Luanda - A propósito do polémico Estatuto Especial de Cabinda

Fonte: Club-k.net

1. Nota Prévia

O Presidente da República, João Lourenço, fez deslocar à província de Cabinda, a Comissão Económica do Conselho de Ministros para realizar fora de Luanda, uma reunião. Nesta oportunidade, o Governador de Cabinda, Eugênio Laborinho, fez um pronunciamento público, onde manifestou a necessidade da revisão do Estatuto Especial de Cabinda.


Diante destes factos, colocou-se, em vários círculos, onde saliento o académico, a questão de saber, qual o enquadramento jurídico a dar a Cabinda? Cabinda deve ascender à independência ou deve-se somente conferir autonomia aquela região?


Sendo uma matéria essencialmente de Ciência Política e de Direito Constitucional, sinto-me à vontade de, publicamente, pronunciar-me, pois trata-se de um dos campos de eleição nas minhas investigações.


A minha abordagem seguirá a seguinte metodologia: no primeiro momento, apresentarei generalidades de direito, sobre a forma de Estado e acerca do princípio da Auto-determinação dos Povos, no segundo momento, tratarei da problemática do Enclave de Cabinda, caracterização, o seu enquadramento histórico e jurídico, e, por último, no terceiro momento, deixarei sugestões sobre a abordagem feita.


As premissas estão lançadas, vamos, sem mais delongas, embarcar nesta nau jurídica para uma viagem jus-publicista.

(I)

2. Generalidades

2.1. Razão de Ordem

Na abordagem sobre a problemática de Cabinda, torna-se imperioso compreendermos determinados conceitos básicos que servirão de ferramentas essenciais para discutirmos com propriedade. As formas de Estado e o princípio da auto-determinação dos povos se afiguram como fundamentais.

2.2. Formas de Estado

As formas de Estado têm em atenção a estrutura geral do Estado, a composição do poder, a unicidade e a forma como é distribuída as competências e funções no território do Estado. Examinando as várias tipologias de Estado, observamos que para lá dos seus sistemas de governo, inúmeros aspectos ligados à sua estrutura e composição. Se por um lado, uns se apresentam na sua totalidade, ou seja, um poder único em todo o território, outros apresentam diferenças nas várias regiões pelas quais é dividido o território. Desse modo, podemos surpreender uma importante divisão do Estado, a saber : estados simples e estados compostos. Entretanto, é importante fazer uma diferenciação entre formas de estado e sistemas de governo. Nas formas de estado atende-se à distribuição do poder politico no território (temos os estados simples e estados compostos), ao passo que no sistema de governo, verifica-se a diferenciação do modo como os poderes de soberania, interagem ou se relacional entre si (sistema presidencial, semi-presidencial e parlamentar). Contudo, interessa aqui somente abordar as formas de estado, designadamente os estados simples e os estados compostos.


2.2.1. Conceito

Forma de Estado, é o modo através do qual o Estado organiza o povo, o território e o poder político em relação a outros equivalentes que com ele ficarão coordenados ou subordinados. O modo de relacionamento entre os elementos do Estado, povo, território e poder político, determina a forma do estado, que pode ser unitário (simples), federado ou confederado (composto).

2.2.2 Espécies

Nas formas de Estado há duas espécies fundamentais : Estado Simples - Unitários e Estados Compostos (Federações, Confederações).

2.2.2.1 Estado Unitário

O Estado Simples ou Unitário, de que a França é um exemplo de escola,afigura-se como o paradigma de estado centralizado. O poder é centralizado e se projeta em todo o território sem oposição de outro poder equivalente. Há, como se pode constatar, uma unificação do poder que é exercido de forma igual em todo o território. Nesse tipo de Estado, há único Poder legislativo, um Poder Executivo e um Poder Judiciário, radicados, em regra, na capital do país. Todas as demais manifestações desses poderes, noutras partes do território são feitas de forma delegada. É o poder central que tem a força (poder coercitivo) e que determina as atribuições e competências das demais estrutura do poder politico de todo o território. O Estado Unitário é o Estado Paradigmático. A teoria tradicional da soberania nacional foi elaborada com base nesta forma de Estado e os seus elementos essenciais sãos soberania-unidade, indivisibilidade, imprescritibilidade e inalienabilidade. Estas características só ao Estado Unitário se aplicam na sua totalidade.


