum protegê-los quando estes são suspeitos de terem cometidos crimes internacionais como de guerra ou contra a humanidade.


As alegações da Bélgica também não foram acolhidas pelo Tribunal. Decidiu-se que não há, no Direito Internacional Público Costumeiro, excepções relativas à imunidade em caso de exercício de funções de oficio, perante outros Estados. É de se notar aqui, que os casos de uso de jurisdição universal frente a pessoas de alto oficio, como o caso Pinochet, só são considerados aceitáveis relativamente a ex-presidentes, ex-ministros, etc. Posto que a imunidade pessoal se extingue quando não mais se detém o cargo.


De qualquer modo, o tribunal destacou que a imunidade de jurisdição não coloca o representante do Estado numa posição de impunidade a título dos crimes internacionais. Desse modo, indicou três hipóteses em que o Ministro da RDC pudesse ser julgado: pela jurisdição do seu próprio país, segundo o direito doméstico; em qualquer país, em caso de retirada da imunidade expressa pela RDC; após o abandono do seu cargo que extingue a imunidade e perante instâncias internacionais como o Tribunal Penal Internacional (TPI), em que a imunidade é negada.

2.2.6.3. Caso Bashir

Omar Al-Bashir, Presidente em funções do Sudão, está actualmente sob mandado de prisão do Tribunal Penal Internacional, que é negado pelo seu país,uma vez que não é signatário do referido Tribunal. Este caso já foi discutido pelo Conselho de Segurança da ONU. O TPI, considera que qualquer Estado signatário do Tribunal, tem competência para prender Al-Bashir e o envie para Haia. No ano passado em visita a Africa do Sul, Estado signatário do Tribunal, não foi detido pelo governo sul-africano. Posição diferente teve a Corte sul-africana que condenou o governo do seu país por não ter cumprido a ordem do TPI.

2.2.6.4 Caso Teodorin

Teodoro Nguema Obiang Mangue, apelidado de Teodorin, é Vice-Presidente da Guiné Equatorial, no cargo desde 2012. Ele é filho de Teodoro Obiang Nguema Mbasogo, Presidente da Guiné Equatorial.


Decorre num Tribunal francês um processo contra Teodorin que é acusado de ter fraudulentamente constituído em França um património considerável. A Guiné Equatorial recorreu, em 2016, ao Tribunal Internacional de Justiça para contestar a legitimidade da França, alegando o Estatuto de imunidade ligado às funções de segundo Vice-Presidente da Guiné Equatorial. Mas o Tribunal francês reconhece apenas imunidade diplomática ao Presidente, Primeiro-Ministro,Ministro dos Negócios Estrangeiros e elementos do corpo diplomático.Este caso não conta como precedente de jurisprudência, pois ainda não chegou ao fim.

3. Outros casos em que Chefe de Estados foram julgados ou indiciados pela justiça internacional


Na Justiça Penal Internacional encontramos outros casos de ex Chefes de Estados que foram julgados ou indiciados pela justiça internacional, tais como: Caso Charles Taylor - O ex-Presidente liberiano (1993 a 2003) foi acusado em 2003 por crimes contra a Humanidade e de guerra durante a guerra civil na Serra Leoa, que vitimou mais de 120.000 mortos num espaço de 10 anos. Taylor, detido em 2006 na Nigéria, foi acusado de ter fornecido armas e munições em troca de diamantes aos rebeldes da Serra Leoa. O julgamento, não se realizou em Freetown, mas sim em Haia, justificando esta mudança pelo clima de insegurança à volta do mesmo, junho de 2007 a Março de 2011 no Tribunal Especial para Serra Leoa (TESL); Caso Laurent Gbagbo. O ex-Presidente da Costa do Marfim, que foi detido em Abril de 2011, foi transferido para Haia, depois de o Tribunal Penal Internacional (TPI) ter exigido a sua prisão. Acusado de ser “co-autor indirecto” de crimes contra a humanidade pelas atrocidades cometidas pelos seus seguidores entre Dezembro de 2010 e Abril de 2011, após os resultados das eleições presidenciais. Depois que Gbagbo se negou a ceder o poder ao rival Alassane Ouattara, o país mergulhou numa espiral de violência extrema, originando mais de 3.000 mortos. Caso Slobodan Milosevic. O presidente Jugoslavo de 1997 a 2000 foi indiciado em 1999 pelo Tribunal Penal Internacional para a antiga Jugoslávia (TPII)e levado para Haia em Junho de 2001. Milosevic, que foi o primeiro Chefe de Estado levado à justiça internacional, morreu na sua cela em Março de 2006, durante o processo. Ele era julgado há mais de quatro anos por genocídio, crimes contra a humanidade e de guerra durante os conflitos na antiga Jugoslávia nos anos 90, que causaram mais de 200.000 mortos. Caso Milan Milutinovic. O Presidente da Sérvia de 1997 a 2002 foi indiciado em maio 1999 por crimes de guerra e contra a humanidade durante o conflito no Kosovo (1998-1999) tendo-se rendido e entregue ao TPII em Janeiro de 2003. Foi absolvido em Fevereiro de 2009. Caso Khieu Samphan. O ex-Chefe de Estado da “Kampucheia Democrática”, detido em 2007, também acusado de genocídio, crimes contra a humanidade e de guerra. Comparece desde Novembro de 2011 no Cambodja a um tribunal especial sob o olhar atento da ONU, que tem como missão, julgar os crimes considerados mais graves do regime do Khmer Vermelho (1975-1979).

