Lisboa - Pode o Presidente da República, João Lourenço, ser subalterno do Presidente do seu Partido MPLA, José Eduardo dos Santos? 

Fonte: Club-k.net

- Fuga da Partidarização do Estado

1. Questões Prévias

Com a realização da IV Reunião Ordinária do Comité Central do MPLA, onde estiveram presentes o Presidente do Partido MPLA, José Eduardo dos Santos e o Vice-Presidente do Partido, João Lourenço, e os demais membros daquela estrutura partidária, colocou-se, em vários círculos, onde saliento o universitário, várias questões. Desde logo, os estudantes inquietos, colocaram a questão de saber se, o Presidente da República, João Lourenço, eleito por sufrágio universal e directo pelo Povo angolano para exercer a principal função do Estado angolano, pode desempenhar outras funções? Outra questão que não se quer calar, e amiúde ouve-se, é a de saber se o Presidente da República pode ser Vice-Presidente do seu Partido? Ou dito de outro modo, o Presidente da República, João Lourenço, que acumula o cargo de Vice-Presidente do seu partido, pode ser subalterno do Presidente do MPLA, José Eduardo dos Santos? A última questão levantada nesta problemática, é a de saber se o Presidente da República deve obediência ao seu Partido e, concomitantemente, ao Presidente desta organização? Na verdade, o que os estudantes querem saber, e o público em geral, é se essa subalternização partidária, não viola a Constituição da República de Angola e as demais leis em vigor.


E, por ser matéria de Direito Constitucional, sendo meu campo de investigação, aceitei o desafio colocado pelos estudantes e responderei somente do ponto de vista jurídico. As questões políticas que o tema levanta, cabe aos políticos e analistas abalizados cuidarem delas em sede própria.

Vou dividir o tema em quatro momentos: no primeiro momento, tratarei de teorizar a figura do Presidente da República no sistema presidencial americano, no segundo momento, analisarei a inserção dos partidos políticos no sistema Presidencial, no terceiro momento, cuidarei do sistema Presidencial angolano; no quarto momento, farei uma análise sobre a despartidarização do Estado angolano e, por fim, no quinto momento, responderei nas conclusões às questões colocadas e deixarei as recomendações habituais.

Posto isto, vamos, seguramente, viajar tranquilos no mundo da Ciência Política Direito Constitucional.

2. O Presidente da República no Sistema Presidencial Americano

O Sistema Presidencial nasceu nos Estados Unidos da América com a revolução americana de 1776. Os pais da independência americana, inspiraram-se na figura do Monarca Inglês para criar a figura republicana mais poderosa do Mundo. Mas, quais são as características fundamentais do sistema Presidencial americano? Passo de seguida em enumerá-las e explicitá-las telegraficamente.

2.1. Características Fundamentais do Sistema Presidencial Americano

O sistema Presidencial americano tem as seguintes características:
a) O Presidente da República tem legitimidade democrática (é eleito de forma indirecta);
b) o Congresso (Parlamento) tem igualmente legitimidade democrática (é eleito em eleições democráticas);
c) o Congresso é bi-cameral (é formado pelo Senado e pela Câmara dos Representantes);
d) o Governo é de base presidencial (é o Presidente da República quem forma o Governo, embora precise da aprovação do Congresso das pessoas a nomear);
e) o Presidente da República não tem poderes para dissolver o Congresso;
f) Vigora o princípio da separação de poderes (Executivo e Legislativo);
g) Há um controlo recíproco e interferência recíproca entre o Presidente da República e o Congresso (mecanismo conhecido como check and balance, também designado de freios e contrapesos);
h) o Congresso pode destituir o Presidente da República, mediante o chamado mecanismo do "impedimento" ou "impeachment";
i) o Presidente da República é o Chefe do Governo.

 

3. Os Partidos Políticos no quadro dos sistemas clássicos de governo

3.1. Razão de Ordem

Neste número vamos analisar o conceito de partido político, a sua evolução histórica e o posicionamento nos três clássicos sistemas de governo: presidencialismo americano, parlamentarismo britânico e semi-presidencialismo francês. Vamos examinar o comportamento dos partidos políticos em Angola, desde a sua independência até ao momento.

3.2. Conceito

O termo “partido”, é particípio passado do verbo “partir”, que nesta acepção tem o sentido de dividir. Por extensão de sentido, partido significa parcela da sociedade, representada por um grupo organizado, legalmente formado, com base em formas voluntárias de participação numa associação orientada para ocupar o poder político.

3.3. Evolução Histórica

A história dos partidos políticos remonta à Grécia e Roma Antigas. Nestas civilizações ocidentais antigas, “dava-se o nome de partido a um grupo de seguidores de uma ideia, doutrina ou pessoa”. Contudo, mais tarde, já em pleno século XVII, foi em Inglaterra que surgiu pela primeira vez, como instituição de direito privado, com o objectivo de congregar partidários de uma ideia política. Nesta altura surgem dois partidos históricos : o partido Whig e o partido Tory.


