Benguela  - Afirmam os dignos membros do recorrido, que a Dra. Suzana António da Conceição Nicolau Inglês, continua a ser magistrada judicial em funções, apesar de terem decorrido cerca de 20 anos desde a data em que a digna advogada abandonou a função judicial e foi formalmente exonerada do cargo de Juiz, a seu pedido, nos termos da lei.


Fonte: Club-k.net


Os dignos membros do recorrido sustentam que o despacho de exoneração não é válido, porque “foi feito ao arrepio da Lei, por quem não tinha competência para o efeito” e porque “mesmo que fosse válido, o mesmo não foi publicado no jornal competente”. Ora, estas alegações não correspondem à verdade, porquanto;


Os dignos membros do recorrido sustentam que o despacho de exoneração não é válido, porque “foi feito ao arrepio da Lei”, sendo esta “Lei”, citaram, o artigo 133º da Lei Constitucional.


Ora, o referido artigo 133º da Lei Constitucional não sustenta a afirmação do recorrido, pois nada tem a ver com o assunto. Estabelece o seguinte: “O ingresso dos juízes na magistratura far-se-á nos termos a definir por lei”.


Afirma o recorrido que o órgão a quem competia, em Novembro de 1992, “nomear, colocar, transferir, promover e exonerar os Magistrados Judiciais” é o Conselho Superior da Magistratura Judicial, e não o Ministro da Justiça. Citam como base legal a alínea d) do número 1 do artigo 133º da Lei Constitucional de Setembro de 1992 (Lei 23/92).
Trata-se, de facto, da alínea d) do número 1 do artigo 132º da Lei 23/92 de 16 de Setembro. Todavia, os membros do recorrido leram na lei o que ela não dispõe.


A lei mencionada (Lei 23/92) não confere ao Conselho Superior da Magistratura Judicial competência para “exonerar” os magistrados judiciais. O verbo “exonerar” não está na lei. Foi acrescido. Este acréscimo apócrifo constitui o cerne do raciocínio e da fundamentação do Conselho Superior da Magistratura Judicial para decidir admitir a advogada Suzana Inglês ao concurso.


A transcrição fiel do texto constitucional é a seguinte: “nomear, colocar, transferir e promover os magistrados judiciais, sem prejuízo do disposto na presente lei”.


Portanto, a conclusão a que chegaram os dignos membros do recorrido, segundo a qual, por força do disposto na Lei Constitucional, competia ao Conselho Superior da Magistratura Judicial “exonerar” os magistrados Judiciais, é falsa.


Contrariamente ao alegado pelo Presidente do Júri e Vogal do CSMJ, o acto de exoneração da Sr.ª Dr.ª SUZANA ANTÓNIO DA CONCEIÇÃO NICOLAU INGLÊS, do cargo de Juíza de Direito do Tribunal de Menores e de Execução de Penas da Comarca de Luanda, a seu pedido, foi mesmo publicado no Diário da República n.º 9, II série, de 4 de Março de 1994, com efeitos “a partir de 26 de Novembro de 1992”.


Ademais, em conformidade com o art. 56.º, n.º 1, alínea b) da Lei que aprova o Estatuto dos Magistrados Judiciais (Lei n.º 7/94, de 29 de Abril), “... os Magistrados Judiciais (…) cessam as suas funções no dia em que for publicado o diploma da sua desvinculação”.


Por outro lado, a exoneração da candidata, pelo Ministro da Justiça, ainda que “feita ao arrepio da lei”, não deixa de ser um acto administrativo, porque praticado por um órgão de administração central do Estado e, portanto, susceptível de ser impugnado, em conformidade com a Lei da impugnação dos actos administrativos (Lei n.º 2/94, de 14 de Janeiro de 1994).


Ora, a candidata sabia da existência desse acto administrativo e não o impugnou. E não o fez durante 19 anos, de Novembro de 1992 a Dezembro de 2011. Por isso, nos termos do diploma que estabelece os princípios, normas e preceitos próprios no domínio do funcionamento e actividade de Administração Pública e de toda a Actividade Administrativa (Decreto – Lei n.º 16 - A/95, de 15 de Dezembro), já não pode reclamar agora, porque o seu silêncio significa que aceitou o acto sem reservas. É o que se conclui das seguintes disposições:


a) “A reclamação deve ser apresentada no prazo de 15 dias a contar da data em que o interessado tiver conhecimento do acto...”, ou a contar da “publicação do acto no Diário da República, quando a mesma seja obrigatória”. (artº 104º)


b) “Os particulares que sem reserva tenham aceitado expressamente um acto administrativo, depois de praticado, dele não podem recorrer”. (artº 28, nº 3)


c) “É aplicável à reclamação e aos recursos administrativos o disposto nos n.ºs 1 a 3 do artigo 28º” (artº 102º, nº 2).


A aceitação do acto de exoneração pela interessada, constitui uma inequívoca e consciente declaração de renúncia ao cargo de Juiz de direito para o qual havia sido nomeada.


A Dra. Suzana Inglês foi exonerada do cargo de juíz, a seu pedido,  em 1992. Tinha 15 dias para reclamar do acto. Como não o fez, significa que aceitou o acto de exoneração sem reservas. Por isso, a lei não permite que o conteste agora, 20 anos depois. A prática do acto de aceitação implica a renúncia ao direito de impugnação.