Luanda - Nas sociedades modernas, do mundo contemporâneo, o Poder Judicial é o «pilar principal» que sustenta a Pirâmide do Poder do Estado. Esta Pirâmide é dividida em três componentes distintas, sendo: a) A Direção do Estado, que constitui o topo da pirâmide, composto por Chefe do Estado, Parlamento e Governo. b) Segue-se o Corpo do Estado, que fica no meio da Pirâmide, constituído por Órgãos Administrativos, Tribunais, e Aparelho Militar. c) No alicerce da Pirâmide, situa-se a população (povo), que constitui a Base do Estado.

Fonte: Club-k.net


Este Corpo integral, composto por três componentes, funciona numa engrenagem (do topo à base e da base ao topo) revestida de poderes autônomos e interdependentes, com atribuições constitucionais distintas e separadas, numa hierarquia vertical e horizontal. O Estado, no sentido específico, é uma «instituição social» equipado e destinado a manter a organização política de um povo, a nível interno e externo, incumbido de quatro funções principais, sendo: a função governativa; a função legislativa; a função administrativa; e a função jurisdicional.


Nesta engrenagem hierárquica, importa dizer que, os Tribunais (poder judicial), que é uma das partes essenciais do Corpo do Estado, teoricamente constituem um aparelho autônomo na estrutura do Estado. Pois, eles devem administrar a justiça de forma isenta. Embora, na prática, a sua acção tenha grande influência na condução dos processos políticos nos Estados Democráticos de Direitos. Noutras palavras, os Tribunais devem limitar-se à execução jurisdicional das normas de direito, sem possuírem a autoridade para intervir diretamente no domínio político. Contudo, no caso excepcional, os Tribunais Constitucionais têm a função de zelar pelo cumprimento das normas constitucionais, e cujas decisões, embora de carácter jurídico, têm sempre um significado político, na medida em que vinculam os Órgãos Superiores do Estado.


Repare que, este carácter político e vinculativo, das deliberações dos Tribunais Constitucionais, faz com que se torne imperativo a sua jurisprudência ser exercida no sentido escrupuloso da Constituição e da Lei. Além disso, a jurisprudência deve ser feita num ambiente pleno de transparência, de isenção e de imparcialidade, sem sujeitar-se à interferência externa do poder político. Todavia, a «equidade» do Poder Judicial só é viável se existir o equilíbrio político no Parlamento, capaz de sustentar o princípio da «separação dos poderes» entre os órgãos de soberania do Estado.


Por conseguinte, o surgimento da Administração do Presidente Donald Trump, nos Estados Unidos da América, demonstrou que, por mais democrático que um Estado seja, mas se existir o domínio absoluto sobre todos os poderes públicos por um partido, os Tribunais não têm hipótese de resistir à pressão política do poder executivo. A situação torna-se mais crítica no regime onde os poderes públicos estão partidarizados e centralizados. Sendo de carácter singular e unipessoal, em que o Chefe de Estado não é eleito diretamente. De facto, Angola está efectivamente nesta condição.


Nas condições da centralização dos poderes é difícil haver a eficiência de governação, a legislação que corresponda aos interesses da população e a fiscalização efectiva das actividades públicas. Por cima disso, haverá sempre a ineficácia no cumprimento e na interpretação das normas constitucionais, pondo em causa a integridade jurídica e moral das forças políticas influentes, quanto ao exercício das suas funções dentro do aparelho global do Estado. É óbvia, nessas circunstâncias, a desestabilização e a desagregação dos partidos políticos de oposição. As personalidades mais influentes da sociedade ficam expostas ao poder, que tem todos os poderes públicos a sua disposição para neutralizar, afastar e eliminar politicamente os concorrentes mais influentes.


Em relação a esta questão, existem várias formas e diversas modalidades da desestabilização político-partidária, a depender da realidade específica e concreta de cada situação. Pois, os operativos do poder instituído geralmente são recrutados dentro dos partidos ou introduzidos a partir de fora. O exemplo concreto e o mais recente foi o da CASA-CE que ficou desarticulada através do Tribunal Constitucional, usando os elementos internos que foram introduzidos a partir dos Órgãos da Segurança do Estado, com tarefas específicas de enquadrar e neutralizar Abel Epalanga Chivukuvuku e impedir a transformação da Coligação em partido político.


Neste processo conspiratório, o Abel Epalanga Chivukuvuku foi afastado através de um Oficial Superior da Inteligência Militar das FAA, que tivera sido infiltrado na CASA- CE em Abril de 2012, logo após sua fundação. Esta personalidade tivera sido bem recebida pelo Líder, com todo carinho. Logo lhe atribuía o lugar de destaque na Direção da Coligação, como seu braço direito. O afastamento do Abel Chivukuvuku foi bem preparado a partir de 2014, e a forma como foi conduzido demonstra claramente o carácter político do Tribunal Constitucional, como instrumento do Poder Político.


Veja o seguinte: o Abel Epalanga Chivukuvuku é o Presidente-fundador da CASA-CE. Nesta qualidade foi eleito (2012, 2013 e 2016) por três vezes nos Congressos da CASA- CE, e Anotado por Tribunal Constitucional. Acima disso, foi cabeça da lista (2012- 2017) da CASA-CE por duas vezes, como Candidato à Presidente da República de Angola, e Anotado igualmente por Tribunal Constitucional. Agora, é o mesmo Tribunal Constitucional que anulou (ACORDÃO 497/18) a legitimidade política e jurídica do Abel Epalanga Chivukuvuku como líder da CASA-CE.