Entretanto, foi a partir da Revolução Americana (1776) e da Revolução Francesa (1789), que a comunidade política dos países a nível global, começaram a organizar-se em partidos. A ideia de partido político ganhou foros de cidade em todo o mundo. Todavia, são várias as formas que as organizações partidárias se apresentam nas diferentes nações. Países há, curiosamente, que têm o modelo de “Partido Único”, quando só um partido é aceite pela legislação de um país. A expressão “Partido Único”, é uma contradição insanável, pois se é partido, coisa partida têm de ser várias. Exemplos de “partido único”, é o caso do Partido Comunista Cubano (PCC), porém em Cuba, não há necessidade de estar em algum partido para se eleger. A contrapor com a ideia de “Partido Único”, existe em vários países, o chamado pluripartidarismo ou multipartidarismo. Em muitos países, partidos políticos que não são aceites legalmente, continuam a existir de maneira informal e clandestina, aguardando uma reviravolta política para se legalizarem, o que lhes permitirá participar em eleições. Os partidos políticos se desenvolveram muito em todo o mundo no século XX, tornou-se comum, que um político, primeiramente, faça carreira dentro de um partido politico e só quando chegar ao topo da carreira dentro do partido politico, se lança como candidato a altos cargos políticos. Outros, por várias razões têm preferido fazer políticas em ONG´s ou criando pequenos partidos políticos que possam controla-los e se lançarem, através deles posteriormente a altos cargos políticos.

3.4. Os Partidos Políticos no Sistema Presidencial Americano

Durante a maior parte da sua história, a política estadunidense tem sido dominada pelo sistema bipartidário. No entanto, a Constituição dos Estados Unidos nunca disse nada sobre a questão dos Partidos Políticos, à época em que foi aprovada, em 1787, não havia partidos no país. A necessidade de angariar apoio popular numa república levou à invenção dos partidos políticos na década de 1790. OS cientistas políticos e historiadores dividem o desenvolvimento do sistema bipartidário estadunidense em cinco eras. O actual sistema dos Partidos Republicano e Democrata, aparece na década de 1930, o Partido Democrata se posiciona no centro-esquerda da política estadunidense, enquanto o Partido Republicano se posiciona na direita. Há partidos pequenos também nos Estados Unidos e, de tempos em tempos, elegem alguns representantes a nível municipal. O sistema presidencial americano varia de acordo com a composição partidária no Congresso americano. Se o Presidente da República tiver a maioria no Congresso, há uma concentração de poderes e o Congresso passa a ser uma “correia de transmissão” ou “caixa de ressonância" do Governo. Se o Presidente não tiver a maioria no Congresso, vigora o principio da separação de poderes e observa-se os mecanismos de freios e contrapesos. Portanto, como o sistema de partido surgiu depois da Constituição americana, veio alterá-la. Por isso, temos um sistema presidencial propriamente dito, quando o presidente não tiver a maioria no Congresso, e temos um sistema presidencial com pendor parlamentar, quando o Presidente tiver a maioria no Congresso (funciona como sistema parlamentar).

3.5. Partidos Políticos no Sistema Parlamentar Britânico

O sistema parlamentar teve a sua origem na Grã-Bretanha (Inglaterra). Este importante sistema de governo apresenta as seguintes características principais:

a) O Primeiro-Ministro é Chefe do Governo;
b) O Governo é de base parlamentar;
c) O Primeiro-Ministro é o Chefe do Partido que ganha as eleições parlamentares (tem legitimidade democrática);
d) Não vigora o princípio da separação de poderes – os membros do Governo (Ministros) são simultaneamente membros do Parlamento (Deputados);

e) O Parlamento é bicameral (Câmara dos Lords e Câmara dos Comuns);
f) Há um controlo recíproco entre o Governo e o Parlamento, mediante os mecanismos do Voto de Confiança (que o Governo pede ao Parlamento para continuar a governar) e a Moção de Censura (que o Parlamento aprova para demitir o Governo);
g) A demissão do Governo implica a dissolução do Parlamento e marcação de eleições antecipadas.

Se, por um lado, nos reinos (Inglaterra e Espanha, por exemplo) os “soberanos reinam, mas não governam”, por outro lado, nos países republicanos que têm este sistema de governo (Itália e Israel, por exemplo), os Presidentes destas Repúblicas, para além de não serem, em regra, eleitos por voto popular (são eleitos pelo Parlamento), não são Chefes do Governo.

Portanto, os partidos políticos desempenham um papel importante na governação, pois não há separação entre as funções governavas e partidárias. Sao os partidos neste sistema, que influenciam directamente a acção todo governo.

