AO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO DAS TELECOMUNICAÇÕES E TECNOLOGIA DE INFORMAÇÃO
ATT: ENGº JOSÉ CARVALHO DA ROCHA

= LUANDA =

C.C À V/Excias
- Ministro do Comércio
- Directora do INADEC
- Direcção da Unitel
- Direcção da Movicel

OF.NR 53C GAB.PR..!/AADIC/2016

Assunto: Parecer Técnico Referente as Tarifas Aplicadas pelas Empresas de Telecomunicações Móveis em Angola

Respeitosos Cumprimentos

Associação Angolana dos Direitos do Consumidor (AADIC); com personalidade jurídica, defensor dos Direitos Económicos e a salvaguardar do bem estar de mais de 25 Milhões de Consumidores, membro de pleno Direito do Conselho Nacional de Concertação Social à luz do Decreto-Presidencial nº 134/15 de 12 de Junho.

Nestes termos vimos expor as nossas inquietações:

O Mundo das telecomunicações (comunicação a longa distancia) está cada vez mais a notabilizar-se de forma Universal, e particularmente em Angola onde por sua vez existem duas operadoras Móveis o que de certa forma impulsiona o desenvolvimento do País, mas a falta de informação tem contribuído para actos e comentários especulativos por parte dos Consumidores deste serviço.

Em Angola existe um órgão sob tutela do Ministério das telecomunicações e tecnologia de informação denominado por INACOM que tem a missão de regular, supervisionar e fiscalizar o sector das comunicações, assim como aplicar às referidas sanções (se for o caso) pelas infrações, de acordo o disposto no (artigo 2º) do estatuto orgânico do referido Instituto, ainda no que concerne as atribuições o instituto em causa deve também proceder a regulação de preços dos serviços de comunicação e a verificação dos sistemas de tarifação e facturação dos prestadores de serviço (artigo 6º) do diploma referenciado.

Sendo assim; em respeito aos artigos 9º, 15º e outros da Lei nº 15/03 de 22 de Julho- Lei de Defesa do Consumidor é visível a fraca e franca informação, do funcionamento deste (a),(sector) relação de Consumo.

Outro ponto importante é que; UTT (Unidade Tarifaria de Telecomunicações), em Angola esta estipulado que 1UTT equivale a 7,2kz,o que pressupõe que uma recarga de 125UTT corresponde a 900kz (7,2kz*125utt=900kz), neste contexto impõe-se a necessidade de esclarecer claramente o Consumidor; com as seguintes duvidas:

- Quanto corresponde 900kz em divisas no actual contexto económico que o País atravessa e quanto correspondia quando foi implementado?

- Será que as operadoras são livres de fazer a cobrança quer sejam em UTT ou em minutos?

- A cobrança feita em minutos ou em UTT, importa saber se o Consumidor é tarifado a partir de quantos segundos, ou seja, falando 5seg é taxado 1min ou 3UTT,porquê que ocorre tal situação?

- Sabe-se; que o serviço de telefonia em rooming envolve mais do que uma operadora, mas será que os preços aplicados são justificáveis?

- As publicidades que os Consumidores recebem nos telemóveis a qualquer hora do dia e da noite, sem se quer; ter anuído contratualmente?

- O fraco sinal em várias zonas da cidade de Luanda e não só como exemplo; na centralidade do Sequele, nas imediações do Condomínio Jardins de Rosa e Austin?

- As debilidades na comunicação, deixando o Consumidor por muitas vezes mais de 30 minutos (ou mais tempo) privado do seu Direito?

Por um lado, importa realçar que nem tudo esta mal, sabemos que cada operadora investe da sua forma, isto é aderindo as novas tecnologias 3G (UMTS) ou 4G (LTE), serviços VAS (serviços de valor acrescentado), porém é sabido que quanto mais avançada for a tecnologia a necessidade de implementação de novos sites, o que significa mais valores investidos, mas; isto não deva justificar o dever de informação e a qualidade do serviço.

Todavia; perante os factos apresentados, hoje; mais do que nunca, há extrema necessidade de se esclarecer os 25 Milhões de Consumidores (que constitui o público alvo sendo a razão da existência destas operadoras).

Para finalizar-mos a nossa exposição observando o espírito da Letra, transcrevemos os dispositivos Legais que impera na obrigatoriedade do órgão em questão, em manter ou esclarecer os Consumidores informados de forma compreensível e simples.

COMUNICAÇÃO E DEVER DE INFORMAÇÃO ARTº 3º DA LEI Nº 4/2, DE 18 DE FEVEREIRO

• As cláusulas contratuais gerais devem ser comunicadas claramente e na íntegra aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou aceitá-las.
• A comunicação deve ser clara e adequada e feita com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das respectivas cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efectivo por quem use de diligência comum.
• O contraente que recorre a cláusulas contratuais gerais deve informar e explicar à outra parte os aspectos nelas contidas cuja clarificação se justifique, bem como prestar todos os esclarecimentos solicitados.
• O ónus da prova da comunicação e do cumprimento do dever de informação cabe ao contraente que apresente a proposta das cláusulas contratuais gerais.

INFORMAÇÃO EM PARTICULAR ARTº 9º DA LEI Nº 15/03 DE 22 DE JULHO

• O fornecedor obriga-se a informar de forma clara e adequada o consumidor sobre os diferentes bens e serviços com especificação correcta de qualidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.

• O fornecedor de produtos ou de serviços que viole o dever de informar responde pelos danos que causar ao consumidor, sendo solidariamente responsáveis os demais intervenientes na cadeia da produção à distribuição, que hajam igualmente violado o dever de informação.

• O dever de informar não pode ser denegado ou condicionado por invocação de segredo de fabrico não tutelado na lei, nem pode prejudicar o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais ou outra legislação mais favorável para o consumidor.

DIREITO À REPARAÇÃO DOS DANOS ARTº 10º/2 DA LEI Nº 15/03 DE 22 DE JULHO

• O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos a prestação de serviço, bem como por informação insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, excepto quando provar que, tendo prestado o serviço o defeito não existe ou haja culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

QUALIDADE DOS PRODUTOS E SERVIÇOS ARTº 5º/1 DA LEI Nº 15/03 DE 22 DE JULHO

• Os bens e serviços destinados ao consumo devem ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam e a produzir os efeitos que lhes atribuem, segundo as normas legalmente estabelecimento ou, na ausência delas, de modo adequado às legítimas expectativas do consumidor.

PROTECÇÃO DOS INTERESSES ECONÓMICOS ARTº 15º/1, § 2 DA LEI Nº 15/03 DE 22 DE JULHO

• O consumidor tem direito à protecção dos seus interesses económicos, impondo-se nas relações de consumo a igualdade material dos intervenientes, a lealdade e a boa-fé, nos preliminares, na formação e ainda na vigência dos contratos.

• Ao Governo incumbe adoptar medidas adequadas a assegurar o equilíbrio das relações jurídicas que tenham por objecto bens e serviços essenciais, designadamente, água, energia eléctrica, gás, telecomunicações e transportes públicos.

Sem mais assunto de momento, em data vénia valho-me tempestivamente para endereçar à V/Excias uma óptima semana Laboral.

Gabinete do Presidente da AADIC- Associação Angolana dos Direitos do Consumidor, em Luanda, aos 18 de Junho de 2016.