Luanda - GRUPO PARLAMENTAR DA UNITA

III JORNADAS PARLAMENTARES DO GRUPO PARLAMENTAR DA UNITA “GRUPO ARLAMENTAR DA UNITA, COM O ANGOLANO EM 1o LUGAR” UÍGE – 12 A 15 DE MARÇO DE 2014

Tema:“AUTARQUIAS EM ANGOLA; NECESSIDADE E URGÊNCIA”

Excelência

Secretário - Geral da UNITA Eng.o Vitorino Nhany

Excelência

Presidente do Grupo Parlamentar da UNITA Dr. Raúl Manuel Danda

Digníssimos colegas Deputadas e Deputados do nosso Grupo Parlamentar. Destintos membros da UNITA

Ilustres convidados, minhas Senhoras, meus Senhores.

Há escassos dias celebramos o dia internacional da Mulher. Estando ainda sob efeitos de Março Mulher, sirvo-me desta tribuna para saudar e felicitar as Mulheres da África em geral e as angolanas em particular.

Em seguida expresso uma singela gratidão pelo convite que me foi formulado, em poder partilhar com os presentes, a explanação de um tema candente: “Autarquias em Angola; Necessidade e Urgência”. O tema em si não é deveras novo, mas ganha uma certa pertinência de um tempo a esta parte, dada a importância e o interesse que o mesmo vem suscitando entre a classe política, quer entre os académicos e a sociedade civil, quer entre a sociedade em geral, todos preocupados com o novo passo que o país pretende dar, rumo a efectiva concretização do processo democrático em curso, desde as reformas democráticas, fruto dos Acordos de Bicesse, assinados entre o Governo/ MPLA e a UNITA, em 1991.

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São vários os desafios em vista, entre a ansiedade de uns e receios de outros.

Não obstante a existência de certos inconvenientes adstritos ao poder local, próprios de processos complexos como este, está mais que evidente que constitui uma vasta alameda para o grito de liberdade das populações e o catalisador do desenvolvimento dos países.

Por conseguinte, não há desenvolvimento sem poder local. Porque, o desenvolvimento de um país não pode ser restrito aos grandes centros urbanos, tal como acontece em Angola.

Todos os países desenvolvidos do mundo são altamente descentralizados e a sua riqueza assenta precisamente no seu desenvolvimento como um todo, o que não é exequível sem um verdadeiro poder local.

A implantação das autarquias locais duma forma gradual e/ou imediata, eis o cerne da questão que divide a classe política da nossa praça e não só.

Pela sua importância, acho pertinente que essa matéria seja abordada com uma certa acuidade, durante as III Jornadas do nosso Grupo Parlamentar, entre outras matérias, atendendo o limite de tempo imposto pela organização das Jornadas.

É míster reafirmar que o tema em debate não é de todo novo.

A Lei no 23/92, de 16 de Setembro, Lei Constitucional de então, consagrou o poder local, no seu Capítulo VII.

A mesma matéria vem plasmada no título VI da Constituição da República de Angola, de 5 de Fevereiro de 2010, de forma mais desenvolvida, embora em capítulos diferentes em que se trata das Autarquias Locais (Cap. I – Poder Local; Cap. II – Autarquias Locais).

Mas é preciso não confundir o poder local com Autarquia Local. Na verdade pode haver autarquias locais sem poder local – ou seja, pode o conjunto de autarquias locais não constituir um poder local face ao Poder do Estado.

A existência de autarquias locais não significa necessariamente a existência de poder local. É o que se verifica quando as autarquias locais não beneficiam de descentralização política, isto é, se os seus órgãos representativos não forem livremente eleitos.

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As autarquias só serão verdadeiro poder local se dispuserem de uma autonomia administrativa e financeira.

A verdade porém, volvidos 22 anos, não existe horizonte temporal definido, que eu saiba, para a realização dessas eleições (autárquicas) que simbolizam a verdadeira separação do poder decisório entre o poder central e o poder local autárquico, ou seja a real devolução do poder ao povo, por razões inconfessas.