2.2.2.2 Estado Composto

Neste tipo de Estado, apesar da sua diferenciação interna, no plano internacional tem um única representação. No plano interno, o Estado Composto não se apresenta de forma homogénea, estando os vários poderes estaduais diferentes, unificados por uma constituição, acordo ou pacto, que os unifica. Historicamente, são os seguintes os estados compostos:

I) as Uniões (Pessoal, Real e Incorporada);
II) as Confederações;
III) as Federações

Para além dessas formas típicas de estados compostos, podemos surpreender na ordem jurídica internacional, outras composições ou vinculações entre os estados, como é o caso típico da Comunidade Britânica das Nações (Commonwealth). Contudo, de seguida, desenvolveremos apenas as três primeira formas de estados compostos.

2.2.2.2.1. As Uniões

Na história da humanidade houve um período em que as monarquias dominavam a política internacional. Nos dias de hoje, a monarquia enfraqueceu, com a ascendência dos estados republicanos, daí que as Uniões, tenham somente importância histórica. Historicamente podemos encontrar três tipos de Uniões, a saber:


I) a União Pessoal - formada por um único monarca, nestas Uniões os Estados possuíam apenas autonomia interna, pois no plano externo, era feita pelo monarca que representava a União. Os exemplos mais conhecidos foram os casos de Portugal e Espanha no Reinado de Filipe II, Filipe III e Filipe IV.


II) a União Real - apesar de cada Estado conservar a sua autonomia interna, no plano internacional era um único monarca quem fazia a representação de todos os estados da União. A diferença da União Pessoal está no facto de aqui ser a Casa Real representar os Estados e na primeira ser na pessoa do Rei que estabelecia a União. Na história podemos encontrar os casos da Suécia e Noruega, Áustria e Hungria durante longos anos.

III) a União Incorporada - nesta forma de Estado, os reinos originários desaparecem e dão lugar a uma nova entidade. Um Novo Reino. O melhor exemplo histórico e mais conhecido, é o das monarquias da Inglaterra, Escócia e Irlanda de juntaram-se e fizeram surgir a monarquia britânica.

2.2.2.2.2. Confederações

As Confederações são Estados Compostos que surgiram ao longo da história. Contudo, podemos ainda encontrar casos pontuais na actualidade. Esses Estados Compostos têm as seguintes características essenciais: a) surgem mediante um Acordo (Pacto) entre Estados (Dieta) e não através de uma Constituição; b) é uma ligação (união) permanente de Estados Soberanos que não perdem essa característica; c) formam uma assembleia composta por representantes dos Estados que a compõem; d) as decisões da assembleia só são válidas quando ratificadas pelos Estados Confederados; e) a conservação da soberania de cada estado provoca instabilidade devido ao direito que cada Estado tem de separar ou de sair da confederação, quando achar conveniente.


Sendo a defesa externa um dos principais objectivos da constituição das Confederações. Ela possui ainda um poder executivo comum, uma assembleia representativa do estados, embora não possua um aparelho coercitivo, capaz de impor as suas decisões de modo em que a arbitragem é o meio encontrado para solucionar os conflitos entre o estados.


Para os membros da Confederação que violem o Pacto, em regra, são lhes aplicados sanções como a pressão diplomática, o bloqueio militar, o boicote comercial, medidas que podem chegar as alterações substanciais na vida interna do país excluído.


Mais importantes das Confederações foi a Helvética ( Suíça) que se iniciou com um tratado entre três Cantões, em 1291, tendo tendo passado por várias mudanças, todavia conseguindo subsistir, até que se estabeleceu em União Federal em 1848.

2.2.2.2.3. Federação

O Estado Federal é uma união de Estados autónomos, que apresenta duas fontes paralelas de direito Público, o Estadual e o Federal. Desse modo, as Federações são Uniões compostas de diversos Estados, ou seja, " é um Estado de Estados". Em boa verdade, o Estado Federal é "uma organização formada sob a base de uma repartição de competências entre o governo nacional e os governos Estaduais, de sorte que a União tenha supremacia sobre os Estados-Membros e estes sejam entidades dotadas de autonomia constitucional perante a mesma União”.


Este modelo ou forma de Estado Federal surgiu com o nascimento dos Estados Unidos de América, e pela projecção internacional dessa potência mundial outros países seguiram o modelo. São os casos do Brasil, México, Argentina, Nigéria, entre outras nações.


