Luanda - Votei vencida pelas seguintes razões: Independentemente de o Tribunal não ter certificado os factos que a Recorrente veio impugnar, o certo é que apresentou à esta Corte um conjunto de questões suficientemente abalizadas para pôr em causa a fé pública eleitoral. A título de exemplo refiro-me ao facto do Tribunal ter reconhecido que o Despacho nº13/17, de 18 de Agosto de 2017, da Comissão Nacional Eleitoral (Recorrida) que aprovou o Regulamento sobre a Organização e Funcionamento dos Centros de Escrutínio foi efectuado excessivamente tarde, o que pode ter prejudicado o conhecimento e entendimento da natureza e alcance do seu trabalho.

Fonte: Club-k.net

ACÓRDÃO Nº 462/2017 (UNITA)
DECLARAÇÃO DE VOTO/Imaculada Melo

Uma das reclamações efectuadas relaciona-se com o apuramento dos resultados nas províncias em que o Recorrente considerou ter havido pessoas integradas num grupo técnico que instruíram as CPE’s ao que, entretanto, a Recorrida diz tratar-se de membros previstos no artigo 8.º do Despacho nº 13/17, de 18 de Agosto de 2017.


O citado despacho dispõe sobre a composição dos centros de escrutínio nacional e provincial. O artigo 8.º prevê na alínea d) do nº1 e c) e d) do nº2, a existência de grupos técnicos (um para o centro de escrutínio nacional e dois para os centros de escrutínio provincial), mas reflecte negligência por parte do órgão que organiza, executa, coordena e conduz as eleições em produzir tempestivamente os regulamentos para que com o tempo necessário os concorrentes ao pleito se mantivessem informados para qualquer diligência ou medida julgada necessária. No âmbito das exigências colocadas pelo rigor estabelecido para o processo eleitoral, entendo pelos efeitos que teve tal situação que põe em causa a fé pública eleitoral.


O mesmo se diz sobre a conclusão a que chegou o Tribunal no sentido de que se tivesse se baseado nas provas entregues pelo Recorrente teria menos votos.


Ora, segundo a literatura jurídica designadamente a brasileira, “a fé pública eleitoral é concebida como sendo a confiança que deve existir nas relações entre os cidadãos e as autoridades e instituições eleitorais; os actos, as relações mantidas entre essas pessoas, impõem que, para a segurança do processo eleitoral, sejam levados a efeito dentro dos parâmetros da autenticidade e da verdade”. É a própria sociedade e a lógica do rigor eleitoral que tornam exigível e necessárias “atitudes colectivas ou generalizadas de confiança, em certos actos, símbolos, coisas e formas exteriores juridicamente relevantes, posto que nisto repousa exactamente a fé pública”.


Há subjacente ao direito eleitoral uma dimensão de probidade na qual a fé e a confiança devem assumir especial realce dado ser fundamental, para a crença nas instituições democráticas que as práticas, os actos eleitorais sejam realizados dentro da mais absoluta lisura e autenticidade, uma vez conferir legitimidade para o exercício do poder político.


A legitimidade para o exercício do poder político, ante a natureza do próprio Estado democrático de direito, não se compagina, pois, com um processo eleitoral que possa estar eivado de suspeição, devido a uma praxis recorrente no sentido de aplicar e interpretar as normas que o regem de modo desadequado às exigências que decorrem da força dirigente do direito fundamental de votar e de ser eleito.


Além disso, o permanente juízo de suspeição em torno do pleito eleitoral, ao invés de fortalecer o exercício da democracia participativa, desincentiva-o, o que em nada contribui para reforçar os laços que ligam os cidadãos e cidadãs à comunidade política em que estão inseridos e, independente de poder ser aferido ou não pelo índice de abstenção registado nas eleições gerais, constitui o cerne da titularidade da soberania.


Por esta razão entendo dever salientar, em face da conflituosidade que tem caracterizado as eleições em Angola, que a autenticidade, justeza e transparência do processo eleitoral deve radicar, acima de tudo, na acção desenvolvida pela Recorrida e do qual se exige o estrito e rigoroso cumprimento das disposições constitucionais e legais. Impõe-se, por seu turno, que, enquanto órgão da administração independente, assegure a protecção da confiança e a segurança jurídica que assiste aos sujeitos eleitorais passivos e activos.

Deste pressuposto, a meu ver, decorre o entendimento de que verifica-se a atribuição do ónus da prova à Recorrida, pela circunstância que é ela que tem o domínio do facto, na medida que controla toda a cadeia de comando.


Entendo, assim, que o Tribunal Constitucional deveria, em obediência à dimensão principilógica subjacente à manutenção da fé pública eleitoral, ter ordenado à Recorrida a recontagem dos votos. Defendo ser a partir desta medida - provida de critérios de idoneidade e proporcionalidade - que ou se esclareceriam as dúvidas e acabariam com as suspeitas assegurando definitivamente a genuinidade dos actos e directrizes eleitorais que supostamente alteraram ou distorceram o conteúdo essencial do pleito ou levariam a nulidade das eleições como o solicitado.

(Imaculada Melo)