Luanda – O Estado na qualidade de pessoa de bem prima pelos princípios fundamentais na organização e regulação das actividades mercantis, é desta forma que Associação Angolana dos Direitos do Consumidor (AADIC) pensa.

Fonte: Club-k.net
Assim as instalações dos mercados municipais e distritais estão sujeitos aos pressupostos da Lei das actividades Comerciais Lei n.º 1/ 07 de 14 de Maio e a Lei n.º 15/03 de 22 de Julho, todas aplicáveis aos estabelecimentos comerciais.

Os mercados municipais e distritais são recintos fechados e cobertos, explorados pelas administrações, pois os vendedores pagam uma taxa as administrações que são depositadas na Conta Única do Tesouro (CUT) de venda a retalho de produtos alimentares organizados, lugares independentes, e que devem ser dotados de zona de serviços comum e possuindo uma unidade de gestão comum.

Nos termos da Lei n.º 12/11 de 26 de Fevereiro-Lei das Transgressões Administrativas no seu n.º 1 art.º 3.º ajuda-nos percepcionar que qualquer acção ou omissão dolosa, negligente punível com multa cujo o resultado perturbe , ou venha a perturbar a higiene e a saúde pública .

Na linha de pensamento em apreço a alínea b) do art.º 15.º da Lei referenciada sob a epígrafe modalidades de Transgressões Administrativas, reza que “os actos e omissões que ponham em perigo de forma directa ou indirecta a Saúde Pública constituem uma Transgressão Administrativa”.

Nos vários mercados pelo Pais encontramos a venda de produtos perecíveis e não perecíveis a serem vendidos fora dos ditames normativos da Lei n.º 1/07 de 12 de Maio e concomitantemente da Lei n.º 15/03 de 22 de Julho.

Uma vez que é responsabilidade dos Organismos da Administração Pública assegurar a gestão dos mercados, exercer os poderes de direcção a administração e fiscalização, cabendo-lhes conferir que os Actos de Comércio praticados em recintos sob sua jurisdição estejam em conformidades com as Leis vocacionadas para o efeito.

Importa chamar a baila o facto de que incumbe as administrações exercer a inspecção higiene-sanitária nos mercados de modo a garantir a qualidade dos produtos, assegurar a gestão das zonas e serviços conservação e limpeza dos espaços comuns zelar pela segurança e vigilância das pessoas e instalações.

Não é aceitável a venda de carnes sem qualquer método de conservação sob os olhos impávidos e serenos da administração, não há aqui um funcionamento “ANORMAL” dos serviços de fiscalização e inspecção? Quando atendendo as circunstâncias e padrões médios de rendimentos ou resultado, são razoavelmente exigível dele uma actuação susceptível de evitar os danos produzidos ou que venham a ser produzidos e não se efectiva certamente que o serviço é “ANORMAL” ou quando a actividade prestacional, ou genericamente funcional fica aquém do exigível ou razoavelmente esperado.

As administrações cobram uma taxa que é depositada na caixa única do tesouro.

Nesta conformidade as administrações têm responsabilidades acrescidas na gestão e fiscalização, não se pode aceitar que as administrações autorizem que se faça vendas de bens em condições que colocam em perigo a saúde pública, riscos de intoxicação alimentar, venda de bens deteriorados e fora do prazo de caducidade.

É certamente uma transgressão administrativa que ocorre em estabelecimentos sob gestão da administração local. Por exemplo a venda de açúcar, óleo alimentar ,manteiga que devem ser vendidos em locais seco e fresco, e é vendido sob o sol escaldante, não haverá aqui a omissão de um dever por parte da Administração do Estado?

Outra inquietação é a venda de medicamentos, actualmente já não se consegue imaginar a vida sem o constante suporte e sopro de esperança que nos é dado pelos medicamentos, os fármacos são destinados a aliviar o mal a que o consumidor- paciente é acometido, porem se sabe que, a venda de fármacos obedecem a critérios rigorosíssimos tendo em linha de conta o primado da protecção da saúde pública.

Os mercados a que nos referimos não são farmácias e nem oferecem os requisitos, visto que a tutela do consumidor reconhece o direito dos consumidores á qualidade dos bens e serviços destinados ao consumo, e que devem ser aptos a satisfazer os fins a que se destina e produzir os efeitos a que se destinam conforme as normas legalmente estabelecidas (Artigo 5.º n.º1 da Lei n.º 15/03 de 22 de Julho.

“Protecção à saúde e a segurança física, quando um bem é colocado no mercado não deve resultar em risco para o consumidor, na sua saúde nem na sua segurança”.

A pedra de toque, é o alcance da escala gradativa nas posições do Estado e demais entidades públicas, seus funcionários ou agentes quanto a sua responsabilidade na fiscalização, gestão e inspecção dos mercados no que tange a venda de bens que possam pôr em perigo a vida dos cidadãos consumidores.

Portanto, a AADIC, na qualidade de parceiro social do Estado, com a consciência de nação e sob um novo olhar, e tendo em conta o que se perspectiva para as autarquias, seria insofismável, e que com uma visão unívoca nos ativéssemos aos desafios que o pais se nos apresenta, propondo desde já maior atenção nos aspectos aludidos.

Gabinete Jurídico e Mediação da Associação Angolana dos Direitos do Consumidor (AADIC), em Luanda, aos 18 de Junho de 2018