 

3.6. Os Partidos Políticos no Sistema Semi-Presidencial Francês

Este sistema semi-presidencial nasceu na França. Para acomodar os intentos do célebre General Charles de Gaulle, os franceses criaram um sistema misto que a doutrina dominante convencionou denominar de “sistema semi-presidencial”.
O sistema semi-presidencial apresenta as seguintes características principais:

a) O Presidente da República e o Parlamento têm legitimidade democrática (são eleitos por voto popular);

b) O Governo é de base parlamentar;
c) O Presidente da República pode dissolver o Parlamento e marcar eleições antecipadas;
d) Vigora o princípio da separação de poderes ou de funções entre os diferentes órgãos de soberania;

e) Há o controlo recíproco entre Parlamento e o Governo (Moção de Censura e Voto de Confiança);

f) O Primeiro-Ministro é o Chefe do Governo.

Na actualidade, são muitos os países emergentes, e não só, que adoptaram este sistema. Contudo, a derivação para o presidencialismo é mais frequente e mais discutida do que a inclinação para o parlamentarismo. De qualquer modo, observamos, hoje, vários países com sistemas semi-presidenciais, ou mistos, com pendor presidencial (características mais acentuadas do presidencialismo). Era o caso de Angola, com a Constituição de 1992.

Como se vê, os partidos políticos no sistema semi-presidencial, têm uma posição semelhante ao sistema parlamentar. Não há uma separação entre as funções governativas e as funções partidárias, sobretudo naqueles países em que o chefe de governo é o Primeiro-Ministro. Neste caso, apenas o Presidente da República é apartidário, pois na qualidade de Chefe de Estado representa e atende o interesse todos os cidadãos. Já o Primeiro-Ministro, na qualidade de Chefe de Governo, pode deixar-se influenciar pelo seu Partido. É o caso de Portugal, em que não há separação da função governava da partidaria, mas o Presidente da República Portuguesa não pode exercer funções partidárias.

 

3.7. Os Partidos Políticos nos sistemas de governo em Angola

3.7.1. Breve resenha histórica

Em Angola, os partidos políticos nasceram primeiramente num contexto de descolonização e visavam apenas a proclamação da independência. Na verdade, eram movimentos revolucionários, que mais tarde evoluíram para organizações partidárias jurídico-formal. Destaca-se no período colonial, nascimento da FNLA, em 1954, o MPLA em 1956, a UNITA em 1961. Com a proclamação da independência de Angola em 1975, o MPLA, e o surgimento da guerra civil entre os três movimentos de libertação de Angola (MPLA, FNLA e UNITA), o partido no poder ficou sozinho no sistema politico angolano. A FNLA e a UNITA passaram para a luta de guerrilha e a FLEC desenvolvia acções militares em Cabinda. Em 1977, ocorre uma revisão constitucional que transforma o MPLA em Partido do Estado (Partido do Trabalho) e introduz-se o Sistema de “Partido Único”, que perdura até à revisão constitucional de 1992, fruto do Acordo de Paz de Bicesse de 1991, que permitiu a abertura democrática e a realização da primeiras eleições em Angola. No período de 1991 a 1992, surgiram uma pluralidade de partidos políticos (centenas de partidos) que se juntaram a UNITA, MPLA e FNLA, participando alguns nas eleições de Setembro de 1992. A FLEC nunca foi reconhecida pelo Estado Angolano, pois continua a desenvolver acções militares na Província de Cabinda.

Com isso, podemos dividir os sistemas de governo angolano, de acordo com as revisões constitucionais ocorridas em quatro momentos: no primeiro momento, em 1975 tínhamos um sistema de governo presidencial, em 1977 passamos para um sistema de Partido Único de modelo socialista (saímos do sistemas clássicos de governo), em 1992, voltamos aos sistemas clássicos e, desta feita, introduziu-se o sistema de semi-presidencial, e no quarto momento, em 2010, introduziu-se o sistema presidencial. O sistema presidencial que vigorou 1975-1977 não teve grande alcance pois o Partido MPLA era o único partido no sistema politico angolano, embora a Constituição não proibisse a existência de outros partidos políticos. No segundo momento, em 1975, a revisão constitucional formalizou o sistema politico de Partido Único e foram mai de um década neste regime monopartidário, em que o Partido confundia-se com o Estado, não havia separação entre as funções executivas e as funções partidárias, não havia fronteira entre a Presidência da República e a Presidência do Partido. Com a abertura democrática em 1991 e a aprovação da Constituição de 1992, surgem os dois momentos democráticos que interessa desenvolver, o do sistema semi-presidencial de 1992 e o sistema presidencial de 2010, que passo telegraficamente a explicitar.


3.7.2. O Sistema Semi-presidencial angolano na Lei Constitucional de 1992

A Lei Constitucional de 1992, consagrou para a República de Angola um sistema semi-presidencial, ou misto, de geometria variável (poderia ter pendor presidencial ou parlamentar, de acordo com os resultados das eleições e do protagonismo dos principais actores políticos).