As características do Estado Federado são as seguintes : a) o poder é distribuído em dois planos sobrepostos mas harmonizados (Federal e Estadual) - a Administração Federal tem os poderes consagrados na Constituição Federal, que em regra têm a ver com as relações internacionais da União ou com os interesses comuns dos Estados Federados. Por seu turno, os Estados-Membros por exclusão de partes, exercem os poderes que não foram previstos expressa e implicitamente reservados à União, e que não é proibido pela Constituição Federal. Somente no caso de haver conflitos positivos de competências, prevalece, o princípio da superioridade hierárquica do Governo Federal; b) sistema judiciarista - a ordem constitucional, o equilíbrio federativo e a segurança da União é garantido por um Supremo Tribunal Federal que está no topo de toda a hierarquia dos tribunais da União; c) O Poder Legislativo é composto por um órgão Bicameral, reservando-se a câmara dos deputados à representação nacional e o Senado Federal é reservado para a representação dos Estados-Membros que é, em regra, igualitária; d) os princípios fundamentais dos estados federados são a rigidez constitucional, o instituto da intervenção federal, principio republicano e a imutabilidade destes princípios que constituem reserva constitucional.

2.2.2.3. Outras Formas de União Entre os Estados

Ao longo da História podemos surpreender outras formas em que os Estados vinculam-se para formar organizações internacionais, tais como as Nações Unidas, e União Africana, ou em os Blocos Regionais como SADC, União Europeia, MERCOSUL, etc.


No Caso das Nações Unidas e a União Africana, são organizações internacionais que respeitam as soberanias dos Estados-Membros, deixando-lhe com uma certa liberdade de adoptarem as decisões das referidas organizações. Já as organizações regionais possuem um carácter mais integrativo e constituem hoje uma sobreposição do poder soberano dos Estados-Membros, fazendo surgir aquilo que convencionou-se chamar de Direito Comunitário. Assim, de seguida, trataremos de forma telegráfica deste Direito Novo.

2.2.2.4. Direito Comunitário

O Direito Comunitário tem na sua essência o regionalismo . O regionalismo projecta-se no Direito Internacional, mas com poucas normas verdadeiramente universais. Por isso, o direito comunitário resulta da união de interesses, da continuidade geográfica e da cultura semelhante dos Estados que a integram. Deste modo, surgiram nos vários continentes, organizações regionais que visam atender as preocupações e anseios dos territórios contíguos e comuns.


A doutrina dominante indica como razões para o surgimento do direito comunitário as seguintes : a) existência de um código comum; b) velocidade e mutabilidade dos contratos; c) valores fundamentais compatíveis; d) a previsibilidade do comportamento dos países; e) uma elite que não se sinta ameaçada pela integração.


Nos dias de hoje, assiste-se a uma tendência acentuada de uma integração regional que reflecte o desenvolvimento de economia mundial nesta fase de globalização. No fundo, as organizações regionais visam defender-se da hegemonia dos países mais fortes no processo de globalização. Direito Comunitário tem como objectivo a livre circulação de pessoas e bens, a criação de moeda comum, harmonização do regime tributário e fiscal, regras orçamentais comuns, respeito dos Direitos fundamentais do Homem, igualdade do género e mecanismo comuns de defesa e segurança. Uma vez adotado pelos Estados-Membros, o direito comunitário é garantido por estruturas organizativas dos blocos regionais que impõem as suas decisões e tem força de lei em todos os Estados-Membros. Em boa verdade, essas estruturas acabam por ser super Estados e interferem na governação dos países membros . Um exemplo é a União Europeia que evolui de tal maneira que o Direito Comunitário criou órgãos próprios que exercem um poder quase soberano nos Estados Membros. O Parlamento Europeu, a Comissão Europeia e o Banco Central europeu são órgãos daquela organização regional europeia que intervêm profundamente na governação dos Países membros. Um exemplo da presença deste organismo no funcionamento do Governo dos países que integram a União europeia são as metas orçamentais: quando o país não cumpre são aplicada sanções, embora somente nas nações economicamente mais fracas (Portugal e Espanha), reservando para as nações economicamente mais poderosas meras advertências. Dois pesos e duas medidas, todavia não invalida a eficácia e a importância do direito Comunitário nestas regiões.

2.3. Hierarquia dos Estados ao Longo da História

Ao longo da história da humanidade os Estados estabeleceram vários outros tipos de Uniões ou vínculos jurídicos em que uns tinham certa ascendência sobre outros, quer por razões económicas, quer por razões militares ou de segurança. Estas relações de subordinação de alguns estados acarretava sérias implicações nas soberanias dos mesmos, levando em certos casos à perda da soberania, ou a limitação das mesmas (Estados semi-soberanos). Deste modo, temos dois tipos de Estados nestas condições, a Vassalagem e o protetorado.

