Luanda – Os encarregados de educação denunciam a direcção do colégio “Nossa Senhora da Anunciação”, localizado na centralidade do Sequele, em Luanda, de estar a cobrar propinas acrescido de uma multa na ordem de 70 por cento, referente ao mês de Fevereiro/2019, uma vez que o serviço pelo qual se cobra ainda não foi prestado na plenitude. AADIC instou o INADEC a ter sentido patriótico e repôr a legalidade.

Fonte: Club-k.net
O valor da suposta multa (altíssima) contestada por muitos encarregados, resulta do atraso no pagamento da propina do mês de Fevereiro que se efectua, por obrigação, no acto de matrículas e confirmações para o ingresso ao ano lectivo corrente.

De acordo com as denúncias chegadas ao Club K, a direcção do colégio “Nossa Senhora da Anunciação” está a cobrar as multas à margem da lei, porquanto o mês em referência ainda não foi prestado serviços na totalidade, sendo que as aulas começaram apenas no dia 11 do mesmo mês”, disse um dos nossos interlocutor, acrescentando que “isso não deve ser normal. Por isso, pedimos as instituições afins para intervir”.

Além das propinas e multas indevidas, os encarregados levantam a questão da falta de transporte escolar para alguns alunos, mesmo com o pagamento efeito. O Club K apurou que o problema da falta dos transportes escolares ao domicílio afectou toda a rede de colégios “Nossa Senhora da Anunciação”. Mesmo estando diante deste incumprimento a direcção recusa-se a reembolsar os valores.

Por sua vez, uma fonte ligada a direcção daquele colégio justificou ao Club-K que para se disponibilizar transportes domiciliares para uma determina zona, é necessário que haja no mínimo 15 alunos no mesmo perímetro, senão, embora os clientes tenham pagos, não se lhes assiste a este direito.

O Club K contactou a Associação Angolana dos Direitos do Consumidor (AADIC), no sentido de fazer um enquadramento jurídico sobre as reclamações dos queixosos. A jurista Angelina Pinto alega ser ‘um triunfo da mediocridade’ por parte dessa instituição do ensino privado.

A mesma instou o Instituto Nacional de Defesa do Consumidor (INADEC) a por cobro a esta situação que se arrasta todos santos anos. “Tratando-se da robustez da Lei nº 17/16, de 7 de Outubro, claramente no seu artigo 99.º, nº 3, define que as propinas, taxas e emolumentos das instituições privadas, lhes é aplicado o regime dos preços vigiados, em consonância ao Decreto Presidencial nº 206/11, de 29 de Julho,”, enfatizou.

A nossa interlocutora esclareceu ainda que o Despacho nº 9/00, de 21 de Janeiro, em vigor, transpira no seu artigo nº 1, que nenhum estabelecimento de ensino particular pelas actividades curriculares realizadas durante cada ano lectivo, deverá receber propinas mensais por período superior a dez meses. “Infelizmente, estas normas não são respeitadas pelas instituições de ensino privado, uns chegam mesmo a cobrar 12 meses de propinas”, denunciou.

“Portanto, pelo impróbrio e violador acto continuo, o Inadec de tanto imiscuir-se nesta estapafúrdias abusivas devia estar diante de uma condenação pública, porque é de todo sentido e por força da Lei e pelas prorrogativas que o Inadec detém para de imediato os actos que prejudiquem o poder económico e financeiro dos consumidores”, alegou.

Angelina Pinto diz que “AADIC não se compadece com as tamanhas alegações que essa instituição sustenta para legitimar o roubo e enriquecimento ilícito aos olhos pávidos e serenos de quem tem a responsabilidade de proteger e salvaguardar os interesses dos consumidores”.

“O Estado aqui cai numa responsabilidade solidária por força do artigo 75.º da Constituição da República de Angola, conjugados com 573.º do Código Civil por tratar-se uma das tarefas fundamentais do Estado. O INADEC tem o poder discricionário de intentar sanções administrativas, e no incumprimento a mesma tem a prorrogativa e serve de título executivo, constituindo fundamentos para acção executiva nos termos do artigo 45.º do Código Processo Civil”, acrescentou.

De acordo com a mesma, esta prática por tratar-se de um dolo e outras magnititudes plasmadas na Lei de Defesa do Consumidor e no Código Civil Angolano, denota-se aqui por parte do INADEC a falta de sentido patriótico olhando na perspectiva educacional, e podemos até com uma frase cuidada sustentar que o Inadec constitui um corpo “inerte” nos quesitos que lhe é incumbido no seu objecto social.

“Deste modo, nos termos e, em consonâncias com os diplomas aferido, versados sobre a regulamentação dos preços das propinas e emolumentos do ensino particular, tem o Estado o dever de proteger todos os direitos fundamentais dos cidadãos e o direito de acesso ao ensino bem como as suas nuances não ficam de parte, e de modo contrário estaria o próprio Estado postergar com as tarefas e deveres que se compromete nos termos dos artigos 21.º, 75.º e 79.º da Constituição da República de Angola”, concluiu.