Luanda - De acordo com o Tribunal Constitucional após as eleições de 2008 nenhum partido político foi legalizado. Apenas 6 Comissões Instaladoras foram credenciadas. Isto contrasta com o período precedente em que os partidos políticos apareciam como cogomelos. Para além de questões de ordem política e comportamental que estiveram na base da proliferação de partidos, a actual Lei dos Partidos Políticos introduz um conjunto de constrangimentos à criação e surgimento de novos partidos.


Fonte: A Capital


Um outro factor importante é o grau de desconhecimento dos cidadãos sobre como devem inscrever-se num partido político.


A protecção e  exigencias da Lei


O artigo 10º esclarece que há liberdade de filiação. Esta deve ser livre. Ninguém deve ser obrigado a “ingressar num partido político ou nele permanecer”. Trata-se pois de um acto voluntário e toda a forma de obrigar alguém a ser membro, através da corrupção, ameaças, boicote na promoção profissional, mostrando que a pessoa pode vir a ter problemas futuros, são formas que os cidadãos se têm confrontado, mas que são claramente condenáveis. Se os angolanos tivéssem oportunidade de abrir a boca com segurança não seriam raros os casos em que só com a exibição de certo cartão partidário é que algumas portas são abertas, inclusivé este bem essencial que é o emprego para o cidadão adulto.

 

Também o número 2 daquele artigo postula que “ninguém pode ser privado do exercício de qualquer direito civil, político ou profissional por estar ou não estar filiado em algum partido político legalmente constituído”. Esta cláusula profundamente democrática tem sido sistematicamente violada devido a excessiva partidarização das instituições empregadores e mesmo aquelas provedoras de serviços públicos. A primeira baixa que a FpD teve relacionada com isto foi imediatamente após a sua Convenção Constituinte em 1991. O mais jovem membro de direcção, trabalhador da Rádio Nacional de Angola, foi imediatamente intimado a deixar o partido para não ser alvo de represálias. Outras situções se têm seguido sistemáticamente, mesmo no decorrer das eleições de 2008 e após os resultados e esta prática até se estende a instituições privadas.

 

A luta pela democracia exige necessáriamente que os democratas tenham a coragem de desafiar esta prática que contrasta com a Lei. Sem o usufruto de liberdade política é impossivel reconhecermo-nos na democracia. Esta não deve ser fruída de forma clandestinan nem sob tensão, que é a pretensão daqueles que têm violado sistematicamente a Lei a propósito.


Mas a formação de partido político tem também um conjunto de exigências expostas no artigo 14º. O seu numero 1 impõe que um mínimo de 7.500 cidadãos devem subscrever o projecto, sendo que em cada província deverá ser registado um mínimo de 150 membros. É um critério distributivo que aparentemente pretende evitar o regionalismo, não propriamente o tribalismo pois membros da mesma etnia podem estar distribuídos por várias regiões. No caso do Bloco Democrático, os membros que vêm da FpD terão que proceder a nova inscrição, aspecto que tem escapado a grande maioria dos membros e eleitores. Mas a lei exige também que cada cidadão que inscreva a legalização dum partido subscreva uma declaração e junte a fotocópia do seu BI, ou cartão de eleitor ou ainda o Passaporte. Por outro lado, o conjunto desses cidadãos devem aprovar em Assembleia Constituinte os Estatutos e o Programa.


A Lei no seu numero dois apresenta 4 requisitos, relembrando, a) programa e estatutos; b) prova de existencia duma Assembleia Constituinte; c) fotocopia de identificação e d) declaração expressa de aceitação de cada subscritor.


Inexplicavelmente na alínea 3 do mesmo artigo a lei postula “o atestado de residencia mencionado na alínea d) do nº 2 do presente artigo pode ser obtido por uma das seguintes vias: a) declaração emitida pelas autoridades administrativas (...); b) averbamento no verso da ficha individual de inscrição (...); atestado individual de residencia (...)”. Na verdade a alínea d) do número precedente não se refere a nenhuma prova de residencia mas, como vimos, a declaração do subscritor. É intriduzido um numero 3 e também o 4 que não estão fundamentados como requisitos para legalização de partido político. E isto tem sido um obstáculo de grande valia.


A problemática da residência e a burocracia

 

Tem sido preocupação do Bloco Democrático aclarar esta situação junto do Tribunal Constitucional havendo contactado quer o Director do Gabinete dos Partidos Políticos, quer o Juíz Presidente do Tribunal Constitucional. Sugerimos que a morada do BI fosse suficiente para provar a residencia do mínimo de 150 em cada Provincia, pois se isto envolve 2.700 registos dos 7.500 a apresentar, mesmo que haja uma mobilidade de 10% de cidadãos cuja residência de facto não é a patente no BI isto ao certo seria coberto pelos restantes 4.800 processos. Até porque esta pesada burocracia não envolve apenas idas e vindas as autoridades municipais, sobas e chefes de zona ou coordenadores de Bairro pouco propensas a serem céleres na emissão de certificados e mais argutos em “marcar” o peticionário mas, igualmente, envolve custos desnecessários. Tal posição ainda não teve acolhimento no Tribunal Cconstitucional pretendendo este que haja primeiro evidencia de que há obstáculos e segundo que seja fotocopiada uma evidencia qualquer, tipo cartão de escola ou de serviço, que ateste que o requerente é mesmo morador na provincia. A bem ver o problema é outro: a não exigència da prova de residencia em documento próprio.

 

Quer dizer em Angola para formarmos um partido politico para além da lista de 7.500 requerentes, é ainda necessário acrescentar fotocopia de identificação, ficha de aceitação, prova de residencia, o que no mínimo se traduz num processo com 25.000 papeis, enquanto que em Portugal basta uma relação de subscritores o que se poderá fazer com 80 folhas, mencionando o nome dos peticionários com indicação do numero do BI e do cartão de eleitor e juntar fotocópia dos estatutos, da “declaração de principios ou programa”. É caso para dizer quanto mais pobres somos mais complicados são os mecanismos de acesso a democracia, mais caro ficam os processos, mais burocracia é necessária.


Legalização depende da decisão democrática dos cidadãos


É claro que isto é um impedimento político pela via administrativa, inserida numa Lei, claramente deficiente que carece de revisão democrática. Mas esta nítida “barreira à entrada” que jogando com a psicologia de massas e dos constrangimentos inerentes duma administração partidária dificulta o avanço da democracia. Os partidários desta não podem mostrar cansaço face a estas situações artificiais e devem manter a determinação em conquistar espaço para o seu desenvolvimento. A luta pela legalização do Bloco Democrático é pois uma tarefa que deve prosseguir com decisão removendo esses obstáculos através da determinação dos cidadãos.


Filomeno Vieira Lopes


(coordenador do Bloco Democrático)