No antigo sistema angolano (de 1992), se o partido do Presidente da República tivesse a maioria no parlamento (Assembleia Nacional), então este sistema poderia apresentar dois cenários possíveis: o primeiro cenário seria uma derivação do “parlamentarismo”, o poder executivo (nas mãos do Presidente da República ou do Primeiro-Ministro) e o legislativo (Assembleia Nacional) estariam em perfeita sintonia e não haveria o controlo recíproco; o Parlamento seria a “caixa de ressonância” do poder executivo, a única diferença relativamente ao sistema britânico residindo na incompatibilidade entre os cargos de Membro do Governo e Deputado à Assembleia Nacional; o segundo cenário seria uma “degeneração do Presidencialismo” – O Presidente da República avocava o poder executivo (transformando o Primeiro-Ministro em mero coadjutor), e, sendo irresponsável perante a Assembleia Nacional, não haveria um verdadeiro controlo sobre a governação. Esta derivação do “Presidencialismo” aproxima-se da ditadura, na medida em que o Presidente da República podia ainda dissolver a Assembleia Nacional e convocar eleições antecipadas.

Por outro lado, se o partido do Presidente da República não tivesse a maioria na Assembleia Nacional, podíamos também, teoricamente, ter dois cenários possíveis: o primeiro cenário seria uma aproximação ao “Semi-Presidencialismo” puro, onde o Chefe do Governo seria o Primeiro-Ministro. A Assembleia Nacional faria tranquilamente o controlo da governação, e o Presidente da República, mais do que um simples “árbitro”, garantiria o respeito do cumprimento da Constituição, conservando alguns poderes importantes, como a chefia das Forças Armadas, a orientação da diplomacia, e o controlo da feitura das leis e de alguns actos governamentais (através do veto e da promulgação de actos normativos); o segundo cenário seria uma aproximação ao “Parlamentarismo”, onde o Presidente da República seria um perfeito “árbitro”, sendo jogadores apenas o Governo (chefiado pelo Primeiro-Ministro) e a Assembleia Nacional.

Em todo o caso, as características essenciais do sistema de governo na Lei Constitucional de 1992 Angolana eram as seguintes:

a) O Presidente da República e a Assembleia Nacional teria legitimidade democrática directa;

b) O Presidente da República teria poderes para dissolver o Parlamento;
c) O Parlamento podia destituir o Presidente da República;
d) O Governo era de base presidencial (o Presidente da República formava o Governo);
e) O Primeiro-Ministro não era, forçosamente, do partido que ganhasse as eleições;
f) A demissão do Primeiro-Ministro implicava a demissão do Governo;
g) Vigorava o princípio da separação de poderes ou de funções;
h) Havia controlo recíproco entre Parlamento e Governo (Voto de Confiança e Moção de Censura);
i) O Parlamento era unicameral;
j) O Presidente da República era o Chefe do Governo.


Esta última característica apontada não é pacífica, nem foi sempre entendida do mesmo modo desde que começou a vigorar a Lei Constitucional de 1992. Durante muito tempo e em vários círculos (académicos, governamentais, jornalísticos, jurisdicionais, etc.), discutiu-se a questão da chefia do Governo em Angola. Mas o Acórdão do dia 21 de Dezembro de 1998 do Tribunal Constitucional pôs fim a esta discussão já que concluiu que “as competências do Presidente da República estabelecidas na Lei Constitucional lhe atribuíam a proeminência na cadeia de comando do poder executivo, o poder de direcção e chefia do Governo”.

3.7.3 O Sistema Presidencial na Constituição de 2010

Com a alteração da Constituição de 2010 e com a realização das eleições de 2017, onde ocorre pela primeira vez a separação da pessoa do Presidente da República e do Presidente do Partido no poder. Estamos diante de uma oportunidade única, de proceder à separação entre estas duas figuras. Mas quais são as características do nosso sistema presidencial? De acordo com a nossa Constituição, o nosso sistema Presidencial tem as seguintes características fundamentais :

a) O Presidente da República tem legitimidade democrática (é eleito, artigo 109º, 110º e 111º CRA);
b) a Assembleia Nacional (Parlamento) tem igualmente legitimidade democrática (é eleito em eleições democráticas, artigo 142º e seguintes CRA);
c) a Assembleia Nacional é uni-cameral (artigo 141º, nº 2 CRA) ;
d) o Governo é de base presidencial (é o Presidente da República quem forma o Governo, artigo 108º, nº 1, artigo 119º alíneas d), j), k), artigo 120º, artigo 134º CRA);
e) o Presidente da República não tem poderes para dissolver a Assembleia Nacional, excepto no no caso de auto-demissão que implica a dissolução da mesma nos termos do n. 2 do artigo 128 da CRA;
f) Vigora o princípio da separação de poderes (Executivo e Legislativo, artigo 2º, nº1 CRA );
g) Há um controlo e interferência recíproca entre o Presidente da República e a Assembleia Nacional, embora o Presidente da República não seja responsável perante a Assembleia Nacional (mecanismo conhecido como check and balance, também designado de freios e contrapesos, artigo 119º, alíneas m), o), p), artigo 120º, alínea c), i), artigo 124º, artigo 126º, artigo 129º, artigo 161º, alínea c), d), e), h), i), m), artigo 162º, alínea b), c), d), artigo 171º, artigo 172º, artigo 173º CRA);
h) a Assembleia Nacional pode destituir o Presidente da República (artigo 129º, nº5, artigo 161º alínea m) CRA);