4. A imunidade diplomática no direito internacional
4.1. Razão de Ordem


No caso em apreço, a questão mais discutida é a de saber se o MV tinha ou ainda goza de imunidade diplomática. Como sabemos, MV foi Vice-Presidente da República de Angola na altura em que foi instaurado o processo crime contra si. Ainda na qualidade de segundo mais alto dignatário do Estado angolano, MV assistiu, à distância, a acusação, a pronúncia e, consequentemente, remessa do processo e agendamento do julgamento. No dia 26 de Setembro, MV deixou de exercer as funções de Vice-Presidente da República e dois dias depois (28), tomou posse como Deputado na Assembleia Nacional da República de Angola, cargo para qual foi eleito nas eleições de 23 de Agosto do corrente ano.


Posto isto, vale a pena questionar: o Antigo Vice-Presidente da República gozava de imunidade na altura em que foi instaurado o processo-crime? O Estatuto de Ex-Vice-Presidente, recentemente aprovado, garante-lhe a imunidade diplomática?

4.2. Imunidade diplomática


Entende-se por imunidade diplomática, as prerrogativas que determinados Representantes dos Estados têm, que se traduz na inviolabilidade funcional e pessoal, perante outros sujeitos do Direito Internacional. A imunidade diplomática decorre do Direito Público Internacional, nomeadamente, do Costume Internacional, das Convenções Internacionais e da Jurisprudência. De acordo com estas três fontes do DIP podemos agrupar as entidades que gozam de imunidade diplomática, nas seguintes categorias:


i) Chefes de Estado (Presidente da República, Monarcas) e Chefes de Governo (Primeiro-Ministro), membros da sua família e membros da comitiva que os acompanha;
ii) Embaixador e sua família;
iii) funcionários do corpo diplomático e sua família;
iv) funcionários das organizações internacionais quando em serviço.


Esta imunidade, inicialmente, tinha natureza absoluta: não importava o crime, ficavam imunes às consequência da lei do Estado estrangeiro que aderiam à Convenção de Viena, ficando sujeitos às leis do Estado de origem. A imunidade diplomática não diz que ele desrespeita o Estado estrangeiro de acolhimento. Todavia, se desrespeitar, sofrerá apenas as consequências no seu país de origem.

Nesta relação, não entram os agentes consulares, os quais têm apenas imunidade relativa, ou seja, imunidade que diz respeito aos delitos funcionais, cometidos em razão da função.

A imunidade diplomática não impede a investigação, principalmente o flagrante delito, mesmo que o processo decorra no seu país de origem.


A imunidade é prerrogativa do cargo. Para renunciar à imunidade, tem de renunciar o cargo. A imunidade não pode ser renunciada pelo diplomata. Todavia pode ser renunciada pelo país de origem do mesmo.


A imunidade diplomática é uma forma de imunidade legal e uma política entre governos que assegura às Missões diplomáticas inviolabilidade, e aos diplomatas salvo-conduto, isenção fiscal e de outras prestações públicas (como serviço militar obrigatório), bem como de jurisdição civil, penal e de execução.


A história da diplomacia remonta ao início do aparecimento do Estado: a faculdade de praticá-la é um dos elementos definidores do Estado. Na Antiguidade e na Idade Média, os diplomatas eram sempre enviados somente para negociações específicas, regressando ao seu país de origem com a sua conclusão.