2.3.1. Vassalagem

Este tipo histórico de Estado era muito frequente na idade média europeia e consistia no seguinte: o Estado tem o próprio território, Constituição independente, todavia é obrigado a pagar tributo pecuniário e prestar serviço militar ao Estado Soberano subordinante, este em troca, dá-lhe auxílio e proteção.

2.3.2. Protetorado

O protetorado, é por definição, um território autónomo que é protegido diplomática ou militarmente contra terceiros por um Estado ou entidade mais forte. Em contrapartida, o protetorado, via de regra, aceita obrigações especiais, que alteram consoante o tipo de relacionamento que se estabelece entre o estado protegido e o estado mais forte. O estado protegido mantém a soberania formal, e conserva a sua condição de Estado no plano internacional. Designado por "Estado protegido”, o protectorado é um território autónomo e que, em regra, aceita esta condição por razões de segurança. Ao longo da história encontramos inúmeros casos de protetorado, mas podemos destacar os seguintes: a) o Reino Unido no século XIX, utilizou o termo para "validar" a sua ocupação da Ilha de Corfu e sete outras Ilhas Jónicas durante os últimos anos do reinado de Napoleão. As ilhas tinham sido constituídas pelo Tratado de Paris, em 1810, como um Estado "independente", os "Estados Unidos das Ilhas Jónicas" sob "proteção" britânica; b) já em pleno século XX, a Liga das Nações emitiu mandatos para várias nações "responsáveis" da Europa administrarem, na forma de protectorados, vários territórios não-europeus, que eram colónias de países derrotados na Primeira Guerra Mundial; c) algumas agência do Governo do Governo dos Estados Unidos, como a Agência de Proteção Ambiental, usam o termo protetorado quando se referem a regiões insulares dos Estados Unidos, Porto Rico, e as Filipinas, por exemplo. No entanto, a agência responsável pela administração dessas áreas, o "Escritório de Assuntos Insulares" (Office Of Insular Affairs), usa exclusivamente o termo "áreas insulares" para se referir abrases territórios; d) Portugal e o território de Cabinda, assinaram em Simulambuco um tratado em 1 de Fevereiro de 1885, mediante o qual, Cabinda passou a ser protetorado Português. Este tema vamos desenvolver mais lá à frente.

3.1. Principio da Autodeterminação dos Povos

O Princípio da Autodeterminação dos Povos é o princípio fundamental no direito público internacional. Este principio se traduz na garantia que todo o povo de um país, tem o direito de se autogovernar, fazer as suas escolhas, sem intervenção externa, exercer a soberania e de estabelecer o seu próprio estatuto político. Em boa verdade, este principio significa que um povo de um determinado país tem legitimidade de escolher o seu destino sem influência de qualquer outro país.


Este principio foi acolhido em 1941, numa Declaração assinada pelos Estados Unidos e a Grâ-Bretanha, e que passou a vigorar no período pós II guerra mundial. Seguiram-se, os Aliados, assinando a famosa Carta do Atlântico, também em 1941. No ano seguinte, 26 países assinaram a Declaração das Nações Unidas, que ratificaram esses princípios. Finalmente, com o fim da II Guerra Mundial em 1945, a maior parte dos países assinaram e ratificaram a Carta das Nações Unidas, que no seu capítulo 1, art 1º diz que o objectivo da Carta das Nações Unidas é “desenvolver relações amistosas entre as nações, baseadas no respeito do principio da iguala de direito e auto-determinação dos povos e tomar outras medidas apropriadas para reforçar a az universal. O Artigo 1º, tanto no Pacto Internacional Sobre Direitos Civis e Políticos (PIDCP), com no Pacto Internacional sobre Direitos Económicos, Sociais e Culturais, afirma o seguinte : “todos os povos têm o direito de autodeterminação. Em virtude desse direito, determinar livremente a sua condição política e perseguir livremente o seu desenvolvimento económico, social e cultural”. A Declaração Universal dos Direitos das Nações Unidas, no seu artigo 15º, dispõe que toda a pessoa tem direito a uma nacionalidade e que ninguém deve ser arbitrariamente privado da sua nacionalidade. Todavia, a Carta e os outros instrumentos aprovados depois dela, não defendem a independência completa como mecanismo de obter o auto-governo nem estabelecer os instrumentos de execução. Por outro lado, os novos países passaram a ser reconhecidos pelo instrumento jurídico do uti posssidete júris, que se traduz no respeito dos limites administrativos que tornaram-se fronteiras independentemente de qualquer outra razão, quer sejam linguisticas, étnicas e culturais. O principio da autodeterminação teve o seu apogeu na década de 60 do Séc. XX quando surgiram das colónias asiáticas, africanas e do Médio Oriente, inúmeros países novos. Neste período, surgiram questões referentes à territorialidade, porque dentro desses novos países surgiram movimentos de contestação, reivindicando a autodeterminação de importantes segmentos da população.

