Luanda - A CNE veio a público afirmar que a lei não prevê a contagem dos votos a nível municipal. E disse bem. Alguns cidadãos, porém, a quem a CNE deve servir, criticaram a postura da CNE talvez pelo facto de a sua porta-voz, Júlia Ferreira, não ter explicado que, apesar dos votos não serem contados ao nível do município, a lei atribui à Comissão Municipal Eleitoral um papel fundamental no processo de apuramento provincial dos resultados eleitorais.

Fonte: Club-k.net

Importa explicar.


Os votos são contados (ou apurados) nas mesas de voto, e só aí. O conjunto de mesas de voto no mesmo recinto (escola, jango, ginásio ou salão) chama-se assembleia de voto. O resultado desta contagem (apuramento) nas mesas de voto é lavrado em acta. A acta que é produzida na sequência do apuramento nas mesas de voto chama-se acta das operações eleitorais.


A acta das operações eleitorais é elaborada pelo secretário da mesa e devidamente assinada com letra legível pelo presidente, secretário, escrutinadores e pelos delegados de lista. Depois é colocada num envelope que deve ser devidamente lacrado e remetido à respectiva Comissão Municipal Eleitoral (artigo 123.º, n.º 1 - Lei Orgânica sobre as Eleições Gerais - LOEG).


À medida que for recebendo as actas das assembleias de voto, a Comissão Municipal Eleitoral informa imediatamente à Comissão Provincial Eleitoral dos resultados apurados, por mesa de voto e remete depois todo o expediente do processo eleitoral à Comissão Provincial Eleitoral para efeitos de apuramento provincial (Artigo 124.º da LOEG).


Caso algum delegado de lista (fiscal dos partidos políticos) apresente na mesa de voto alguma reclamação sobre o apuramento de um determinado boletim de voto e caso a reclamação não seja atendida pela mesa, o boletim em causa é colocado em separado, para apreciação pela respectiva Comissão Municipal Eleitoral (artigo 121.º, n.º 4 da LOEG).


A Comissão Provincial Eleitoral centraliza os resultados eleitorais obtidos na totalidade das mesas de voto constituídas dentro dos limites territoriais de sua jurisdição e procede ao apuramento dos resultados eleitorais a nível da província. Fá-lo com base nas actas das operações eleitorais que recebe da Comissão Municipal Eleitoral (artigo 125.º da LOEG).


Pergunta-se: quando a Comissão Municipal Eleitoral recebe as actas das operações eleitorais com os resultados obtidos por cada candidatura em cada mesa de voto, soma-os para obter os resultados obtidos no Município? Ou os envia sem somar? É ilegal somar? É necessário somar? O que impõe a lei?


A Lei Orgânica Sobre a Organização e Funcionamento da Comissão Nacional Eleitoral (Lei n.º 12/12, de 13 de Abril) estabelece entre as competências da Comissão Municipal Eleitoral a seguinte: “informar à Comissão Provincial Eleitoral dos resultados municipais apurados, por mesa de voto, logo que receber as actas das Assembleias de Voto” (artigo 38.º, alínea c)). Para informar dos “resultados municipais apurados”, ela precisa somar os resultados apurados nas mesas, constantes das actas que recebe.


Em síntese, deve-se entender que, nos termos da lei, a contagem dos votos é feita nas mesas de voto, à mão, em voz alta, por várias pessoas e na presença dos representantes das candidaturas. Os boletins de voto não devem ser transportados para serem contados em outro lugar. As actas sim, são remetidas à Comissão Municipal Eleitoral, que, por sua vez, informa imediatamente à Comissão Provincial Eleitoral dos resultados municipais apurados, por mesas de voto (artigo 124.º, epígrafe).


Portanto, as responsabilidades legais da Comissão Municipal Eleitoral no apuramento provincial dos resultados eleitorais obtidos por cada candidatura, em cada mesa de voto, incluem especificamente:


a) Receber o envelope lacrado que contém a acta das operações eleitorais lavrada em cada mesa de voto e assinada por todos os intervenientes (artigo 123.º, n.º 1, da Lei n.º 36/11).

b) Apreciar as reclamações dos delegado de lista (fiscal dos partidos políticos) que não foram atendidas pela mesa (artigo 121.º, n.º

4, da Lei n.º 36/11).


c) Informar imediatamente à Comissão Provincial Eleitoral dos resultados municipais apurados, por mesa de voto, à medida que for recebendo as actas das assembleias de voto (artigo 124.º, n.º 1, da Lei n.º 36/11 e artigo 38.º, alínea c), da Lei n.º 12/12).


d) Remeter depois todo o expediente do processo eleitoral à Comissão Provincial Eleitoral para efeitos de apuramento provincial (Artigo 124.º, n.º 2, da Lei n.º 36/11).


Ao fazer constar das competências da Comissão Municipal Eleitoral o dever de somar os resultados nas actas para determinar primeiro os resultados municipais antes do apuramento provincial, o legislador quis que também este órgão local da CNE contribuísse para a lisura e transparência do processo de apuramento provincial, exactamente porque a soma dos resultados municipais deverá corresponder fielmente aos resultados apurados a nível provincial e nacional.


Ora, a CNE nunca publicou os resultados eleitorais por município nem por assembleia de voto.


Seria bom que o fizesse a partir de agora, tal como o fazem todas as Comissões Eleitorais dos PALOP e da SADCC onde não há “malandros”, pois trata-se de uma exigência do Estado de direito e dos princípios da transparência e da integridade eleitorais.


HAJA TRANSPARÊNCIA, OS ANGOLANOS AGRADECEM!!!


Mihaela Neto Webba