A ideia de privilégios e imunidade para diplomatas estrangeiros existe desde a antiguidade - os embaixadores romanos eram considerados sagrados e sua violação constituía motivo bastante para despoletar uma guerra justa. Na Idade Média, as relações fixaram-se a nível de Chefes de Estado, violar um direito ou ofender um embaixador era considerado uma ofensa ao Chefe de Estado que o havia enviado, o que justificava a imunidade.


A primeira teoria sistematizada que visava dotar de privilégios e imunidade para o diplomata foi a da extraterritoriedade, abordada por Hugo Grócio no século XVII, segundo a qual uma ficção jurídica faria da Embaixada uma parte do território do Estado acreditante. Nos dias de hoje, esta ideia foi substituída pela teoria do interesse da função, nos termos da qual o objectivo dos privilégios e imunidade não é beneficiar indivíduos, mas garantir segurança à missão diplomática de representação do Estado.


Os privilégios e imunidade classificam-se em inviolabilidade, imunidade de jurisdição civil e penal e isenção fiscal, além de outros direitos como liberdade de culto e isenção de prestações pessoais.


A inviolabilidade abarca a sede da Missão e as residências particulares dos diplomatas, bem como o recheio das mesmas, meios rolantes, barcos, e aeronaves, correspondência, comunicações e a famosa mala diplomática.


No que tange à imunidade de jurisdição, vale dizer que os actos da Missão diplomática e dos seus diplomatas não podem ser apreciados em juízo pelos tribunais do Estado acreditado. Para lá da imunidade de jurisdição civil e administrativa, os agentes diplomáticos também gozam de jurisdição penal. A imunidade de execução é absoluta - eventuais decisões judiciais ou administrativas desfavoráveis à Missão ou aos diplomatas não podem ser cumpridas à força pelas autoridades do Estado acreditado.


Actualmente a imunidade diplomática já não é encarada de forma absoluta, pois quando estamos perante crimes contra a Humanidade, de guerra, de genocídio, a justiça penal internacional rejeita-a. Dito de outro modo, o Tribunal Penal Internacional não reconhece imunidade a quem pratica tais crimes. E mais, sendo crimes erga omnes, há quem entenda que qualquer tribunal pode julgar tais casos. Como vimos, nos casos acima referenciados, tanto antigos Presidentes da República, como Chefes de Estado em exercício, são alvos da justiça penal internacional, nos casos em que são indiciados de crimes graves tais como, crimes contra a Humanidade, de guerra ou de genocídio.

ANÁLISE CLÍNICA DO PACIENTE


5. Caso MV à luz da imunidade diplomática
5.1. Relevância da função de Vice-Presidente


Nos termos do artigo 131º da Constituição da República de Angola, “o Vice-Presidente é um órgão auxiliar do Presidente da República no exercício da função executiva”. No nº 3 deste artigo dispõe que “o Vice-Presidente substitui o Presidente da República nas suas ausências no exterior do país, quando impossibilitado de exercer as suas funções e nas situações de impedimento temporário, cabendo-lhe neste caso, assumir a gestão corrente da função executiva”. Deste enunciado constitucional podemos extrair três situações em que o Vice-Presidente assume as funções executivas e constitucionais do Presidente da República: a) na ausência deste no exterior - do enunciado constitucional infere-se que é o Vice Presidente que deve substituir o Presidente da República no exterior quando este por qualquer razão, não pode representar o Estado. Não estamos aqui perante uma faculdade ou poder discricionário do Presidente da República. Estamos perante uma injunção constitucional que não deve ser desvirtuada, sempre que ocorrer tal facto. Desse modo, o Presidente da República não pode delegar a representação do Estado a terceiros, por exemplo, ao Ministro dos Negócios Estrangeiros, Embaixador ou outro Representante do Estado. Tem que obrigatoriamente ser o Vice-Presidente da República. Este disposto constitucional confere ao Vice-Presidente da República, um relevo nas relações internacionais que não deve ser desvalorizado. Esta função partilhada e condicionada, faz dele um representante “natural”, com uma relevância não despicienda na abordagem da problemática da imunidade diplomática. Dado adquirido que no DIP e na doutrina, Chefes de Estados,Ministros de Negócios Estrangeiros e elementos do corpo diplomático gozem de imunidade. A figura do Vice-Presidente na nossa Constituição, tem relevância para efeitos de imunidade diplomática. Isto quer dizer que , nos compromissos internacionais em que deva estar presente o Chefe de Estado angolano, na ausência deste,assume obrigatoriamente o Vice-Presidente da República a missão de representar o Estado no exterior do país.

