NOTA DE IMPRENSA

Luanda  - Sob o título “Delitos de Opinião” e referindo-se às Deliberações da V Reunião Ordinária do Comité Permanente da UNITA, o Jornal de Angola de 29 de de Julho de 2013, divulgou inverdades e incorrecções que o interesse público exige que sejam rectificadas. Assim, ao abrigo do direito de resposta consagrado na Lei de Imprensa, a UNITA solicitou ao Jornal de Angola (JA) a publicação integral da seguinte rectificação:

Afirma o editorial do JA que, “..... o político [Mfuka Muzemba] foi alvo de uma sindicância que permitiu descobrir crimes gravíssimos por si cometidos no exercício das funções para as quais foi eleito pelos seus pares”.

Esta afirmação é falsa, porque em nenhum momento a UNITA afirmou que foram cometidos crimes. O documento tornado público pela UNITA afirma que a sindicância revelou existirem fortes indícios de graves violações dos Estatutos da UNITA e da JURA e respectivos Regulamentos Internos, algumas das quais configurando factos puníveis pela Lei Penal da República de Angola.

Afirma também o JA que “...o comunicado da UNITA em nenhum ponto refere que a direcção do partido apresentou uma queixa-crime contra quem tem a certeza de que cometeu fraudes, subornou ou foi subornado, é corrupto ou corruptor...” Esta afirmação também é falsa, distorce os factos relatados, e está eivada de má fé. A Deliberação refere-se a uma sindicância feita a pedido do denunciado, cujo relatório foi apresentado ao órgão jurisdicional do Partido para a devida tramitação processual.

Não há ainda certeza de nada, há apenas indícios, fortes indícios de fraudes com documentos, suborno e corrupção, e não de “delitos de opinião”. Não há acusação, há denúncias. Não há culpa determinada. Há, sim, a presunção da inocência. Todavia, a presunção é isso mesmo, presunção. Não há, pois, inocência apurada, como não há culpa formada e muito menos sentença proferida.

A Comissão de sindicância, foi presidida por um licenciado em Direito que exerceu funções de magistrado judicial durante mais de vinte anos. Ela apreciou os factos relatados e as provas apresentadas, quer pelos denunciantes quer pelo denunciado, tendo-os remetido ao órgão jurisdicional competente e recomendado a conversão do relatório de sindicância em “processo disciplinar”. Isto significa que o processo será agora apreciado por um órgão jurisdicional, o único que, nos termos dos Estatutos da UNITA, tem competência para determinar a culpa ou inocência de um membro arguido. Só depois disso é que, havendo culpa, será aplicada a sanção, sempre com o propósito de educar e recuperar o membro. E dessa sanção cabe recurso para o órgão ou organismo imediatamente superior.

A suspensão preventiva não é sanção. É medida preventiva. Ela foi aplicada legitimamente, com base nas disposições conjugadas do artigo 18º dos Estatutos, do artigo 22º do Regulamento Interno e dos artigos 56º e 59º do Regulamento do Conselho Nacional de Jurisdição, com vista a assegurar o normal funcionamento das estruturas da JURA e salvaguardar o prestígio da UNITA. Afirma ainda o editorial do Jornal de Angola que “... a direcção da UNITA ... Pode suspender um quadro político do seu partido. Até pode expulsá-lo. Mas não pode acusá-lo de fraude, corrupção e suborno. Não tem legitimidade para isso”. Engana-se o articulista. Denunciar não é acusar. Investigar, também não é sinónimo de acusar. Quem acusa é o Ministério Público. Mfuka Muzemba não foi acusado, foi investigado. E porque tal investigação incidiu sobre um órgão, denomina-se “sindicância”, nos termos dos Regulamentos da UNITA.