 


4. Regime Jurídico dos Partidos Políticos

O nosso sistema político tem como base os partidos políticos. A nossa Constituição de 2010 deu relevância a essa importante estrutura política, definindo as bases para a constituição do seu regime jurídico. Assim nos termos do art 17º da CRA: “1. Os partidos políticos, no quadro da presente Constituição e da lei,concorrem, em torno de um projecto de sociedade e de programa político, para a organização e para a expressão da vontade dos cidadãos, participando na vida política e na expressão do sufrágio universal, por meios democráticos e pacíficos, com respeito pelos princípios da independência nacional, da unidade nacional e da democracia política. 2. A constituição e o funcionamento dos partidos políticos devem, nos termos da lei, respeitar os seguintes princípios fundamentais: a) Carácter e âmbito nacionais; b) Livre constituição; c) Prossecução pública dos fins; d) Liberdade de filiação e filiação única; e) Utilização exclusiva de meios pacíficos na prossecução dos seus fins e interdição da criação ou utilização de organização militar, para-militar ou militarizada; f) Organização e funcionamento democráticos; g) Representatividade mínima fixada por lei; h) Proibição de recebimento de contribuições de valor pecuniário e económico, provenientes de governos ou de instituições governamentais estrangeiros; i) Prestação de contas do uso de fundos públicos. 3.Os partidos políticos devem, nos seus objectivos, programa e prática, contribuir para: a) A consolidação da nação angola na e da independência nacional; b) A salvaguardada integridade territorial; c) O reforço da unidade nacional; d) A defesa da soberania nacional e da democracia; e) A protecção das liberdades fundamentais e dos direitos da pessoa humana; f) A defesa da forma republicana de governo e do carácter laico do Estado. 4.Os partidos políticos têm direito a igualdade de tratamento por parte das entidades que exercem o poder público, direito a um tratamento imparcial da imprensa pública e direito de oposição democrática, nos termos da Constituição e da lei.”

Por seu turno, a Lei nº2/05, de 1 de Julho, Lei dos Partidos Políticos, desenvolve regime jurídico desta importante organização politica. Nos termos do artigo 1º, partido político é entendido como sendo, “….. organizações de cidadãos, de carácter permanente, autónomas, constituídas com o objectivo fundamental de participar democraticamente na vida política do País, concorrer livremente para a formação e expressão da vontade popular e para a organização do poder político, de acordo com a Lei Constitucional e os seus Estatutos e Programas, intervindo, nomeadamente, no processo eleitoral mediante a apresentação ou o patrocínio de candidaturas.”

Para a presente abordagem interessa-nos destacar do regime jurídico dos partidos políticos os seguintes aspectos; os fins, igualdade de tratamento; principio democrático; prossecução pública dos fins; constituição de Partido; requisitos de inscrição.

5. A desconformidade constitucional da alínea i) do artigo 2º da lei 2/05, de i de Julho, Lei dos Partidos Políticos

Constatamos uma desconformidade entre a alínea i) do artigo 2º da Lei dos Partidos Políticos com os princípios e normas da Constituição, se não vejamos. O citado artigo dispõe o seguinte : “Para a realização dos seus objectivos os Partidos Políticos podem propor-se, designadamente, aos seguintes fins” alínea i) influenciar a política nacional no Parlamento ou no Governo”.

Desde logo, a Constituição já não opera com a designação “Governo”. Esta expressão foi substituída na Constituição de 2010, pela conceito de “Executivo”. Atendendo que a Lei dos Partidos políticos é anterior à presente CRA, constatamos, desde já, este desajuste linguístico que urge corrigir. Contudo o mais relevante é a desconformidade do conteúdo do referido artigo. Do que se extrai da letra da CRA, o Presidente da República, enquanto titular do poder executivo, não se pode deixar influenciar por qualquer partido politico (mesmo o partido ou coligação de partidos que o tenha proposto como cabeça de lista para sua eleição do cargo). A CRA estabelece uma separação entre as funções do titular do poder executivo e as funções partidárias. O Presidente da República deve governar para todos, embora podendo cumprir o programa eleitoral que propôs aos eleitores, mas enquanto estiver no exercício do seu mandato, não pode cumprir “ordens, orientações, nem qualquer influencia de nenhuma força política”. E mais: o Presidente da República pode aplicar um Programa diferente do disposto pelo Partido ou Coligação de Partidos que lhe deu suporte eleitoral. A Constituição não obriga o Presidente a cumprir o programa eleitoral. Neste caso, levanta-se a questão da confiança política e as promessas eleitorais, que possa defraudar os seus eleitores. Mas isso é uma questão política que não tratamos nesta sede. É o que dispõe o artigo 108º da CRA que confere poderes “absolutos e exclusivos” ao Presidente da República para o exercício da função executiva. Esta norma da Lei dos Partidos Políticos deve ser considerada inconstitucional, por não estar conforme à referida norma constitucional, na parte referente ao Governo, já que na Assembleia Nacional os partidos políticos podem influenciar os deputados.

