Lisboa - A JMPLA, braço juvenil do partido no poder em Angola descobriu que foi fundada num dia correspondente a “23 de Novembro”. Para o efeito, irão sair no próximo sábado para festejar a referida data realizando uma passeata pelas ruas de Luanda.

Fonte: Club-k.net

De acordo com dados históricos a JMPLA sempre festejou o 14 de Abril, como a sua data de celebração, com conforme o facsmile encontrado na página do partido no poder. Os dados oficias refere apenas que foi fundada “em 1962, durante a primeira Guerra de Libertação Nacional”, sem no entanto precisar data.

 

Quanto a habitual data da sua celebração os dados oficiais o documento do partido no poder indica que foi a data de “Um jovem destemido, de 26 anos, chefe militar máximo dos guerrilheiros do MPLA que tombou heroicamente no dia 14 de Abril de 1968, em combate no Quartel de Karipande.”

 

Por outro, lado o  facto de agora elegerem o “23 de Novembro” data ao qual os partidos da oposição e a sociedade sai a rua para protestar contra os assassinatos de Isaías Cassule e Alves Kamulingue, esta a levantar  suspeitas de que  o interesse dos mesmos seja causar provocações.

 

O partido no poder em Angola tem a reputação de ser desaforáveis a realização de manifestação pacifica ao contrario do que estabelece a constituição. Em muita das vezes fazem recursos a violência ou detenções como forma de abortar as mesmas alegando que não foram autorizadas.

 

Lei de reunião e manifestação:

 

ARTIGO 3.°
(Liberdade de exercício do direito de reunião e de manifestação)

Todos os cidadãos têm o direito de se reunirem e manifestarem livre e pacificamente, em lugares públicos, abertos ao público e particulares, independentemente de qualquer autorização, para fins não contrários à lei, à moral, à ordem e tranquilidade públicas e aos direitos das pessoas singulares e colectivas.


ARTIGO 4.°
(Limitações ao exercício do direito)

1. O exercício do direito à reunião e manifestação não afasta a responsabilidade pela ofensa à honra e consideração devidas às pessoas e aos órgãos de soberania.

2. Não é permitida a realização de reuniões ou manifestações com ocupação não autorizada de locais abertos ao público ou particulares.

3. Por razões de segurança, as autoridades competentes poderão impedir a realização de reuniões ou manifestações em lugares públicos situados a menos de 100 metros das sedes dos órgãos de soberania, dos acampamentos e instalações das forças militares e militarizadas, dos estabelecimentos prisionais, das representações diplomáticas ou consulares e das sedes dos partidos políticos.

 

ARTIGO 5.°
(Limitações em função do tempo)

 

1. As reuniões e manifestações não poderão prolongar-se para além da meia-noite, salvo se realizadas em recintos fechados, em salas de espectáculos em edifícios sem moradores ou, em caso de terem moradores, se forem estes os promotores ou tiverem dado o seu assentimento por escrito.

2. Os cortejos e os desfiles não poderão ter lugar antes das 19.00 horas nos dias úteis e antes das 13.00 horas aos sábados, salvo em situações devidamente fundamentadas e autorizadas.

ARTIGO 6.°
(Comunicação)

1. As pessoas ou entidades promotoras de reuniões ou manifestações abertas ao público deverão informar por escrito com antecedência mínima de 3 dias úteis ao Governador da Província ou ao Comissário da área, conforme o local da aglomeração se situe ou não na capital da Província.

2. Na informação deverá constar a indicação da hora, local e objecto da reunião e, quando se tratar de cortejos ou desfiles, a indicação do trajecto a seguir.

3. A comunicação deverá ser assinada por 5 dos promotores, devidamente identificados pelo nome, profissão e morada ou, tratando-se de pessoas colectivas, pelos respectivos órgãos de direcção.

4. A entidade que receber o aviso passará documento comprovativo da sua recepção.

Artigo 7

(Proibição de realização de reunião ou manifestação)

 

1. O Governador ou Comissário que decida, nos termos do disposto nos artigos 4.° e 5.°, n.° 2 da presente lei, proibir a realização de reunião ou manifestação deve fundamentar a sua decisão e notificá-la por escrito, no prazo de 24 horas a contar da recepção da comunicação, e aos promotores, no domicílio por eles indicado e às autoridades competentes.

 

2. A não notificação aos promotores no prazo indicado no número anterior é considerada como não objecção para a realização da reunião ou maifestação.

 

Artigo 8
(Interrupção do exercício do direito)

1. As autoridades policiais poderão interromper a realização de reuniões ou manifestações que decorram em lugares públicos quando estas se afastam da sua finalidade pela prática de actos contrários à lei ou à moral ou que perturbem grave e efectivamente a ordem e a tranquilidade públicas, livre exercício dos direitos dos cidadãos ou infrinjam o disposto no n.° 1 do artigo 4.°


2. A decisão de interrupção da reunião ou manifestação referida no número anterior constará de auto que a fundamentará, entregando-se uma cópia aos promotores, no prazo máximo de 12 horas.

3. As autoridades policiais que decidirem a interrupção deverão dar imediato conhecimento à autoridade civil referida no n.° 1 do artigo 6.°.

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