Luanda -  Tal como nos planos, o processo de elaboração do planeamento visa garantir à gestão monitorizada dos planos través da adopção de estratégias adhoc, apoiando-se nas Instituições competentes e em legislação própria, assim como em profissionais altamente especializados e treinados, os urbanistas que trabalham em equipa multidisciplinares e recorrendo a consultas sectoriais quando necessário.


Fonte: Club-k.net


O planeamento deve em nosso entender proceder à implantação de planos, seguindo os princípios de justiça e da razoabilidade, equilibrando direitos e deveres, seguindo um processo democrático participado sem interrupção e actuando em tempo real e a tempo, quando possível antecipando-se das evoluções através de um método de previsão de horizonte deslizante. O planeamento urbanístico deve ser sempre um processo integrado de elaboração de planos da sua respectiva gestão.

 

Um planeamento que elabora e adapta planos, mais não estabelece métodos adhoc para sua gestão, arrisca-se a ter efeitos contrários, tornando-se então num plano francamente negativo ou num “anti plano” por exemplo as distorções dos preços dos terrenos com bloqueamento consequente de actividades, de uma maneira geral o planeamento deve ser concebido para servir o homem em sentido lato.

 

Com adopção dos Planos Directores Municipais, deve-se estabelecer o modelo e a estrutura espacial do território municipal, constituindo  por sua vez, uma sintetize da estratégia de desenvolvimento e do Ordenamento Local, prosseguida e integrada as opções de âmbito nacional e regional com incidência na respectiva área de intervenção, estes planos devem ser de elaboração obrigatória.

 

Quanto aos Planos Nacionais  de Ordenamento do Território estabelecem as  grandes opções com relevância para organização do território nacional, consolida o quadro de referência à considerar       na elaboração dos demais instrumentos de gestão territorial, constituindo por seu turno num instrumento de gestão territorial, e no que diz respeito à sua constituição deve em nosso  entender,  considerar-se como instrumentos de cooperação com os demais Estados membros da região para  efectiva organização do território para o nosso caso pela SADC, e deve ter implementação Nacional.

 

O seu objectivo é  definir o quadro para o desenvolvimento integrado, harmonioso e sustentável do país, garantindo à coesão territorial do mesmo, atenuando assim as assimetrias regionais e as desigualdades de oportunidades, cuja meta maior quanto a nós, é a de estabelecer a tradução espacial das estratégias de desenvolvimento económico, articulando o povoamento, à implantação de equipamentos estruturantes e a definição das redes, estabelecendo por usa vez os parâmetros de acesso as funções urbanas,  as formas de mobilidade  e por fim, definir os princípios orientadores da disciplina de ocupação do território.

 

O conteúdo dos Planos Nacional de Ordenamento do Território (PNOT), são sustentados pelos sistemas urbanos das redes de infra-  estruturas e  equipamentos de interesse nacional, salvaguardando-se  pela valorização das áreas de interesse nacional, em termos ambientais, patrimoniais e de desenvolvimento rural, a localização das actividades, de serviços e dos grandes investimentos públicos dos padrões mínimos,  os seus objectivos visam atingir em matéria de qualidade de vida e da efectivação dos direitos económicos , sociais, culturais e ambientais, e as orientações para coordenação entre às políticas de Ordenamento e de desenvolvimento regional, em particular para às áreas em que as condições de vida ou de qualidade do ambiente sejam inferiores à média nacional.                         

 

As Cidades podem tornar-se mais brilhantes e agigantadas, mais também podem morrer ou explodir, como resultado de uma dispersão caótica em vez de um conjunto Ordenado de Satélites e constelações. O processo de planeamento urbanístico deverá garantir, a sua própria eficácia de modo a que os planos possam ser concretizados correcta e atempadamente, legitimando-se pelos seus resultados positivos. 

 

No capitulo da hierarquia administrativa do território, deve estabelecer os intervalos regulares para que todos os problemas encontrem os melhores  níveis de resolução, e por sua vez cada nível deverá  deixar nos níveis mais abaixo, todas as questões que estes podem resolve, podendo sempre intervir nos níveis mais baixos sempre que a solidariedade seja necessária, no respeito da boa solução dos problemas para os quais este nível mais baixo não se encontre em condições de os resolver, elencando aqui o  principio da subsidiaridade e da supletividade respectivamente.