 

6. A Despartidarização do Estado Angolano

6.1. Razão de Ordem

Depois da saída da Presidência da República, do Engenheiro José Eduardo dos Santos, colocou-se a questão da bicefalia na direcção dos destinos do País, pois o Antigo Presidente da República, continua a presidir o partido que ganhou as eleições. O Partido do Presidente da República, Joao Lourenço, titular do poder executivo, tem a maioria na Assembleia Nacional. Contudo, quem dirige este Partido não é o Presidente da República. Esta questão ganhou contornos políticos que não interessam abordar nesta sede, vamos apenas equacionar as questões jurídicas relevantes. E as questões são as seguintes: o que a CRA dispõe relativamente à relação jurídica entre os representantes do Povo e os partidos políticos? ou questionando de outro modo, há uma separação entre as funções de Presidente da República (que é Chefe de Estado) e as funções partidárias? há separação entre as funções de Auxiliar do Poder Executivo (membros do Executivo) das funções partidárias ? Há separação entre o mandato de Deputado à Assembleia Nacional e a de respectivo dirigente do partido politico?
Vamos de seguida examinar o que dispõe a CRA a respeito das questões levantadas.


6.2. Presidente da República

De Acordo com a CRA, o Presidente da República é o principal órgão politico do Estado angolano e, por este facto, coloca-lhe numa posição superior e confere-lhe um regime soberano onde o exercício das funções presidenciais, devem ser exercidas de forma exclusiva, não podendo por isso, estar ligado a qualquer outra função quer pública ou de caráter privado, incluindo a actividade partidária. Desse modo, o Presidente da República não pode, no meu entender, exercer a actividade partidária. Para defender esta minha posição mobilizo os seguintes argumentos constitucionais : a) O Presidente da República é o Chefe de Estado, Titular do Poder Executivo e o Comandante-em-Chefe das Forças Armadas Angolanas (art.108, nº1 da CRA); b) O Presidente da República não tem que ser membro ou filiado do Partido ou Coligação de Partidos que propõem a sua candidatura (Art. 111º, nº2 da CRA); c) No juramento o Presidente da República compromete-se solenemente no acto de posse, “cumprir e fazer cumprir a CRA e as leis do país, defender a independência, a soberania, a unidade da nação e a integridade territorial do país, defender a paz e a democracia e promover a estabilidade, o bem-estar e o progresso social de todos os angolanos”. Não promete cumprir programas nem defender interesses partidários (Art. 115º da CRA); d) As competências do Presidente da República são definidas na CRA, exceptuando as que resultam das leis que a CRA remete (art.117º); e) Como Titular do Poder Executivo, dentre outras funções, o Presidente da República, define a orientação política do país, dirige a política geral do governo, define a orgânica e a composição do Poder Executivo e estabelece o número e a designação dos Ministros de Estado, Ministros, Secretários de Estado e Vic-Ministro define a orgânica dos Ministérios e aprova o regulamento do Conselho de Ministros (art. 120´, a), b), d), e), f), g), h) da CRA); f) Na qualidade de de Chefe de Estado, o Presidente da República, nomeia e exonera os Ministros de Estado, os Ministros, os Secretários de Estado e os Vice-Ministros, nomeia e exonera os Governadores Provinciais e Vice-Governadores (artgº119º d) e j) da CRA).

Como se vê, a CRA confere poderes “absolutos e exclusivos” ao Presidente da República, enquanto Chefe de Estado, ou como Titular do Poder Executivo. Nota-se, claramente, uma separação entre a função de Presidente da República e a partidária. O legislador constitucional construiu uma figura de Estado independente do partido politico. Os Partidos ou Coligação de Partidos propõem a candidatura, mas no exercício do seu mandato o Presidente da República não está sujeito a influências dessas organizações políticas. O Presidente da República pode cumprir o programa do Partido ou da Coligação de Partidos, cabendo à formação política avaliar o seu desempenho do seu candidato no fim do seu mandato. A interferência ao longo do mandato constitui uma violação às normas e princípios da Constituição indicados. Nós estamos perante um sistema presidencial e, como vimos, neste sistema, o Presidente da República, na qualidade de Chefe de Estado e, representando todos os cidadãos e os três poderes políticos, está acima dos partidos, devendo única e exclusivamente ,em todas as suas funções, estar sujeito apenas à Constituição, à Lei e à sua consciência.