(II)
Enclave de Cabinda

3. Caracterização (dados Gerais)

O Enclave de Cabinda é a Província mais a Norte de Angola. A capital da Província é a Cidade de Cabinda, conhecida também com o nome de Tchowa ou Tchiowa. Cabinda possui uma superfície de 7.283 Km2 e cerca de 716.076 habitantes, o que perfaz uma densidade populacional de 20,6 pessoas por km2.


A população de Cabinda é maioritariamente Bantu, pertence mais concretamente, a um grupo que antigamente se chamava de Fiote, cuja língua, (localmente chamada de ébinda), é considerada um dialecto do Kikongo. Oficialmente, fala-se português como no restante espaço territorial de Angola, pois é uma língua que vigorou no período colonial naquela região, e é língua oficial do Estado Angolano. O clima é tropical húmido, com precipitações anuais em torno de 800mm. A temperatura média anual, varia entre os 25º aos 30º graus celsius. Cabinda possui uma das maiores florestas tropicais do mundo, a floresta do Mayombe. Cabinda produzia até ao fim do colonialismo, madeira e café em grandes quantidades, cacau e óleo de palma em percentagens mais reduzidas. Actualmente, desenvolve-se uma agricultura de sobrevivência e uma exploração de madeira e de recursos mineiros de forma pouco organizada. Em contrapartida, a extracção de petróleo cresce nos últimos anos e representa mais de 70% do crude exportado por Angola.

4. Evolução Histórica

O navegante português Diogo Cão, chegou em expedição à foz do Rio Congo (Zaire), na segunda metade do Século XV, e trazia consigo missionários, comerciantes, que fizeram contacto com o Manicongo (nome pelo qual era chamado o mandatário do Reino do Kongo). Esse representante do povo nativo da região de Cabinda, controlava uma grande parte dos reinos minoritários, que prestavam vassalagem ao antigo reino do Kongo, tais como os Ngoyo, Loango e Kikongo.


Mais tarde, com a chegada de navegantes de outras potências europeias, nomeadamente, a inglesa, holandesa, foram estabelecendo interpostos comerciais, fábricas de óleo de palma e começaram extrair madeira. Com o florescer da actividade económica e comercial surgiram conflitos entre as potências europeias rivais.


Por ter mais afinidade com os portugueses, os Príncipes de Cabinda estabeleceram com estes o Tratado de Simulambuco, que daria a Cabinda o status de protectorado da Coroa Portuguesa : "sob permissão dos Príncipes e Governantes de Cabinda”, reservando dessa forma os direitos de governação do território. “Por ocasião da Conferência de Berlim, realizada no mesmo ano, quando simultaneamente nasceram o Congo Belga (ex-Zaire e actual República Democrática do Congo) e o Congo Francês (ex-Congo Brazzaville e actual República do Congo), a atribuição de Cabinda a Portugal foi internacionalmente confirmada, adoptando-se a designação do Congo Português.
No entanto, como a Bélgica reivindicou uma saída para o Atlântico do Congo Belga, agora constituído como tal, foi-lhe concedido um “corredor” constituído pelos territórios adjacentes ao Rio Congo. Desta maneira, foi cortada a ligação por terra, anteriormente existente, entre Cabinda e o restante território do Congo”.

No período da descolonização e logo após a Revolução dos Cravos, ocorrida em de 25 de Abril de 1974 em Portugal, o MPLA passou a controlar militarmente o Enclave de Cabinda, afastando a FLEC. Embora enfraquecida e dividida, a FLEC ainda declarou a independência de Cabinda e criou um braço armado, que tentou sem êxito afastar o MPLA daquela região. O MPLA, possuía um ascendente sobre a FLEC e, desse modo, afastou-a militarmente de Cabinda e a partir daquele momento, esta deixou de fazer parte do movimento de independência Angola até 1975. No período pós-independência (1975-2017), o MPLA conquistou o poder, afastou a FNLA e a UNITA e, esta última, desencadeou uma guerra civil que terminou em 2002. Neste período, o petróleo de Cabinda que era explorado por multinacionais americanas assegurava importantes receitas para o Estado Angolano. Militarmente o Estado angolano, era assegurado por militares cubanos e com assistência da URSS. A FNLA, foi rapidamente eliminada no plano militar e o conflito entre o governo e a UNITA ocorreu fora do território de Cabinda. Por seu lado, a FLEC não obstante estar internamente dividida foi ao longo deste período recuperando a sua capacidade militar e de mobilização política.