 

À hierarquia de nível da administração do território, ou seja os princípios de hierarquia de subsidiaridade e supletividade são analisados no seguinte prisma:

 

Quando estamos perante um aglomerado de 16.000.000, é o Estado quem deve assumir a resolução, quando se tratar de 4000.000 de pessoas ai à responsabilidade é da região, ai estamos perante o nível I, tratando-se de 1000.000, estamos perante o nível que deve ser resolvida pela sub região, são as chamadas questões de níveis regionais.

 

Para os níveis mais abaixo, como os de 250.000 pessoas, estaremos perante às áreas programadas , os de 64.000, é o Município assumir a resolução, são os níveis municipais. Quando estamos perante os de 16000, ai estamos perante a Unidades Urbanas e os de 4000, são as Fraquesias, os também conhecidos níveis comunitários.

 

Tratando-se de um número superior a 16.000.000 de pessoas, tratamos dos chamados níveis de planeamento internacional, ou federativo, que visa o processo participativo da Administração, que por usa vez cabe aos diferentes órgãos da Administração do território cuidar da protecção dos equilíbrios ecológicos e do desenvolvimento da riqueza biológica, visando sempre um sistema sustentável e de respeito pelos valores naturais.

 

Os Planos urbanísticos definem e estabelecem as regras e princípios respeitantes á ocupação, uso e transformação do solo por eles abrangidos, mas por via de regra os planos não têm apenas como finalidade à regulamentação do processo urbanístico, desinteressando-se do modo e de concretização do modelo territorial por eles desenhado. Por outro lado, existem planos, aqui reside um dos traços da sua especificidade normativa, encerram normalmente disposições que têm a ver com o problema da execução concreta das suas previsões.

 

Em termos académicos, diz-se que os poderes públicos municipais podem elaborar um conjunto de planos, alguns dos quais são obrigatórios porque estão de facto estabelecidos, os planos sectoriais podem ter grande utilidade para administração local, especialmente como instrumento para encaminhar a solução em determinados sectores, como habitação, educação e o saneamento, com o fito de se obter recursos externos e cooperação em organismos.

   

Os Planos urbanísticos, têm ao seu lado uma componente estética traduzida traduzida no estabelecimento  de um ordenamento dos solos, uma componente dinâmica, espelhada na fixação de medidas que corporizam à sua intrinca vocação  de cumprimento ou de execução que assumi uma importância primordial, já que é através dela que se efectiva à concretização do modelo territorial neles talhado, em conformidade com a programação e as previsões nele estabelecidas e mediante á necessária transformação da realidade.

 

A execução das prescrições dos planos integram no seu âmbito, a gestão urbanística, constituindo por turno no conteúdo normal e institucionalmente mais relevante da mesma. O conceito de gestão  urbanística, é seguramente mais amplo do que o de execução de planos urbanísticos, abarca igualmente actividades urbanísticas, que podem seguir pelo menos três vias diferentes:  A primeira é a  execução por iniciativa e responsabilidade da Administração, a segunda é por iniciativa e responsabilidade dos particulares mediante o controlo da Administração e os proprietários do solo, mas todas às actividades relacionadas com a ocupação, uso e transformação do solo, quer sejam realizadas com ocupação e uso e transformação do solo, quer sejam realizadas directamente pela Administração pública, quer pelos particulares sob a direcção promoção coordenação ou controlo daquela, não  enquadradas no contexto especifico da execução de um plano urbanístico, pode assim haver gestão urbanística sem que haja simultaneamente execução de planos urbanísticos para executar, uma vez que a inexistência de planos não deve ter como consequência a paralisação da actividade de transformação urbanística.

 

Em suma diríamos  que, os Planos Directores são fundamentais, por serem instrumentos básicos de política de desenvolvimento urbano, e pela sua abrangência,  em termos de conteúdos devem abrigar directrizes referentes a todos os campos de actuação dos Municípios, para sua abrangência temporal, dando  por seu  coerência as administrações municipais.     

 


Cláudio Ramos Fortuna

Urbanista

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