Portanto, o Presidente da República não está obrigado a ouvir, participar nas actividades, independentemente, da formação política que é oriundo. Há um principio fundamental em Direito Público, que se traduz no seguinte : tudo o que não é permitido, é proibido. Se não é permitido ao Presidente da República exercer funções partidárias, o mesmo não as pode exercer.

6.3. Deputado a Assembleia Nacional

O mandato de Deputado não obedece ao regime da incompatibilidade do Presidente da República acima referido. O Deputado pode, nos termos do artigo 149º da CRA, exercer funções de dirigente partidário”. Desse modo, não há uma efectiva separação entre a função parlamentar da função partidária. Assim, os Partidos Políticos e Coligação de Partidos com assento na Assembleia Nacional, podem orientar, dar ordens ou instruções nos termos da CRA, das leis aplicáveis e dos seus respectivos Estatutos aos seus militantes ou representantes na Assembleia nacional. E essa minha tese é sustentada pelas seguintes normas constitucionais : a) compatibilização do mandato de deputado com o de dirigente partidário (art.149º alínea d) da CRA); b) existência de grupos parlamentares (art. 156º, nº2, alínea c) , artigo 1666º, nº1, artigo 173º, nº1).
Os grupos parlamentares representam a correia de transmissão das decisões políticas e orientação das respectivas organizações partidárias,. Tal como nos sistemas parlamentares, aqui não ocorre a separação das funções parlamentares e das funções partidárias. Tal como nos clássicos sistemas presidencial (EUA) e parlamentar (Grã-Bretanha), não ocorre a separação de funções parlamentares e de funções partidárias. Neste orgão de soberania não se pode falar de despartidarização do Estado. Os Partidos aqui têm influência na formação da vontade política dos seus representantes.

6.3. Membros do Executivo

Sendo os membros do executivo meros auxiliares do Titular do Poder Executivo (Presidente da República), exercem a sua actividade por delegação de poderes. Desse modo, o Vice-Presidente da República, Ministros de Estado, Ministros e Secretários de Estado e Vice-Ministros, não podem ser dirigentes partidários ou desempenharem outra função no seu partido. Podem continuar filiados, mas não podem participar nas actividades, receber orientações, instruções ou ordens, relativamente à sua função governativa. A separação entre o desempenho de funções delegadas no Executivo e as partidárias são sustentadas pelos seguintes fundamentos constitucionais: a) exercem funções delegadas pelo Presidente da República (artigo 108º da CRA), e o Vice-Presidente pode substituir o Presidente da República em caso de impedimento, nos casos previstos pela CRA (artg 131º, nº3 e artigo 132º da CRA); b) são unicamente responsáveis políticos perante o Presidente da República (artigo 139º); c) No regime de incompatibilidade não se abre a excepção de dirigentes partidários como ocorre no regime dos Deputados à Assembleia Nacional (artg. 138º). Pela exclusividade da função executiva, os Auxiliares do Presidente da República, estão vedados pela CRA, tal como o Presidente da República, de exercerem funções partidárias.

6.4. A Desconformidade Constitucional do Estatuto do MPLA

Após uma análise profunda ao Estatuto do Partido MPLA, surpreendemos, entre outras, duas normas que não estão conformes a CRA. A saber : artigo 80º, número 3, alínea b) “pronunciar-se sobre a composição orgânica e nominal do Executivo, submetidas pelo Presidente do Partido e a designação de militantes do Partido e de cidadãos não militantes do Partido para o exercício de cargos ou de funções de responsabilidade política a nível nacional;” e alínea k) do mesmo artigo “orientar e acompanhar a execução da política do Partido pelo Executivo do Estado” .

A CRA como constatamos, confere poderes absolutos e exclusivos ao Titular do Poder Executivo, o exercício do referido poder. Neste domínio, o Presidente da República não recebe orientações, instruções, ordens ou qualquer influencia partidária, nem de qualquer outro tipo.

Por isso julgamos que as referidas normas estatutárias que referem a pronúncia dos órgãos do partido sobre a composição do Governo, não estão conformes às normas constitucionais. Nenhum partido pode ou deve pronunciar-se sobre a composição orgânica ou indicar membros do Executivo. Não tem utilidade prática pois, o Presidente da República não deve obediência partidária na formação da sua vontade política. Esta norma atenta contra o espirito e a letra da CRA, devendo por isso ser alterada pelo Partido MPLA, ou deve o Tribunal Constitucional convidar o Partido em questã,o para aperfeiçoar o seu Estatuto, corrigindo as referidas normas estatutárias inconstitucionais. O Presciente da República deve exercer a sua função executiva distante da influência policia partidária. Por isso, não se pode admitir normas estatutárias que contrariam este determinação constitucional. As decisões dos Partidos devem ser públicas, daí que aguardamos o mais urgente possível, ver a correção sugerida, sob pena de andarmos a violar gravemente a CRA.