Durante o período pós-independência a FLEC desenvolveu alguma acção de guerrilha esporádica no território de Cabinda. Essa situação de tensão política e militar de Cabinda, provocou um movimento na sociedade cabindense, surgindo movimentos cívicos e até a intervenção da Igreja Católica, com o objectivo de pacificar aquela região. Contudo, só foi a a 1 de Julho de 2006, que se alcançou o primeiro acordo de paz para aquela região. Denominado “Memorando de entendimento para a Paz e a Reconciliação da Província de Cabinda”, entre o Governo de Angola e o Fórum Cabindes para o diálogo, órgãos da sociedade civil que também integrava parte das tendências da FLEC. Na sequência desse acordo, foram incorporados nas Forças Armadas Angolanas e na Polícia Nacional e o dirigente da FLEC António Bento Bembe, passou a fazer parte do Governo angolano. Ainda na sequência do entendimento entre o governo e as forças vivas de Cabinda, foram atribuídas bolsas de estudo a pessoas que faziam oposição ao governo angolano e o governo passou a atribuir 10% dos lucros do petróleo, obtidos da actividade petrolífera em Cabinda ao governo provincial para o desenvolvimento econômico e social da região. Foi ainda criado um Estatuto Especial para Cabinda, com a aprovação do Decreto-Lei 1-07 de 2 de Janeiro, e, criou-se a Universidade 11 de Novembro na Cidade de Cabinda em 2009.


Todas essas acções, não foram suficientes para travar o movimento independentista de Cabinda. Continua a existir manifestação de descontentamento no seio das organizações da sociedade civil, da Igreja e sobretudo da FLEC. As acçõess militares da FLEC não terminaram, de tal sorte que em 2010, aquando da realização por Angola da Taça Africana de Futebol, houve uma acção militar contra a comitiva que transportava a selecção nacional do Togo, que resultou na morte do motorista e ferimentos em dois jogadores. Até ao presente momento , continua a tensão militar em Cabinda e o movimento independentista continua nas suas mais diversas formas e manifestações.

5. Enquadramento Jurídico de Cabinda

Há em Angola quatro correntes de opinião que disputam a primazia acerca do enquadramento jurídico adequado para Cabinda, a saber: a corrente independentista, a corrente da autonomia regional, a corrente do Estatuto Especial e a corrente da Autarquia Supramunicipal.

 

5..1. Corrente Independentista

Para a corrente independentista, Cabinda deve ascender à independência. Para os defensores desta tese, Cabinda não faz parte do território angolano e mobilizam os seguintes argumentos:
a) Razões de natureza histórica – Cabinda foi um Protetorado português no período colonial, através do Tratado de Simulambuco, assinado a 1 de fevereiro de 1885 que vigorou até ao inicio do século xx, quando foi incorporada na província ultramarina Angola. Durante este período histórico (1885-1920), Cabinda tinha, de facto, um regime jurídico diferenciado e não fazia parte da colónia portuguesa Angola. Assim, para Portugal, não havia somente Angola, mas também um território a norte, que destacava-se do restante território que convencionou-se chamar Angola. Os príncipes de Cabinda eram proeminentes e tinham Portugal como aliado principal, em caso de ameaça de ocupação ou invasão por parte de uma qualquer potência europeia que disputava na altura a ocupação do continente africano. Desse modo, o Tratado de Simulambuco, é um testemunho histórico, um instrumento jurídico incontornável e que prova a diferenciação que havia entre Cabinda e Angola;

b) Razões de natureza geográfica – Cabinda é um território descontinuado do restante território de Angola. É um espaço que se destaca e constitui um enclave, pois o acesso terrestre do restante território de Angola faz-se apenas passando pela República Democrática do Congo ( Congo-Kinshasa). Cabinda não faz fronteira terrestre com nenhuma província de Angola. Sendo um território separado do restante território angolano, Cabinda não é parte integrante de Angola.