1 - Conceito (Autarquias)

A palavra "autarquia" provém do Grego "Autarkheia" que significa autarcia ou autarquia, é uma palavra polissémica podendo referir-se a uma sociedade que, do ponto de vista económico, se basta a si mesma; si suficiência própria; auto-suficiência; sistema económico de uma região que vive dos próprios recursos; prossegue os interesses de uma circunscrição do território nacional, a entidade administrativa que através dos órgãos próprios dotados de autonomia relativamente ao poder central, dentro dos limites da lei. campos, mas sempre li poder sobre si mesmo.

"E um conceito atinente a vários dando com a ideia geral de algo que exerce A ideia da autarquia reside na necessidade da pessoa política criar uma entidade autónoma para a realização de actividade tipicamente pública, sendo uma das formas de materialização da descentralização administrativa.

Além disso, a autarquia é capaz de administrar-se com independência relativa (e não absoluta), visto que há a fiscalização do ente criador São pessoas jurídicas de direito público, criadas por lei específica, que dispõem de património próprio e realizam actividades típicas do Estado, de forma descentralizada.

Entre as várias definições vamo-nos ater àquela descrita na Constituição da República de Angola, como sendo pessoas colectivas territoriais correspondentes ao conjunto de residentes em certas circunscrições do território nacional e que asseguram a prossecução de interesses específicos resultantes da vizinhança, mediante órgãos próprios representativos das respectivas populações (no 1 do art" 217°.).

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Para o caso específico de Angola, a circunscrição do território nacional maior relevância é o Município, que sera o palco da disputa Autarquias Locais. Por essa razão, as direcções dos Partidos Políticos de eleitoral das concorrentes devem doravante prestar maior atenção aos municípios e eleitoral que se avizinha.

De igual modo carece também uma certa atenção do surgimento um pouco por todo o país das centralidades no país.

3 - O princípio da Autonomia Local

os respectivos Quadros colocados ou a colocar, em função da disputa

Este princípio apresenta-se como uma garantia constitucional, não estando na disponibilidade do legislador a opção entre a existência ou não de uma administração autónoma territorial, nesse caso o município é o palco principal das autarquias locais.

O alcance útil do princípio da autonomia local consiste na atribuição às autarquias locais de um conjunto de poderes próprios, incluindo os normativo-regulamentares, a exercer de harmonia com opções livremente feitas respeitando o princípio democratic.

A verdadeira razão de ser da autonomia autárquica é o localismo, ou seja, uma forte ligação primária das populações às terras onde residem, ligação de que resultam interesses locais específicos que são mais eficazes e justamente prosseguidos pelos órgãos próprios da comunidade local, pelo facto de possuírem um conhecimento mais íntimo e profundo do geográfico e sócio-económico que os rodeia. Assim sendo, devem dispor de órgãos autárquicos dotados de uma competência de regulamentação dos seus interesses definidos em função da parcela do território de jurisdição.

7 - A implantação imediata ou gradual das Autarquias Locais



 

O carácter gradual das autarquias locais vem plasmado na

Constituição da República. "Os órgãos competentes do Estado

determinam por lei a oportunidade da sua criação, o alargamento

gradual das suas atribuições, o doseamento da tutela de mérito e a

transitoriedade entre a administração local do Estado e as autarquias

locais (n° 2 do art° 242°.).

O conceito de gradualismo pode assumir várias perspectivas; a)

- Tempo - faseamento ou etapas; b)- Extensão - sentido numérico

evidência por lei de um determinado número de

em que há clara

autarquias que são criadas pelo órgão do Estado; c)- das suas competências e ou atribuições (arto 219o.).

Doseamento

A verdade porém, a interpretação e o alcance desta norma divide os

políticos e os académicos da nossa praça entre receios e a ambição

de uns e de outros.

a) - Os defensores do surgimento gradual das autarquias levantam

teses tais como:

~ O Estado na criação das autarquias, vá atendendo as condições

concretas das circunscrições administrativas onde vão ser implantadas priorizando aquelas que apresentam um nível de desenvolvimento social, económico, infra-estrutural e humano adequado.

