Luanda – A relevância do conjunto de normas que se ocupa das relações de Consumo, não é posta como questão a ter em conta no comércio. Refere-se no sentido de carácter multidisciplinar do Direito do Consumo e de um conjunto de normas jurídicas coeso, coerente e harmónico.

Fonte: Club-k.net
Desta feita, o principal objectivo da legislação de Consumo e outras conexas, passa exclusivamente por estimular a confiança do consumidor para que este adquira mais bens e serviços.

É importante deixarmos claro que, na relação de consumo, o consumidor é o ente hípervulnerável. É neste contexto que ele [o consumidor] necessita de especial protecção dos Órgãos (as Inspecções Ministeriais, Ministério Público, as Associações de Defesa do Consumidor, Polícia Nacional e os Tribunais) que têm por obrigação de proteger os seus interesses.

Ora, é neste carris que mora por parte dos fornecedores as práticas comerciantes enganosas e tanto práticas comerciais agressivas, em não darem os respectivos trocos aos cidadãos consumidores; ficando estes nas irresponsabilidades premeditadas (consertadas) pela reposição devida.

Nisto, muitos comerciantes até arrogam-se em dizer que são somente como troco10Kzs, e que não fará diferença no bolso do Consumidor. Vejamos, se um Consumidor perder todos os dias 10Kzs e se fizermos 10Kzs x 30 dias é igual à 300.00Kzs. Agora 300.00Kzs x 365 dias é igual à 109.500.00Kzs, se for um Consumidor sem hábitos supérfluos; aplicar os 109.500.00Kzs numa taxa trimestral de 6%; terá um juro de 6.570.00Kzs, ou seja, o cidadão consumidor ganhará os juros mencionados e assim sucessivamente.

Se fizermos uma analise extensiva, os Bancos vivem de pouco que os seus utentes deixam todos os dias, derivados de transações etc, etc, que deste pouco, e se forem muitos utentes implicara milhões a favor do Banco.

Transportando estas peripécias dos Comerciantes para praça Angolana, será não ser um acto premeditado do Comerciante/Fornecedor para devassar as Economias/Finanças dos Consumidores ao seu favor?

Olhemos aos critérios legais para a aferição da conformidade deste paradigma; o proémio art.º 15.º que remete para al). e do art.º 4.º ambos da Lei n.º 15/03 de 22 de Julho, neste último, o Consumidor tem direito “à efectiva prevenção dos danos patrimoniais e morais em consonância com a protecção dos Interesses Económicos”.

Em consequência o não cumprimento deste itálico Jurídico o Comerciante/Fornecedor incorre a uma infracção conforme prevê al). e do art.º 35.º da Lei n.º 1/07 de 14 de Maio e que passaremos em revista: “Constitui infracção o não fornecer trocos devidos em moeda corrente, ao comprador durante a transacção comercial, sempre que a quantia entregue pelo comprador para pagamento a isso der lugar”.

Com base ao art.º 35.º n.º 2 da Lei exposta cimenta que estas infracções são puníveis com multa de 1 à 10 dias. A cada dia de multa; corresponde cinco salários mínimos da função pública.

Nesta imensidão deste ômega arquitetado pelos Comerciantes, tais práticas é passível de uma indemnização (art.º 562.º e ss do C.C) por trata-se de um enriquecimento sem causa nos termos do art.º 473.º do C.C.

Conclusão

Conclui-se que esta prática orquestrada e arquitetada pelos Comerciantes é um tremendo furto, ávido e conceituado para aqueles aproveitadores da inocência desculpante dos Consumidores.

Portanto; “como o Direito não socorre os que dormem”, e mediante a esta frase cuidada; AADIC soletra para todos os Cidadãos Consumidores em não promiscuirem-se nesta conduta. Para o Cidadão que se encontra nestas condições deve(a) de imediato socorrer-se a Polícia Nacional e as Inspecções Ministeriais, para de forma administrativa, Cível e até mesmo Criminal, responsabilizar o usurpador malicioso (comerciante) pelo cometimento deste acto ilegal.

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Para finalizar vai a máxima latina e a frase de reflexão: ‘Dormentibus Non SeccuritLegis’, traduzindo “O Direito não socorre os que dormem”.

- “A ignorância ou má interpretação da Lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nelas estabelecidas” - Art. 6º do C.C
- “Só é possível chegar a sábio, quando se conhece os limites da ignorância” -Sócrates.

Diógenes de Oliveira - Presidente da Associação Angolana dos Direitos do Consumidor (AADIC).
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