Luanda – A muito que  se vêm  falar acerca da nova moda, modas estás que são muito debatidas à vários órgãos diversos, pessoas conservadores, que lutam por uma cultura mais rígida é que vêem sendo ofuscada com a famosa globalização, que é o corolário daquilo que se vê hoje na nossa sociedade, que em pleno século XXI é impossível viver sem ela, aonde o mundo se tornou mais pequeno, a moda para alguns é um estado de espírito, e para outros é ser extravagante, ou ainda A moda pode ser definida como a tendência do consumo num dado período.

Fonte: Club-k.net
A bessangana e os quimonos perderam o seu prestígio, porque o ocidente e as Américas tomaram conta da moda Luandense ou se quisermos dos angolanos, lutar contra a nova era não é possível, como acabar com a globalização? Será uma tentativa impossível, globalização é um fenómeno.

Hoje parece que os mais velhos e muitos outros seguidores querem por fim em algumas formas de vestir das nossas PALANCAS, alegam vários pressupostos, que do meu ponto de vista é mas uma situação da índole moral do que propriamente criminal, conforme tenho ouvido em algumas pessoas, a qualificarem que a vestimenta delas tipifica-se nos crimes de atentado ao pudor, o que não é verdade, também já ouvi rumores que a policia nacional quando depare-se, com uma rapariga que vestiu uma roupa indecente, estão a bater, isto sim, é que podemos qualificar como crime, tipificado no código penal como ofensas corporais, vide artigo 359º do código penal e Seg.

Caríssimos, diz o princípio nullum crime sine legis, não há crime sem que uma lei anterior o qualifica como tal, significa que por mais reprovável for o comportamento se apresenta no seio da comunidade para que ele possa ser punido, é necessário que uma lei anterior o preveja e estabeleça as devidas consequências jurídicas.

Logo, o atentado ao pudor não pode ser tipificado como crime no uso destas novas vestimentas, o atentado ao pudor relaciona-se mais por actos sexual diverso de cópula, ou também denominada conjugal carnal ou sexo vaginal, vide artigo 391º do código penal.

E mais, o direito penal não permita que se faça uma interpretação extensiva da norma, nem menos permite analogia, o que seria mais oportuno é o Estado em nome do órgão legislativo, órgão competente para legislar matéria que diz respeito sobre a liberdade e garantias do cidadão, vide artigo 164º, alínea c,e da CRA. Criar uma norma que poderia punir os infractores.

Por exemplo, Assembleia pode criar a seguinte norma: àquele que vestir de forma indecente, e andar na via pública, e às roupas ofenderem a moral pública e os bons costumes será punido na pena de 5 anos/ numa pena correccional.
Conclui-se dizer que o uso dos colãs Xuxuados não é crime, é uma conduta livre.