Luanda - O Conselho Superior da Magistratura Judicial (CSMJ), reunido em sessão ordinária do Plenário, no dia 24 de Fevereiro do corrente ano, para análise, apreciação e deliberação das reclamações apresentadas pela UNITA, pelo Bloco Democrático e pelo Grupo Parlamentar da FNLA contra a designação por este órgão da Dra. Susana Inglês, como Presidente da Comissão Nacional Eleitoral (CNE), reagiu em conformidade com os termos expostos nas diferentes reclamações, que consideram “irregular” essa designação.
 

Fonte: Angop

Em relação à reclamação apresentada pela UNITA, o CSMJ refere que “não assiste razão à reclamante” quando justifica não ter supostamente tido conhecimento da abertura do concurso curricular de acesso ao cargo de Presidente da CNE, uma vez que tal anúncio foi efectivamente feito e publicado na edição do Jornal de Angola de 26 de Dezembro de 2011, veículo que, segundo o CSMJ, “é o mais frequentemente utilizado para o anúncio da abertura de concursos públicos”.
 

O CSMJ acrescenta que a Lei Orgânica sobre as Eleições Gerais, que estabelece os requisitos legais para se poder ser Presidente da CNE, foi incorrectamente interpretada pela UNITA, quando esta pretende que o magistrado judicial escolhido para tal cargo deve tratar-se de um magistrado “em efectivo exercício da judicatura” e ser “oriundo de um órgão judicial”, quando a referida lei é omissa em relação ao primeiro aspecto e estabelece expressamente em relação ao segundo que o magistrado pode ser oriundo “de qualquer órgão”, não necessariamente judicial.
 

O CSMJ concorda com a UNITA quando esta refere que a candidata designada pelo CSMJ “não é magistrada em exercício da judicatura e não pertence a um órgão judicial”, mas considera que “esses não são requisitos fixados pela lei aplicável”, bastando para assumir o cargo de Presidente da CNE “ser um magistrado judicial, no activo ou fora dele, pertença ou não a um órgão judicial”.
 

O CSMJ afirma que a Dra. Susana Inglês reúne os requisitos necessários para o cargo em questão porque “ingressou na magistratura judicial, de carreira vitalícia, a 26/3/86, e a seu pedido cessou o exercício efectivo da judicatura a 26/11/92, sem que porém essa cessação lhe tenha feito perder, ‘de jure’, o seu estatuto de magistrada”.
 

Pelas razões invocadas, o CSMJ conclui que “nestes termos e nos melhores de Direito, é a presente reclamação (da UNITA) tida por improcedente e não provada e como tal indeferida sem outras formalidades”.
 

Sobre a carta de reclamação apresentada pelo Bloco Democrático, na qual a direcção deste partido manifesta o seu “profundo desagrado” pela escolha da Dra. Susana Inglês para Presidente da CNE e pede a “urgente anulação” do acto administrativo que se consubstancia na sua nomeação, porque esta estaria “a ferir quer a letra, quer o espírito da Lei Orgânica do Processo Eleitoral”, o CSMJ toma nota dos “pontos de vista discordantes”, afirma-se “competente” para tomar a decisão que tomou e “indefere liminarmente a reclamação por inaptidão”, por considerar que a carta do Bloco Democrático “não reúne os pressupostos legais para a sua consideração como reclamação”.

 
Finalmente, sobre a reclamação apresentada pelo Grupo Parlamentar da FNLA, o CSMJ considera que esta é “inepta”, porque “a petição não vem articulada, não está sistematizada, nem está fundamentada legalmente, nem é igualmente clara no pedido que apresenta”. O CSMJ considera, além disso, que o Grupo Parlamentar da FNLA “carece de legitimidade”, porque os grupos parlamentares “não têm capacidade judiciária própria e autónoma para representar os partidos políticos em juízo”, devendo essa representação “caber à direcção dos respectivos partidos políticos”.