Luanda - A Banca, pelo papel antiquíssimo que desempenha nas lides do dinheiro apresenta-se permanentemente no cume do sistema financeiro. Sistema este que é regulado para que haja estabilidade; garantia da segurança e bom funcionamento das Instituições financeiras e de last but not least a protecção dos consumidores.

Fonte: Club-k.net

Sucede que, na qualidade de Professor de Direito Bancário e de Seguros fui indagado se o BNA violou ou não a Lei uma vez que o facto de os Bancos Postal e Mais não terem aumentando o capital social de 2,5 mil milhões para 7,5 mil milhões de kwanzas, até ao dia 31 de Dezembro de 2018 do conforme o n.o 1 do art. 3o e da al. a) do art. 5o todos do Aviso n.o 02/18, de 21 de Fevereiro de 2018, (Adequação do Capital Social Mínimo e dos Fundos Próprios Regulamentares das Instituições Financeiras Bancárias), constituir apenas uma contravenção como se pode depreender a partir do artigo 6o do mesmo aviso ao estabelecer que o seu não cumprimento constitui contravenção prevista e punível nos termos da Lei no 12/15, de 17 de Junho, Lei de Bases das Instituições Financeiras (LBIF).


Pois bem, a al. b) do art.o 151o da LBIF consagra que: são puníveis com multa de Akz 150.000,00 (Cento e Cinquenta mil Kwanzas) à 150.000.000,00 (Cento e Cinquenta Milhões de Kwanzas) a violação das normas relativas a subscrição ou realização do capital social, quanto ao prazo, montante e forma de representação.


Logo, com base no acima exposto ao revogar a licença dos Bancos Postal e Mais o BNA violou a Lei porque não concedeu aos mesmos o direito de audição e defesa nos termos do artigo 155o e seguintes da LBIF e ademais aplicou uma sanção diferente (Revogação em oposição a Multa).


NA VERDADE, NÃO HOUVE VIOLAÇÃO DA LEI POR PARTE DO BNA, ou seja, apesar de não constarem no Capítulo IX da LBIF, relativo as Infracções e Sanções, existem actos acometidos à competência do BNA, que traduzem verdadeiras sanções, embora de natureza meramente administrativa. Assim, como a refere o artigo 29o da LBIF “A autorização da instituição financeira bancária pode ser revogada... c) Se deixar de se verificar algum dos requisitos estabelecidos no artigo 15o in casu (capital social inferior ao mínimo legal) ou f) (se a instituição violar as Leis e Regulamentos que disciplinam a sua actividade ou não observar as determinações do BNA, pondo em risco os interesses dos depositantes... ou as condições normais de funcionamento do mercado... financeiro)...” Portanto a “sanção” correspondente é a revogação da autorização.


No entanto, por se tratar de um acto administrativo definitivo e executório praticado pelo BNA no âmbito das suas atribuições e competências administrativas não sancionatórias, podem os bancos interpor recurso contencioso para anular ou alterar o acto recorrido (revogação) que terá efeito meramente devolutivo nos termos do n.o 5 do art. 30o da LBIF, ou seja até a decisão final (trânsito julgado) o recurso não suspende a decisão do BNA dado que, os actos administrativos do BNA gozam da presunção de legalidade, o que implica a sua imediata executoriedade. Pode acontecer, contudo, que esta executoriedade seja suspensa, entre outros casos, pelo tribunal, quando este reconhece cumulativamente, que: a revogação é susceptível de provocar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação; do processo não resultem fortes indícios da ilegalidade do recurso; e que a suspensão do acto não acarreta grave prejuízo para a realização do interesse público.