5.2. As Correntes ou Posicionamento Perante o Caso MV


Há duas correntes de posicionamento perante o Caso MV que convencionei designá-las, de acordo com a nacionalidade, a corrente da ausência da imunidade, corrente portuguesa e a outra que defende que o antigo Vice-Presidente da República goza de imunidade diplomática,corrente angolana.


5.2.1 Corrente de ausência de imunidade diplomática


Para os defensores desta tese (órgãos judiciais portugueses), o cargo de Vice-Presidente da República não está abrangido pela Convenção de Viena sobre as Relações Diplomáticas, nem pela Convenção das Missões Especiais. Reforçam que somente os Chefes de Estado e de Governo (Primeiro-Ministro), Membros das Relações Especiais e elementos afectos ao corpo diplomático , nos termos da Convenção de Viena, gozam de imunidade diplomática. Não reconhecem a relevância constitucional de Representação do Estado pelo Vice-Presidente que dá efeitos de imunidade diplomática.

5.2.2. Corrente da imunidade diplomática (defendida pelo Estado Angolano)


Para o Executivo angolano, que enviou Nota Verbal em defesa do Antigo Vice-Presidente da República , o referido cargo deve gozar de imunidade diplomática, pois uma das suas funções no plano externo é de representação do Estado Angolano.


Sendo uma função que decorre da constituição constitucional de representar o Chefe de Estado na ausência deste, faz todo o sentido que os Estados lhe concedam imunidade. Não faz sentido um representante eleito e constitucionalmente obrigado a representar o Estado, não tenha uma dignidade externa igual à que tem um Ministro de Negócios Estrangeiros ou um Embaixador.

5.2.3. Confronto entre as correntes
5.2.3.1 Análise das Correntes à luz das fontes do DIP


Vamos agora analisar as duas correntes que reivindicam protagonismo em sede do DIP, usando as fontes deste ramo do Direito para compreendermos a discussão e adoptarmos uma posição.

5.2.3.1.1. Tratados

A corrente portuguesa defende que nenhum dos Tratados internacionais estabelece expressamente imunidade ao Vice-Presidente de um País. A CDRD, A.C., CPLP, ACI nenhum deles consagra este estatuto ao Vice-Presidente da República.


Já a corrente angolana reivindica este estatuto pois considera o seu Vice-Presidente um representante válido na arena internacional com funções consentâneas com as dos embaixadores. Defende que a justiça portuguesa deve fazer uma interpretação extensiva do referido artigo.


5.2.3.1.2. Costume Internacional

Para os defensores da tese do não reconhecimento da imunidade do Vice-Presidente, não é prática internacional reconhecer imunidade diplomática ao Vice-Presidente. O costume internacional tem revelado que são apenas os Chefes de Estado (Presidente da República) Chefe de Governo( Primeiro-Ministro),Ministro das Relações Exteriores,Embaixadores e outros elementos do corpo diplomático. Outras figuras do Estado não têm merecido as referidas prerrogativas.


Neste quesito a tese do reconhecimento não tem argumento, pois não há ao longo da história, o costume consolidado de reconhecimento de imunidade da figura do Vice-presidente da República. O único caso envolvendo um Vice-Presidente da República e estando em causa a imunidade do mesmo,é o Caso Todorin. Mas este conflito diplomático envolvendo a Guiné Equatorial e a França ainda decorre na justiça internacional.

5.2.3.1.3. Principios Gerais do Direito


A corrente portuguesa invoca princípios gerais do direito para sustentar a sua posição. Alega que o Estado angolano deve respeitar o principio da boa fé e do pacta sunt servanda. Na sua posição de defesa das suas instituições, a corrente angolana chama à colação o principio (embora do direito público ) do respeito da soberania dos Estados que delimita a competência jurisdicional dos tribunais nacionais.