c) Razões de natureza cultural – Os povos originário de Cabinda têm uma cultura própria. Esta identidade cultural traduz-se na língua, gastronomia, vestuário, danças, música, rituais para casamento, óbitos, puberdade, linhagem, representação nas artes cénicas, artesanato, tecelagem, etc. Alega-se, por esta razão, que os cabindenses constituem um povo com características que o distingue do restantes povos que habitam Angola.


d) Razões de natureza socio-económica - Cabinda é um território rico em recursos naturais: possui importantes reservas de petróleo; uma vasta floresta com infindáveis recursos; uma considerável costa marítima; e outros recursos minerais. Contudo, esta imensidão de recursos naturais tem sido explorados, mas não provocaram ainda o desenvolvimento económico e social daquele território. A situação sócio-economica de Cabinda não é a mais desejável. Sendo a parcela do país que mais contribui para o Orçamento geral do Estado (OGE), não é aceitável que os habitantes de Cabinda recebam muito pouco em contra-partida. Nem mesmo o Estatuto Especial, aprovado pelo Decreto-lei n. 10/07, de 2 de Janeiro, e a fixação de 10% das receitas do petróleo para Cabinda foram suficiente para alterar a situação precária daquela região. Má gestão ou péssima redistribuição da riqueza nacional, a verdade é que Cabinda é uma das regiões que é mais prejudicada na relação contribuição – benefício. Por essa razão, a independência iria permitir que os nativos de Cabinda tivessem acesso directo a riqueza daquela região e poderiam melhor distribui-la.


e) Razões de natureza política – Há movimentos que reivindicam a independência de Cabinda. Este facto não pode ser ignorado. A FLEC é apenas o caso mais conhecido, mas há outras forças vivas que invocam a necessidade de desligamento político de Angola. Há quem defenda referendo para consultar o povo de Cabinda sobre a independência, respeitando o princípio da auto-determinação dos povos. Há na sociedade cabindense um movimento cívico que defende a independência. Como é do domínio público, há acções de guerrilha levado a cabo pelo braço armado da FLEC em Cabinda. Mesmo depois do acordo de paz traduzido “Memorando de entendimento para a Paz e a Reconciliação da Província de Cabinda”, entre o Governo de Angola e o Fórum Cabindes para o diálogo, órgãos da sociedade civil que também integrava parte das tendências da FLEC, as acções de guerrilha não cessaram até hoje. Alega-se que só a independência trará paz aquela região.

5.2. Corrente da autonomia Local

Apoiando-se quase nos mesmos argumentos, a tese da autonomia considera o território de Cabinda parte integrante do território angolano. Não defendendo a independência, os arautos da autonomia, consideram a descontinuidade geográfica e a especificidade sócio-econômica, culturais e os enormes recursos naturais, como razão suficiente para conferir autonomia a Cabinda. Ainda dentro desta corrente há aqueles que vêm na autonomia regional uma saída para atenuar a tensão política e refrear os ânimos independentistas. Segundo os autores desta tese, uma maior participação das populações na governação local, aliada a um maior acesso aos recursos da província e sua melhor redistribuição para o benefício local, resolveria o problema da reivindicação da auto-determinação. Os autores desta corrente encontram uma barreira constitucional: uma vez que a CRA não prevê a existência de regiões autónomas. Para o efeito, defendem uma revisão pontual da constituição a fim de acomodar a regionalização do pais e pôr fim ao problema de Cabinda.

5..3. Corrente do Estatuto Especial

A tese do Estatuto Especial é a que mais encontra militantes na classe politica angolana, incluindo o Executivo angolano. Para o Estado angolano, que tem proeminência nesta corrente, Cabinda faz parte do território angolano, contudo, por razões, históricas, geográficas, políticas, socio-economicas e culturais , justificam a atribuição de um Estatuto Espacial. Este Estatuto baseado fundamentalmente na desconcentração Administrativa e financeira, permite uma maior disponibilidade de recursos para fazer face às carências na província, num primeiro momento , e mais tarde, proporciona o desenvolvimento. O Estatuto Especial tem ainda o propósito de permitir maior participação das populações na governação daquela região.
Esta tese teve o seu ponto alto em 2007 quando foi aprovado o Decreto-Lei n.º 1/07, de 2 de Janeiro, Sobre o Estatuto Especial Para a Província de Cabinda. E pela sua relevância histórica, vamos de seguida fazer considerações sobre o mesmo.

