Luanda – O Banco de Fomento Angola (BFA) da empresária Isabel dos Santos, filha do ex-Presidente da República, fez sumir, inexplicavelmente, num toque de mágico, cerca de 7.870.000,00 de kwanzas, da conta da sua cliente. O facto ocorreu, segundo a direcção da Associação Angolana dos Direitos do Consumidor (AADIC), em Setembro de 2014 na agência sede do BFA.

                          AADIC promete levar BFA à justiça

Fonte: Club-k.net
Cláudia Natália Carapichoso de Carvalho, a vítima, pretende – depois de passar a fase graciosa – processar a direcção do BFA pelos danos, até agora, causados e exigir uma indemnização milionária, de acordo com a lei. 

Segundo a fonte do Club K, o facto terá ocorrido da seguinte forma:
A lesada, que dedicava em comércio, recebeu de um cliente seu, um cheque (com o n.º 44978.60) do banco Keve, no valor de 7.870.000.00 kwanzas, referente a venda de um contentor de mercadoria (não especificados).

No mesmo dia, Cláudia de Carvalho dirigiu-se a agência sede do BFA e efectuo o depósito do cheque na sua conta bancária n.º 896005130001. Dois dias depois, a mesma regressou nesta agência para certificar se o valor do cheque depositado já estava na sua conta bancária. “O funcionário do banco que lhe atendeu confirmou que o valor já estava na sua conta, através de um extracto bancário que ela solicitou na altura”, conta a fonte da AADIC.

Passando três dias, a mesma voltou nesta agência do BFA para efectuar levantamento – na sua conta – de uma certa quantia para dar sequência ao seu negócio e lhe foi informada que o valor depositado, há escassos dias, havia desaparecido, num abrir e piscar de olho, da sua conta, sem deixar rasto.

“De forma injustificada, ela encontrou a conta zerada. De 2014 até a presente data o banco BFA nega em resolver a questão, alegando não ser da sua responsabilidade”, rematou a fonte do Club K que está a intermediar o conflito, após ter endereçado duas cartas e lá termos ido inúmeras vezes. Mas sem sucesso.

Contactado para comentar sobre o facto, o jurista Jordão Coelho disse que o nº 1 do artigo 9.º da Lei n.º 15/03 de 22 de Julho, ajuda-nos a percepcionar que “o fornecedor de um serviço tem a obrigatoriedade de informar de forma clara e adequada o consumidor...  bem como sobre os riscos que apresentam.

Ora, o nº 3 do artigo em apreço, determina que ‘o fornecedor de serviços que violar o dever de informar deve ser responsabilizado pelos danos que causar ao consumidor’.

Importa trazer à baila o pensamento do legislador no nº 2 do artigo 10.º elucida-nos a compreender que, o fornecedor de serviços no caso o BFA, independentemente de culpa deve responder pela reparação dos danos causados por defeitos do serviço, bem como por informação insuficiente (quer serviço material ou pessoal).

O também director-adjunto do Gabinete Jurídico da AADIC diz que o BFA foi negligente no dever de informação, nas regras de conduta e na competência técnica, pois o artigo 55.º da Lei nº13/05 de 30 de Setembro - Lei das Instituições Financeiras, demonstra-se de forma clara que o BFA deixou de cumprir com a condição prévia de compliance técnico e relacional.

A par isso, o artigo em referência é peremptório em dizer que “as instituições financeiras bancárias «DEVEM ASSEGURAR» aos consumidores em todas as actividades, que exercem elevados padrões de competência técnica... qualidade e eficiência na prestação de serviços”.

“O artigo 56.º determina que, nas relações com o consumidor, os bancos DEVEM agir com DILIGÊNCIA, LEALDADE os interesses que lhe são confiados”, rematou o mesmo.