Luanda – A morosidade injustificada de centenas de casos em trânsito no Tribunal Provincial de Luanda tem levado os cidadãos nacionais e não só, a questionarem o verdadeiro papel deste importante órgão de justiça, uma vez que os criminosos (que são pessoas singulares e colectivas) continuam em liberdade, como se vivéssemos ainda numa república de impunidade.

Fonte: Club-k.net
Dentre vários casos em trânsito neste tribunal, destacamos o processo número 2233-ORD-A/2016 que se encontra apanhar poeira na mesa da juíza Regina de Sousa, desde a última audiência, a 26 de Junho de 2017, sem quaisquer justificação, mesmo a parte queixosa ter requerido uma explicação do processo.

O processo em questão foi intentado pela Associação Angolana dos Direitos do Consumidor (AADIC), em nome dos consumidores, contra a Sociedade Unificada de Tabacos de Angola (SUT) que andou anos e anos a violar direitos dos consumidores por omissão relativa no rótulo da embalagem de algumas marcas de cigarros que fabrica.

Na altura, o presidente de AADIC, Diógenes de Oliveira, informou que as embalagens das marcas AC e SL, ambas produzidas pela SUT, proprietária da ex-FTU, omitiam, na embalagem, informações como “fumar prejudica gravemente a saúde humana” assim como imagens de doenças causadas pelo consumo do tabaco.

Acrescentou que esse tipo de informações devem ser postas em partes da embalagem de fácil visualização ou melhor em letras garrafais , contrariamente ao que acontece nos maços de AC e SL.

Fundamentou que o comportamento da tabaqueira configura uma violação da Constituição, Lei de Defesa do Consumidor e da Convenção Quadro para Controlo do Tabaco (primeiro tratado internacional da história sobre saúde pública) da Organização Mundial da Saúde (OMS).

O artigo 11º da Convenção Quadro da OMS para o Controlo do Tabaco, citou o interlocutor, estipula que cada parte deve tomar medidas para garantir que todas as embalagens contenham “avisos sobre a saúde indicando os efeitos nocivos do uso do tabaco” e recomenda que os mesmos se apresentem sob a forma de imagem.

O gestor prosseguiu, argumentando que diante desta omissão do dever de informar, o fornecedor incorre de forma objectiva numa violação e deve reparar os danos  repondo a legalidade conforme o estipula a lei. “Está em causa a omissão do dever de informar nos maços de cigarros das marcas AC e SL”, disse o gestor.

Informou, igualmente, que por esse comportamento da SUT, que tem estado a incentivar milhares de fumadores angolanos a prosseguirem com o uso destas drogas, destruidora das muitas famílias, pediram ao tribunal uma condenação no valor de 800 milhões de kwanzas a favor do Instituto Nacional do Controlo do Cancro.

As advertências, sobre os efeitos do tabaco à saúde, que contêm imagens e mensagens textuais são eficazes para motivar e convencer os seus utilizadores a deixarem de fumar e para reduzir a possível atracção que este exerce sobre os que ainda não criaram dependência do tabaco.

Ora, o nº 4 do artigo 29.º da Constituição da República de Angola estabelece que todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo. No entanto, a Lei estabelece prazos nos actos processuais em conformidade com o art.º 159/2; art.º 510/1; art.º 658/2 todos do Código do Processo Civil.

Neste contexto, em respeito aos prazos dilatórios, ou peremptórios, os juízes têm o dever de administrar a justiça, isto para o Fórum Cível num período não tanto de 180 dias úteis, afastando desde já as férias do Natal, do Carnaval e da Páscoa, como também o justo impedimento previsto no art.º 146.º do Código do Processo Civil.

“A Provedoria de Justiça nos termos do art.º 192.º da CRA deva ter uma actuação impulsionadora nos cumprimento escrupuloso das normas e das Leis por parte dos Magistrados incumpridores”, disse o jurista Daniel Kalandula, convidado para comentar sobre o caso.

“Agora cabe ao Conselho Superior de Magistratura, mediante as disposições dispostas no art.º 184.º da CRA, apreciar o mérito profissional e exercer a acção disciplinar sobre os juízes, concernente aos prazos dos actos processuais”, rematou.