Luanda - Já que entramos no momento das grandes discussões sobre o pacote legislativo autárquico, é curial discutirmos algumas questões inquietantes. Fora daquelas relacionadas com o mérito da governação autónoma das populações locais, a implementação gradual das autarquias é daquelas questões que tiram o sono dos cidadãos que se sentem ameaçados de não exercer o direito de voto como autarcas ganhando a condição de munícipes pela primeira vez.

Fonte: Club-k.net

Sobre essa questão, é importante deixar claro que o problema do GRADUALISMO FUNCIONAL é um falso problema. A implementação gradual no plano funcional, que tem que ver com a transferência “progressiva” das atribuições e competências do poder central ao local, é uma questão de conveniência política e de oportunidade administrativa que é facilmente atendível pelos operadores dessas questões de interesse administrativo e que não tem interesse directo e imediato para o munícipe-eleitor que pretende experimentar-se como um cidadão circunscrito numa autarquia local.


É, neste particular, razoável admitir que nem todos os municípios autarcizados experimentem as mesmas atribuições e que os seus presidentes de câmaras experimentem as mesmas competências. Há-que termos uma percepção casuística do problema do gradualismo funcional para nos ater a racionalidade da sua implementação.


Não vejo por exemplo como uma Câmara Municipal de Benguela ou de Luanda venham a ter o âmbito das respectivas atribuições tão alargadas quanto aos da Câmara Municipal de Camabatela ou de Cambundi Catembo. Para estas, estarão certamente ancoradas muitas questões de natureza política inscritas no âmbito tutelar dos respectivos Governos da Província e que importam ao desenvolvimento gradual das respectivas comunidades.


Assim, pode fazer algum sentido, a Lei da Tutela Administrativa e os doseamentos nela previstos.


Já não é facilmente atendida a ideia do GRADUALISMO GEOGRÁFICO (ou territorial). Para melhor clareza conceitual, convém chamar atenção para duas modalidades de gradualismo geográfico que são perfeitamente sensíveis na ordem constitucional angolana. O gradualismo geográfico VERTICAL, que está relacionado com os níveis de implementação territorial das autarquias locais, sendo de admitir que o legislador constituinte angolano privilegiou as autarquias ao nível municipal, deixando ao critério da conveniência do legislador ordinário avaliar a possibilidade das autarquias inframunicipais (abaixo dos municípios) e supramunicipais (acima dos municípios).


De qualquer modo, o gradualismo geográfico vertical é pouco problemático e a sua consagração constitucional não tem sido alvo de quaisquer discussões cerradas, embora, Angola, no contexto da Africa Austral seja, nesse particular, ao lado de Moçambique, péssimos exemplos de alargamento do âmbito do poder local. Pois, defendem um único nível de autonomia (apenas no município), quando a maioria dos países já têm institucionalizado entre 2 a 4 níveis de autonomia. Os exemplos extremos são o da maioria dos países que assumem a autonomia da província, do distrito, da comuna e do bairro (casos de RDC, Africa do Sul, etc.)


Desde já, vale evidenciar que o gradualismo geográfico vertical que em Angola e Moçambique fixa o poder local num único nível de autonomia é uma infeliz opção do legislador constituinte que coloca estes dois países na “pré-história” da autonomia do poder local na África Austral quando comparados com os restantes países dessa região continental e sentenciam os respectivos povos a dissonância quanto aos processos de organização administrativas locais para um impulsionamento harmonizado do desenvolvimento regional.


O gradualismo geográfico HORIZONTAL, que se reporta a extensão do poder autárquico para todos os municípios, é o que tem levantado toda a miscelânea de polémica. E não por acaso. As razões dessa forma de implementação do poder local não encontram justificações sustentáveis, por várias razões. Falemos em razões internas (inscritas no plano do Estado angolano) em que fere os princípios da universalidade e igualdade (art.ºs 22.º e 23.º - CRA) que não admitem que os municípios, enquanto pessoas colectivas dotadas de personalidade jurídica, sejam tratados com discriminação ou das razões de oportunidade dadas aos cidadãos nacionais de não verem o princípio da supremacia constitucional ou legal violados pela supressão de direitos acautelados pelos mesmos princípios da universalidade e igualdade que os assistem igualmente.


Várias são as razões que podiam ser chamadas a exemplificar inconveniências de ordem constitucional, legal, política, económica social e até cultural para afastar o gradualismo geográfico. Certamente, todas válidas para abominar essa forma de implementação. Também, e mais importante ainda, falemos de razões externas (no plano regional, continental e mundial) em que, curiosamente, a implementação gradual procura seguir o exemplo insólito e “moribundo” de Moçambique, sendo, infelizmente um dos raros países do mundo a implementar gradualmente o poder autárquico.


Em matéria de implementação simultânea do Poder Local Autónomo, a Africa Austral é um exemplo a ter em conta. Sobretudo quando essa implementação implica igualmente a demarcação da vizinhança com as Autoridades Tradicionais. A Zâmbia, é, inter alias, um dos exemplos mais indicados para regular o exercício do poder autárquico em coexistência com as autoridades tradicionais. Não é o único e, curiosamente, o fenómeno da autoridade tradicional é muito mais forte nessa região, ganhando proeminência no Reino de Lesoto e Swazilândia (agora conhecido como Essuatini).


Para dizer que os países da região da África Austral estão todos autarcizados com excepção de Angola e Moçambique. No caso da RDC, que tem implementado 4 níveis de autonomia do poder local (Província, Distrito, Comuna e Bairro) descontando a autonomia das autoridades tradicionais, a experiência da autonomia local tem sido tão relevante para a administração do vasto território (o 2º maior país do continente, depois da Argélia) que decidiu dividir várias províncias em novas e nestas instituiu novas autoridades administrativas autónomas formando novos distritos, comunas e bairros. Se a implementação gradual fosse a solução, porque é que na África Austral apenas Angola e Moçambique seguiram essa via sendo, curiosamente, dois países com os piores índices de desenvolvimento humano, social e económico da região?


Nesse capítulo, não se pode ver a opção de Angola e Moçambique fora de opções curiosamente insólitas e visivelmente pintadas de ideologia esquerdista de orientação comunista.


Quando se sabe que países como Zâmbia, RDC e Namíbia (para falar de países vizinhos) implementaram simultaneamente as autarquias em todo o território nacional e não se queixam de falhas nos modelos de governação local, o caso de Angola seguindo o exemplo de Moçambique equivale a vermos um Gnu “bebé” a seguir um Gnu, velho e doente, num sentido diferente daquele em que segue a maioria dos membros da manada em que se encontravam ligados.


É caso para dizer que a inocência (desconhecimento) do jovem gnu é a única causa que o estimula a seguir a atitude senil do antílope desgovernado da manada. Sabendo que os gnus são antílopes naturalmente desgovernados o exemplo vem a propósito para demonstrar a curiosa e insólita opção do legislador constitucional e ordinário angolano quando insiste em implementar gradualmente as autarquias locais no território nacional de acordo com o modelo moçambicano. Como admitir uma tão disparatada opção?