6.5. A Força Normativa dos Factos

Há um aspecto importante estudado em Ciência Política e Direito Constitucional, que convencionou-se designar a força normativa dos factos. Esta expressão significa que determinados factos, pela sua relevância e força prática, impõe-se como se fosse lei, em determinado contexto. Foi o que ocorreu com a partidarização do Estado angolano. Começou em 1975, quando o MPLA proclama a independência unilateralmente, afastando os dois outros movimentos de libertação de Angola (FNLA e UNITA). Reforçou e promulgou o sistema de partido único com a revisão constitucional de 1977 e mesmo depois de 1992, com a abertura ao multipartidarismo, continuou na prática a funcionar como partido estado, pois dispunha da maioria parlamentar e não havia separação entre o Presidente da República e o Presidente do Partido. Este cenário politico foi trazido até às eleições de 2017, pois não houve grandes alterações nas eleições gerais de 2008 e 2012. Contudo, o quadro mudou. O Presidente da República já não é o Presidente do Partido: e agora como fica a força normativa dos factos?

Estamos perante a correlação de forças políticas e o que assistimos nos últimos dias demonstrou que o partido sobrepõe-se ao Executivo. O Presidente da República, na pessoa de João Lourenço, e simultaneamente Vice-Presidente do Partido MPLA, deixou-se submeter à influencia partidária e à autoridade do Presidente do Partido, participando em reuniões partidárias que foram tornadas públicas, numa situação subalterna. A presença do Chefe de Estado num reunião partidária não é apenas um acto com cariz politico, como carrega em si o significado jurídico nada despiciendo. O Presidente da República, como vimos, está acima da influência partidária e não pode desempenhar funções naquela organização. Na verdade, a CRA veta esta possibilidade ao Presidente da República. Fruto da prática constante e reiterada do antigo titular do Poder Executivo, o actual Presidente da República, não se percebeu que está a incorrer em práticas proibidas pela Constituição que jurou defender. E o mais agravante é que faz numa posição de subalterno, colocando-se numa posição que fere a soberania que representa. A normatividade dos factos agora tem que ter outro sentido. É altura do actual Presidente da República romper com as práticas inconstitucionais até aqui seguidas. O Presidente da República deve estar fora do quadro partidário. Pode continuar a estar filiado ao seu Partido, mas não pode exercer funções: é a própria Constituição que não o permite. O actual Presidente da República tem uma soberana oportunidade de inaugurar uma nova era, em que a actividade do Presidente da República, se aproxima a padrões universais do sistema presidencial. O Chefe de Estado neste sistema, representa todos os cidadãos e não defende interesses partidários. Para além de ser um principio básico de organização republicana, é o espirito e letra consagrado pela CRA.

7. Conclusão

Aqui trazidos, depois desta telegrafica viagem no mundo da Ciência Política e do Direito Constitucional, resta-nos responder às questões acima colocadas : Pode, o Presidente da República, João Lourenço, ser subalterno do Presidente do seu Partido MPLA, José Eduardo dos Santos? A resposta é negativa. O Presidente da República é o Chefe de Estado e Titular exclusivo do Poder Executivo, nestas suas qualidades, goza de independência e deve exercer as funções executivas sem influência ou interferência partidária, nos termos referidos da Constituição. A CRA consagra uma clara separação entre a função presidencial e a função partidária, não podendo o Presidente da República exercer qualquer outro tipo de funções, públicas ou privadas, incluindo a partidária. Esta proibição é extensiva ao Vice-Presidente e demais órgãos auxiliares do Presidente da República (Ministro de Estado, Ministros, Secretários, Vice-Ministros). Apenas a função parlamentar é que pode ser cumulativa com a função partidária, podendo os deputados serem, simultaneamente, dirigentes partidários e por via disso, receberem instruções ou orientações nos termos da lei e do Estatuto dos Partidos em que se encontrem filiados.


Deve o actual Presidente da República inaugurar uma nova era, para romper com a força normativa dos factos que se vai enquadrar no período de transição em curso.

8. Recomendações

- O Presidente da República deve exercer apenas as funções constantes na CRA, devendo deixar as funções de dirigentes partidários (suspende enquanto cumpre o mandato, mantendo, contudo a filiação) bem como o Vice-Presidente e demais membros do Executivo.
- O MPLA deve alterar as suas normas estatutárias, referente ao pronunciamento sobre a composição e orientação do Executivo, nomeadamente a norma do artigo 80º alínea a) e k).
- Deve-se alterar a Lei dos Partidos Políticos ou declarar-se a norma do artigo 2º como inconstitucional.


Tudo isso só é possível,

Se Pensar Direito

 
BIBLIOGRAFIA

 

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