5.2.3.1.4 Jurisprudência e precedentes processuais


O caso de jurisprudência com semelhanças com o Caso MV é o do Ministro da Republica Democrática do Congo, Sr. Yerodia. que acima referenciámos. Para a corrente portuguesa e passo a citar uma posição pública de um conhecido jurista português “Neste campo, há um único dado pacífico em matéria de costume internacional: é o da imunidade dos chefes de estado (conceito que se alargou de forma a também abranger os chefes de Governo), quanto aos actos por si praticados, quer a título oficial, quer na sua esfera privada, a qual permanece enquanto exercerem as funções de chefe de estado e subsiste, mesmo depois da cessação de funções, mas somente quanto aos actos efectuados no exercício das funções oficiais. É a solução reconhecida pelo prestigiado Instituto de Direito Internacional, na Sessão de Vancouver de 2001. Tal imunidade apenas conhece excepções, também ja consagradas na lei internacional, relativamente à pratica de crimes internacionais (crimes contra a humanidade, crimes de guerra, etc), onde se aceita a jurisdição penal de tribunais internacionais, mesmo relativamente a chefes de estado em exercício de funções (por exemplo, o presidente sudanês Omar Al-Bashir). Destarte, há igualmente precedentes relativamente à admissão de jurisdição de tribunais nacionais quanto a crimes desta natureza, pelo menos nos casos em que os chefes de estado já deixaram de exercer as suas funções (são sobejamente conhecidos o caso de Pinochet, avaliado pela inglesa Câmara dos Lordes, e de Noriega, que os EUA não reconheceram como chefe de Estado de jure). Fora a situação dos chefes de Estado e chefes de governo, não se poderá falar de um costume internacional consolidado relativamente a uma imunidade geral de jurisdição penal para altos titulares de cargos políticos (a não ser, naturalmente, quando integrados em missões oficiais em viagens ao estrangeiro como acima referimos).”


A corrente angolana embandeirou-se em arco e faz do Caso Yerodia, o precedente jurisprudencial conveniente para sustentar a sua reivindicação. Como vimos, o caso Yerodia abre um precedente na questão das imunidades a dignatários do Estado à categoria de Ministro dos Negócios Estrangeiros que não consta da Convenção de Viena. O entendimento do TPI no Caso Yerodia, justifica a interpretação extensiva segundo a corrente angolana. Se um Ministro dos Negócios Estrangeiros pode gozar de imunidade diplomática, como não reconhecer ao Vice-Presidente que ope legis exerce a função de representação do Estado no exterior?


A CURA
6. Posição adoptada

Depois de procedermos ao diagnóstico e analisar detalhadamente o Caso MV, à luz das fontes do DIP, cabe agora apresentar a nossa posição.

Para nós a corrente angolana está em consonância com o DIP. A relevância constitucional do Vice-Presidente da República no plano de representação do Estado é item bastante para ser reconhecida a imunidade diplomática. Á luz da Convenção de Viena, pode-se fazer uma interpretação extensiva dos dignatários dos Estados que possam beneficiar da imunidade. Em direito, salvo excepção, a interpretação extensiva é permitida quando estamos perante situações equivalentes ou razões de maior relevância. No caso do Vice Presidente da República,a razão é francamente maior: trata-se de um representante constitucional do Estado, no plano externo, e por isso a sua função deve ser inviolável. Aqui não estamos a referir o Titular, mas antes o cargo e a função que desempenha. Não é relevante se o crime que é acusado tenha sido praticado no exercício ou antes de assumir o cargo. A excepção ocorre nos casos em que os crimes de que são acusados, sejam considerados graves, como crimes de guerra, crimes contra a Humanidade, genocídio, tortura. Não é o caso do processo do antigo Vice-Presidente da República . Não sendo assim, não se pode fazer analogia ao Al-Bashir ou ao Pinochet. Sem desprimor pelo crime de corrupção, branqueamento de capitais e falsificação de documentos, não são para o DIP, suficientes para abrir excepção à imunidade de um alto funcionário de um Estado.

Conclusões


Aqui trazidos, depois desta análise desapaixonada, ao Caso MV que serviu de pretexto à discussão da imunidade diplomática, resta-nos concluir: o Vice-Presidente da República goza de imunidade diplomática pela relevância constitucional da representação internacional do Estado na ausência do Presidente da República. Este poder-dever,partilhado-condicionado com o Chefe de Estado, confere-lhe dignidade para o reconhecimento de imunidade diplomática por parte de qualquer Estado.

Recomendação

- Recomendamos ao Estado angolano que solicite, ex aequo et bono e de jure pro bono no Tribunal de Justiça Internacional, aproveitando o Caso MV para obter uma decisão;

- Que por vias diplomáticas resolva o diferendo com o Estado português;
Tudo isto só é possível

Se Pensar Direito


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