Luanda - A democracia é um modelo do exercício de poder que permite cada indivíduo exercer de forma livre o seu poder de participar activamente ou ainda, através dos representantes eleitos ou nomeados na gestão do país.

Fonte: Club-k.net

O nosso país, é caracterizado numa perspectiva republicana, tal como reza o artigo 1.o da (CRA) -, Constituição da República de Angola, ao mesmo tempo que se considera um Estado democrático de direito, tal como reza o artigo 2.o, da (CRA).

 


No Estado democrático de direito, a participação do indivíduo (s) no espaço público é uma necessidade ou até mesmo, um imperativo constitucional. Reconhece-se, a liberdade de participar activamente ou por intermédio dos seus representantes.

 

Ao cidadão é atribuído o direito de expressar-se livremente no sentido de questionar sobre o rumo de políticas administrativas e de outros os assuntos de seu interesse. Ou ainda, de exigir ao governo a prestação de contas de um determinado trabalho realizado para a comunidade.

 


A Constituição da República de Angola postula nos termos do artigo 3.o n.o 2, na parte inicial que o Estado/povo deve exercer a sua soberania sobre a totalidade do território angolano. O legislador faz perceber que, o poder político-administrativo e não só que a (CRA) confere aos cidadãos é exercido em todo espaço territorial que pertence a República de Angola.


Daí que, o cidadão angolano deva sentir-se livre quer seja de consciência e quer seja fisicamente de participar activamente em toda parte do país. Todo cidadão angolano

localizado numa das 18 (dezoito) províncias do país-, tem o direito de exercer qualquer um dos seus direitos: económicos, políticos, culturais e sociais.


A participação na vida pública do país, não deve confundir-se com o exercício do poder político. Este último, é um exercício especifico que pode ser exercido por quem obtenha legitimidade mediante processo eleitoral livre e democraticamente exercido, nos termos da Constituição e da lei, é o que resulta do artigo 4.o n.o 1, da (CRA). Entretanto, este poder é atribuído aos políticos.


A participação na vida pública plasmada no artigo 52.o da (CRA) deve ser interpretada de forma extensiva. Todo o cidadão tem o direito de participar na vida política e na direcção dos assuntos públicos, directamente ou por intermédio de representantes livremente eleitos, e de ser informado sobre os actos do Estado e a gestão dos assuntos públicos, nos termos da Constituição e da lei.

Enquadramento: Com este postulado, pretendo exortar que a todos é garantido e assegurado o direito de participação desde que se respeite as regras de convivência, as normas jurídicas e os princípios republicanos e democráticos que fundamentam a nossa Constituição da República de Angolana. O respaldo constitucional que determina a participação é o artigo 52.o da (CRA).


O que se regista é que, algumas pessoas lhes é impossibilitada o exercício de seus direitos fundamentais, o que para nós é preocupante. Essa impossibilidade, resulta de dois ou mais elementos, mas consideremos ainda, dois: por um lado, de indivíduo (s) que julgam ser mais importantes em relação aos outros, e que por sinal, ocupam funções no aparelho do Estado, que decidem criar quaisquer tipos de obstáculo para impossibilitar a participação de outrem.


E por outra, as condições objectivas que se verificam no espaço público, pese embora, que o executivo tem cumprido com algumas tarefas que o Estado lhe impõe, consagrados nos termos do artigo 21.o da CRA, analisar alínea por alínea.


A protecção das liberdades fundamentais e dos direitos da pessoa humana, tem apenas o alcance formal não tendo o alcance material em muito os casos, embora que no capítulo dos direitos de liberdade de expressão e de circulação existam melhorias.

A defesa da soberania e de princípios republicanos democráticos devem constituir um sonho permanente na vida de todos os angolanos. Ser soberano implica responsabilidade ética e ter a consciência democrática.


O agente que estando no exercício de funções que o qualificam como funcionário público que por sinal não cumpre cabalmente com seu trabalho violando sistematicamente os seus deveres jurídicos este deve ser substituído necessariamente. É assim, que as regras democráticas ditam.


Aliás, em democracia, as acções e as omissões do funcionário público, devem se fundamentar necessariamente na Constituição e em outros diplomas legais sob pena de serem arbitrários e violarem os princípios jurídicos constitucionais.


Uma análise se impõe para essa definição: “o direito administrativo pode ser definido como ramo do direito constituído pelo sistema de normas jurídicas que regulam a organização e o funcionamento da administração pública, bem como as relações estabelecidas entre ela e os particulares no exercício da actividade de gestão pública”.
Ora bem, para se estabelecer essa relação entre a administração público e os particulares é imprescindível que cada um saiba efectivamente interpretar bem o seu papel e respaldando-se aos preceitos legais.


Com essa fundamentação, coloca-se uma questão, para a reflexão de todos. Como ocorre o processo da participação na vida pública nas 18 províncias de angola:
Cuando Cubango, Huambo, Bié, Kwanza Norte, Kwanza Sul, Lunda Norte, Lunda Sul, Benguela, Huíla, Bengo, Benguela, Cunene, Malange, Moxico, Namibe, Uíge, Zaire e Luanda?


Resposta é complexa mas, considero não ser a mais desejável. Na verdade, precisamos perceber que todas essas províncias são nossas e que temos direitos e deveres sobre elas. O legislador ao postular o artigo 52.o da CRA, fez perceber o seguinte: é necessário que cada angolano participe de qualquer maneira e menos violência em qualquer província de angola.


O território angolano pertence aos cidadãos entretanto, o exercício dos direitos fundamentais não se esgotam apenas numa determinada província. É premente que cada munícipe compreenda que estámos destinados a viver e conviver juntos. A realização

dos compromissos de um Estado social só é possível com a efectivação dos direitos políticos, económicos, culturais e sociais.


A ninguém compete impedir ou excluir a participação de outrem. As 18 (dezoito) províncias são considerada como sendo o património de todos angolanos porém, este património são recursos: humanos e económicos.

O cidadão com capacidade, idoneidade e sobretudo responsabilidade, pode exercer a sua actividade empresarial numa destes províncias ou ser nomeado para exercer funções numa das referidas províncias sem quaisquer necessidade de ter nascido por exemplo em Luanda ou no Huambo.

É também, neste sentido que, o Presidente da República de Angola, Dr. João Manuel Gonçalves Lourenço, recorda-nos numa das suas frases que, “O que é público, é sagrado, tem dono, é de todos nós e devemos prestar contas a todos os angolanos”.

(Vamos contribuir para moralização do espaço público do nosso país).

Autor:

Dr. Afonso Mucanda, Jurista.