Luanda - O direito a defesa como direito fundamental tem consagração legal (art.º 29º - Lei Constitucional – doravante LC). Implica que a todos têm direito, nos termos da lei, à informação e a consulta jurídica, ao patrocínio judiciário e a fazer-se a acompanhar por advogado perante qualquer autoridade (incluindo judicial). A lei ordinária em matéria processual estabelece que em casos de reputada e marcada importância a constituição de advogado é obrigatória (art.º32º - Código de Processo Civil – Para frente CPC), de tal modo que a sua falta tem consequências marcantes (art.º 33º - CPC) nomeadamente a absolvição do réu da instância, interrupção do recurso ou falta de feito quanto a defesa.


Fonte: JUKULOMESSO


São consequências óbvias resultantes do princípio ético-jurídico “audi alteram partem” como corolário lógico do princípio da imparcialidade e da importância constitucional deste direito. É claro que a lei admite casos em que a constituição de advogado não é obrigatória, o que, como deve convir ao bom senso, não dispensa o direito a defesa (art.º 34.º) já nesses casos às partes é dada a faculdade legal de pleitearem entre si e ser representadas por candidatos a advocacia (advogados estagiários) ou por solicitadores. Nestes casos o advogado estagiário dispensa a cobertura profissional e técnica do patrono.



É claro que, a lei admite situações em que o julgamento acontece com a ausência do réu (da parte acusada), mesmo tendo sido, mesmo tendo sido regularmente notificado (art.º 483.º - CPC). Havendo aqui uma mera manifestação de falta de vontade (presumida em certos casos) de contestar ou oferecer oposição. Fala-se então em julgamento a revelia do réu. Sendo certo a admissão de certas excepções nesta matéria, como em tudo que normativo (art.º 485.º - CPC). São casos frequentes em processos cíveis, em que a condenação não incide directamente na pessoa do réu. Mas, o réu pode ser julgado sem presença nos casos de simples ausência (não foi possível contactá-lo pelos meios habituais usados pelos serviços judiciais, por exemplo). Aqui o processo ganha um cariz específico e as leis do processo penal classificando-o como sendo especial, denominando-o propositadamente como processo de ausentes. O que é admissível nos casos em que a ausência é devida a impossibilidade do próprio réu, já que a comparência do réu na fase do julgamento é obrigatória (pelo menos nos processos penais) sob pena de nulidade absoluta (art.º98.ºn.º 8 – Código de Processo Penal – Pra frente CPP)). A razão da obrigatoriedade em processos penais prende-se com o facto óbvio de a condenação incidir directamente na pessoa do réu, privando eventualmente da liberdade desde que não seja possível outra pena (pecuniária, i.e., multa, por exemplo).



Ora, o caso em análise versa, pelo contrário, a ausência da defesa em todas as fases do processo judicial com ênfase para a sua fase culminar que é a do julgamento. Como vimos, mesmo quando falte o réu, a presença da defesa é imprescindível sobretudo por se tratar de uma garantia (direito-garantia para maior precisão semiótica) de natureza e enquadramento constitucional. Como tal as leis do processo (cível ou penal) são completamente alérgicas a esta possibilidade cominando consequências jurídico-legais, de cariz sancionatórios, interessantes. Desde logo, e para o casos de natureza cível, já o citamos. Entretanto, o processo penal confere um tratamento especial: “a falta de nomeação de defensor ao réu, quando necessária” (art.º 98.º, 4º) tem como consequência a nulidade relativa do processo (art.º 98.º parágrafo 5º) pois, pode ser sanada (i.e., afastada a falta ou a irregularidade, no sentido semântico do termo) levando a que a parte válida do processo continue a sua marcha normal com vista a produção dos efeitos legais e judiciais necessários. Trata-se de uma nulidade que afecta parcialmente o processo sendo por isso mesmo relativa, em contraposição as chamadas nulidades absolutas, cujos efeitos são, do ponto de vista processual, devastadores porque comportam efeitos legais e judiciais irreversíveis.




Uma vez que se for “cometida antes de transitar em julgado o despacho de pronúncia ou equivalente, ficará sanada, se posteriormente nomeado ou constituído defensor e este a não arguir no prazo de cinco dias, a contar daquele em que juntar aos autos a procuração ou em que for notificado da nomeação pelo juiz”. É o que acontece na generalidade dos casos em que o réu é desprovido de defesa. Porém, no caso em apreço em que o advogado foi constituído “ab initio” a lei, continuando, prescreve o seguinte: “ Se o processo chegou a julgamento e foi nomeado ou constituído advogado, a nulidade ficará sanada, se não for arguida até o interrogatório do réu”. A lei adverte excepcionalmente “in fine”: “ Se esta nulidade se cometeu na audiência de julgamento, não poderá arguir-se quando a sentença for absolutória”. As razões são perfeitamente óbvias, visto que não faz sentido invocar o argumento da nulidade desta falta quando o réu é absolvido da instância. Razão de ordem que homenageia o réu em tudo o que lhe seja favorável.




O crime de difamação, calúnia e injúria de que é acusado Armando Chicoca, é um crime particular (cuja moldura penal e consequências legais e judiciais não vêem a propósito debitar por razões de economia textual) e enquadra-se na categoria de processos especiais embora seja regulado subsidiariamente pelas normas do processo de polícia correccional, que não dispensa, obviamente, o direito a defesa em quaisquer momentos, nos termos já debitados acima. O que não dispensa quaisquer recursos assim fundamentados para o tribunal ad quem (Tribunal Supremo, no caso) por manifesta violação de um dos pressupostos processuais marcantes para um justo processo e uma justiça materializável.