O princípio do gradualismo diz respeito a um processo paulatino

e progressivo ou seja por etapas de modo a não colocar em

risco o próprio processo para além de que é por excelência

um exercício pedagógico que vão sendo ajustados os erros e

desejos daí decorrentes.

Este ponto de vista é partilhado pelo Governo Central,

manifestado

inúmeras vezes em público pelos membros do

(MAT), Ministério da Administração do Território. Vezes sem

conta contradizem-se quando afirmam que não há condições

para que haja eleições autárquicas, esquecendo-se pura e

simplesmente dos pressupostos constitucionais.

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b)- Outros há, como o Docente universitário Dr. Carlos Feijó, na sua recente obra sobre a Autonomia Local

Territorial em Angola afirma que: "O

para uma criação geograficamente diferenciada ou circunscrita e

posteriormente alargada, como se de projecto-piloto

e a Organização do Poder

gradualismo aponta não

se tratasse,

mas sim para um escalonamento progressivo e faseado no sentido

da autonomia financeira e administrativa dos entes infra-estaduais

,

projectando em geometria variável, tendo em conta as especificidades

as

de cada um dos níveis e também, porventura em função d particularidades de cada área, região ou circunscrição”.

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Deste modo, ao serem criadas, as autarquias locais são-no,

simultaneamente, para todo o território nacional. Portanto, na nossa

concepção o gradualismo não estará tanto no momento geográfico da

criação das autarquias, mas sim no doseamento dos seus atributos

(arto 219o.CRA), de forma a tornar-se efectivo o Poder Local em

Angola.

De acordo com o princípio do gradualismo, os poderes administrativos a

confiar aos entes administrativos descentralizados devem ser transferidos

de

forma gradual e faseada de forma a obter-se uma autonomia local

substantiva, ao invés de uma mera reprodução mecânica de normativos

legais, sem que seja acompanhada dos meios humanos, materiais

e financeiros indispensáveis para a concretização das atribuições e

competências formalmente transferidas.

O debate aprofundado solicitado “ab initio” levar-nos-á e, por razões óbvias a escolher, entre esses dois grupos e identificar de que lado estarão os nossos interesses e da larga maioria dos angolanos sem voz, e fazer uma opção.

Necessidade

As autarquias gozam de uma certa autonomia no âmbito organizacional, regulamentar, financeiro e patrimonial.

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Para o efeito urge a criação de condições económicas, financeiras e infraestruturais para permitir que as autarquias não sejam completamente dependentes do poder central e disponham de património próprio das respectivas áreas de jurisdição, o que pode comprometer o princípio de autonomia local.

O homem é o factor determinante do sucesso almejado em todos os desafios. Por isso, é imprescindível a sua formação académica e profissional, para se aquilatar a latitude do seu papel na etapa crucial do processo de autarcização em Angola. A motivação dos agentes da administração autárquica é sine qua non para o alcance de indicadores quantitativos e qualitativos, na busca da eficácia e eficiência, na solução de problemas candentes das comunidades tais como: o acesso a água potável, energia eléctrica, saúde, educação, saneamento básico, habitação, etc.

Urgência

É imperativa a aprovação pela Assembleia Nacional do pacote legislativo autárquico que vai formalizar o funcionamento dos órgãos e definir o estatuto dos seus membros.

Porém, independentemente da celeridade a aplicar na aprovação do pacote legislativo autárquico a vontade política é a detentora da faca e do queijo. Em suma, a realização das primeiras eleições autárquicas em Angola depende da vontade política. Elas serão convocadas de acordo os interesses da classe dominante.

Conclusão

A Constituição da Republica de Angola define um limite no que as autarquias dizem respeito. A não realização dessas eleições até 2017 constituirá uma violação flagrante por omissão.

Se o titular-mor do poder Executivo continuar a fazer-se de ouvidos de mercador e não convocar as eleições autárquicas até 2017, Quid Juris?

Uíge, 12 de Março de 2014.

 

Silvreste Gabriel Samy

Licenciado em Direito, Pós Graduado em Direito Autárquico e Finanças Locais.