5.3. 1. Decreto –Lei n.º 1/07, de 2 de Janeiro, Sobre Estatuto Especial Para a Província de Cabinda

Este estatuto começa por considerar no seu artigo 1.º, que Cabinda como província da Angola e integra a divisão politico administrativa do país nos termos da Lei Constitucional (em vigor naquela data) e de acordo com as demais leis em vigor. O que se refere ao objecto, o artigo 3.º dispõe no n.º 1 que “ o Estatuto Especial da Província de Cabinda estabelece as bases gerais do modo de organização, competência, funcionamento e poder regulamentar da administração desta província. O número 2 estabelece que “ O Estatuto Especial da Província de Cabinda tem por fim assegurar o desenvolvimento da província na perspectiva da sua mais conveniente integração no espaço nacional, respeitando o princípio do fortalecimento dos laços de fraternidade e solidariedade entre todas as populações angolanas, da unidade nacional, da defesa da soberania do Estado e da integridade territorial da república de Angola”.


Este Estatuto Especial que fez uma década de existência foi mal concebido sob o ponto de vista jurídico e não obteve ainda na pratica os resultados desejados. Quanto à primeira questão, vale a pena dizer o seguinte: o artigo 4.º referente aos princípios de organização e funcionamento da administração do Estado na Província de Cabinda, dentre outros o princípio da descentralização administrativa. No n.º 3, alínea b) dispõe que “ descentralização administrativa, processo administrativo através do qual o Estado procede à transferência de atribuições para outras pessoas colectivas de nível nacional”. Não acompanho o legislador ordinário nesta sua definição e não encontramos ao longo do Decreto-Lei n.º 1/07, de 2 de Janeiro manifestação deste princípio importante da organização administrativa. É consensual na doutrina que a descentralização administrativa pressupõe a existência das autarquias locais. E ainda não foi implementada as autarquias locais passados 10 anos da existência do referido Estatuto Especial. A transferência de atribuições do Estado para outras pessoas colectivas de âmbito nacional tais como institutos públicos e empresas públicas não resultam do princípio da descentralização administrativa: trata-se, do mecanismo de devolução de poderes ou se quisermos da distribuição institucional entre o Estado e outras pessoas colectivas de fins específicos (institutos públicos e empresas públicas). A descentralização administrativa implica a existência de pessoas colectivas de população e território e de fins múltiplos – autarquias locais. Descentralização administrativa implica que as várias atribuições do Estado sejam transferidas do centro do poder para as localidades: dai a designação “descentralizar”, retirar do centro. Andou mal o nosso legislador ordinário quando consagrou e definiu a descentralização administrativa no Estatuto Especial para Cabinda. Quanto à segunda questão, é fácil de perceber, e se dúvidas houvessem, a visita recente do Presidente da República, João Lourenço, a Cabinda, dissipou. Cabinda não melhorou com o Estatuto Especial, não só porque não foi aplicado , como o Estatuto é incongruente, tecnicamente mal concebido e sem utilidade prática.

 

5.4. Corrente da Autarquia Supramunicipal

Para esta corrente, Cabinda, sendo parte do território nacional com espeficidades, deve evoluir para uma autarquia a nível provincial.Até lá, deve-se criar um instrumento jurídico de transição para a transferência das atribuições do Estado para a futura autarquia de Cabinda. A CRA prevê a possibilidade de existência de autarquias supramunicipais. Haveria uma câmara provincial e um executivo local eleitos nas eleições autárquicas. Teriam poderes regulamentares e poderiam tomar decisões para o desenvolvimento da província balizados apenas pela CRA e as leis autarquias que dariam autonomia a província. Uma solução deste tipo, resolveria o problema politico, da participação das populações na governação, da redistribuição das receitas locais, e da tensão política e militar. Os autarcas de Cabinda seriam apenas os residentes nesta localidade, pondo fim a imposição de governadores e governantes vindo de outras localidades. Não tinham que ser naturais de Cabinda, mas tinham que ser residentes habituais em pelo menos 10 anos. A província seria um alfobre para testar a autarquia supramunicipal prevista na CRA.

6. Sugestões

Aqui trazidos, depois desta viagem apaixonante nas águas do direito público, vou apenas sugerir, não fazendo nenhuma conclusão:

a) Ao Executivo angolano que tome medidas urgentes para resolver o problema de Cabinda;
b) Que inclua a população local na resolução do problema de Cabinda;
c) Que os leitores adotem uma das quatro correntes aqui apresentadas.


Tudo isso só será possível, se Pensar Direito.

  

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