Luanda - Raul Araújo, juiz conselheiro do Tribunal Constitucional, declara, num documento a que o NJ teve acesso, “não haver razões legais” que justificam ter-lhe sido condicionada a candidatura à presidência da Comissão Nacional Eleitoral (CNE).

Fonte: NJ

“Fazer prova de que é Magistrado Judicial; Apresentar comprovativos das três últimas avaliações e Juntar cópias do certificado de estudos” são algumas das condições que, no entender do júri do concurso, Raul Araújo não reuniu no processo de candidatura, alegações que o ex-bastonário da Ordem dos Advogados de Angola dá como “improcedentes”.

 

Raul Araújo recorre ao seu estatuto de juiz conselheiro do Tribunal Constitucional para concluir, como base em fundamentos plasmados na CRA e na lei, que, nessa condição, integra automaticamente o grupo de Magistrados Judiciais.

 

“A secção II (Tribunais) do Capítulo IV da Constituição começa com o artigo 180.o, que tem como epígrafe ‘Tribunal Constitucional’. Este artigo estabelece, nos seus números 1 e 2, as atribuições e competências deste órgão jurisdicional e no número 3 estatui que ‘O Tribunal Constitucional é composto por onze Juízes Conselheiros...’


Por aqui se vê, de forma clara e inequívoca, que, para a Constituição angolana, são magistrados judiciais todos os juízes que compõem o sistema jurisdicional angolano”, sustenta o reclamante no documento dado entrada nesta quinta-feira, 02, junto do Conselho Superior da Magistratura Judicial.


Relativamente ao segundo ponto, sobre o «comprovativo das três últimas avaliações», o autor da carta observa que o CSM Judicial é o órgão de gestão e disciplina da magistratura judicial da jurisdição comum, cabendo-lhe, no seu entender, nestas atribuições, fazer a avaliação regular dos magistrados judiciais desta jurisdição, nomeadamente, do Tribunal Supremo, dos futuros Tribunais da Relação e dos Tribunais de 1.a Instância.


O reclamante recorre ao artigo 39.o da Lei n.o 2/08, de 17 de Junho — Lei Orgânica do TC, para reforçar a exclusividade do poder disciplinar do Tribunal Constitucional sobre os seus juízes: “Compete exclusivamente ao Tribunal Constitucional o exercício do poder disciplinar sobre os seus juízes, pertencendo-lhe, designada- mente, instaurar o processo disciplinar (...), deliberar sobre a eventual suspensão preventiva e julgar definitivamente”.


Socorrendo-se a este disposto, Raul Araújo conclui que “fica assim claro” que, sendo o TC um órgão jurisdicional com “características próprias e distintas” da jurisdição comum, “não faria sentido” que o CSM Judicial fosse a entidade “responsável pela avaliação” dos magistrados judiciais do Tribunal Constitucional.


Sobre a certificação de estudos, também tido pelo júri como uma das razões que o levou a condicionar a candidatura, o reclamante afirma que, no seu processo, apresentou os comprovativos de Doutoramento e do Mestrado feito na Faculdade de Direito de Coimbra (Portugal).

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