Ao se converter o relatório de sindicância em processo disciplinar, o sindicando passa a designar-se ‘arguido’, e não ‘acusado’. Nessa condição, será ouvido pelo Conselho Nacional de Jurisdição, que irá determinar a sua culpa ou inocência. Só depois disso, é que a UNITA irá decidir da bondade e oportunidade de participar os factos relativos a Mfuka Muzemba, Bento Cangamba e outros à Assembleia Nacional ou à Procuradoria Geral da República. É diferente dos factos relativos aos actos de corrupção e fraude amplamente conhecidos, praticados por José Eduardo dos Santos, Helder Vieira Dias (Kopelipa), e outros.

Por não ser membro da UNITA, José Eduardo dos Santos, não foi alvo de sindicância nem de suspensão preventiva. Foram suscitados os factos e foi feita participação directa à Procuradoria Geral da República. Nesse sentido, em termos processuais, o que disse o Jornal de Angola aplica-se a José Eduardo dos Santos, e não a Mfuka Muzemba.

Disse o articulista: “Se são verdadeiros os resultados da sindicância, então os dirigentes da UNITA só tinham um caminho: apresentar queixa e as respectivas provas aos titulares da investigação e acção penal”. Foi o que fizemos no caso de José Eduardo dos Santos. Foram apresentadas 123 provas documentais dos actos de fraude, traição à Pátria e corrupção eleitoral, ao titular da investigação e acção penal da República, o Digno Procurador Geral da República. Também concordamos com o articulista, quando sugere, mutatis mutandi, que, como qualquer cidadão, José Eduardo dos Santos, tido como a principal âncora da corrupção em Angola, tem o direito de se defender das graves acusações que lhe foram feitas publicamente. Mas não se dignou em fazê-lo.

A legitimidade da UNITA para denunciar fraudes e actos de corrupção activa e passiva, realizar sindicâncias a seus órgãos ou inquéritos a seus membros, suspender membros, denunciar ou participar crimes ou suspeitas de crime – tais como os assassinatos de Cassule, Kamulingue, Filipe e Kamuko - ou de outro modo contribuir para a formação da opinião pública e da consciência nacional e política; ou para a educação cívica dos cidadãos e sua capacitação para a assunção de responsabilidade política nos órgãos do Estado, é-lhe conferida particularmente pelo artigo 73º da Constituição, pelas alíneas d), f) e g) do art. 2º da Lei nº 22/10, de 3 de Dezembro (Lei dos Partidos Políticos), e pelos seus Estatutos. A UNITA é co-fundadora da República de Angola e artífice da sua constituição em Estado de direito democrático. Como tal, ela não pactua com a corrupção. Combate-a, a partir do seu próprio seio e independendemente das medidas que o Poder judicial do Estado venha a adoptar. É isto mesmo que consagra o artigo 18º dos seus Estatutos: “

1- A infracção à lei que resulte na condenação judicial de qualquer membro do Partido por crimes dolosos constitui simultaneamente infracção dos seus deveres de membro.

2- A sanção estatutária a um membro que viole a lei, e seja, por isso, condenado em juízo, é independente daquela que lhe for aplicada pelo poder judicial do Estado”. Ademais, tal como se apresenta, o Estado angolano foi transformado num elemento corruptor da sociedade, que se funda na corrupção, promove a corrupção e encobre a corrupção. Infelizmente, a UNITA ainda não pode tê-lo como parceiro na luta contra a corrupção em Angola.

Nem a ele nem ao seu jornal diário. Quanto à referência a compromissos inconfessos para inviabilizar a concretização dos objectivos da justa luta da juventude angolana com o dito ‘empresário’ Bento Kangamba, também conhecido como ex-preso de delito comum, ‘empresário do saco azul’, ou ‘corruptor da juventude’, que utiliza o dinheiro do povo para jogar batota, na Europa, autor do escândalo dos $ 4 milhões de dólares em caixas de sapatos apreendidos recentemente pela Polícia francesa, a seu tempo nos pronunciaremos!

Luanda, 1 de Agosto de 2013

O Secretário Geral da UNITA

Vitorino Nhany