Em seguida, o Tribunal Constitucional procedeu à alteração substancial dos Estatutos e dos Órgãos de Direção da CASA-CE, saídos dos três Congressos, que foram posteriormente Anotados pelo mesmo Tribunal Constitucional. Ainda mais, Abel Epalanga Chivukuvuku, por ser «cabeça de lista» foi eleito (2012 e 2017) duas vezes como Deputado. Nomeado ao Conselho da República, com pleno direito. O acima exposto, ficou ignorado absolutamente pelo Tribunal Constitucional. O mais engraçado ainda, desta peça teatral, é a substituição sumária do Abel Chivukuvuku por um indivíduo nomeado, e legitimado pela Anotação do Tribunal Constitucional. Infelizmente, é nesses moldes que funciona a democracia angolana.


O paradoxo é o facto de este «golpe constitucional» ter acontecido em pleno Mandato do Presidente João Manuel Gonçalves Lourenço, que tem dado alguns sinais positivos de abertura, que visam alterar o quadro do regime autoritário do antigo Presidente José Eduardo dos Santos, que ficou fortemente marcado por acções de desestabilização política e de desagregação constante de vários partidos políticos, quer tradicional, quer emergente. Contudo, não se sabe o que esteja de facto acontecer nos bastidores da Cidade Alta.

Para vossa informação, decorrem neste momento na Assembleia Nacional as deliberações intensas sobre o “estatuto” e o “exercício” dos mandatos dos oito Deputados Independentes, eleitos nas mesmas condições do Abel Epalanga Chivukuvuku. Acontece que, o actual Coordenador Geral da CASA-CE, Deputado André Mendes de Carvalho “Miau”, contesta, de modo enérgico, a presença no Parlamento dos oito Deputados Independentes eleitos. Ele assumiu publicamente o seu propósito de encetar o combate sem tréguas contra os Deputados Independentes, e requerer ao Tribunal Constitucional para afastá-los do Parlamento e nomear outros elementos da escolha dele pessoal. Ignorando, deste modo, a Constituição e o Regimento da Assembleia Nacional.


Curiosamente, me parece um pouco caricato e paradoxal a figura do Tribunal Constitucional, que tanto se contradiz, expondo-se frequentemente, pondo em causa a dignidade e a idoneidade do órgão soberano, como repositório do direito, da ética e da moral jurídica, munido de poderes soberanos de administrar a justiça. Para este efeito, o Poder Judicial tem o dever e a obrigação de exercer as suas funções com o máximo grau de isenção e de objetividade. Em contraste, deixa-se manipular por qualquer sujeito desde que defenda os interesses de determinados sectores do poder público.


Importa notar que, no Estado Democrático de Direito a vontade do povo é o fundamento da autoridade dos poderes públicos, e por isso não pode e nem deve ser posto em causa. Portanto, os representantes do povo são eleitos individualmente, conferidos os poderes representativo, legislativo e fiscalizador, tendo a plena legitimidade política e jurídica para exercer devidamente o seu ministério. Óbvio, o mandato parlamentar não é abstrato, é material, requer condições necessárias para exercê-lo de modo eficaz, e com a máxima segurança, para que o Deputado eleito esteja em contacto assíduo com o povo.


Além disso, o mandato parlamentar é soberano, imune, igual, singular e pessoal, sem ser condicionado nem pelo Partido Político, nem pelo Grupo Parlamentar. Por isso, ninguém deve atrever-se, por qualquer capricho, de violar as normas de direito, consagradas na Constituição e na Lei. Nem é admissível que haja alguém agir à margem da lei, para questionar a integridade política e jurídica do mandato eleito, a ser cumprido nos marcos restritos da Constituição e do Regimento da Assembleia Nacional.


Repare que, na História Universal, os ditadores sempre foram promovidos pelos partidos políticos, e que os projetaram ao Poder do Estado, causando danos enormes e irreparáveis à Humanidade. O exemplo concreto e o mais dramático foram do Adolfo Hitler, na Alemanha, durante a Segunda Guerra Mundial. Por isso, quando existirem sinais evidentes de insensibilidade, de perseguição, de ódio e de intolerância política extrema, a coletividade, como Estado, deve tomar medidas preventivas para que o pior não venha acontecer. Porque, os ditadores sempre se apostaram em descredibilizar e inviabilizar as Instituições do Estado, no sentido de inverter a ordem democrática, e para tal, impor o regime draconiano, antidemocrático.


Enfim, analisando bem a realidade actual de Angola verás que, o Estado, como instituição social, com tarefas de proporcionar o bem comum e a estabilidade social, se encontra em pleno desmoronamento. Pois, a partidarização do Estado, desde 1975, sem contrapeso, sem concorrência de realce, sem fiscalização efectiva, e sem checks and balances, conduziu o país ao autocratismo. Sucedido (em 1991) por capitalismo selvagem, assente na acumulação primitiva do capital. Esta teoria, da acumulação ilícita dos bens públicos, tivera sido protagonizada pelo antigo Presidente José Eduardo dos Santos com vista a promover uma classe dominante de capitalistas no seio do MPLA, capaz de estabelecer o monopólio económico-financeiro e a hegemonia política.


Em consequência disso, gerou a corrupção institucional generalizada e galopante, com sustentáculos profundos e extensos em todas as esferas do poder público. Criando um clima intenso de instabilidade política, social, económica, financeira, monetária e cambial.


O mais grave de tudo isso, é o facto do próprio Poder Judicial estar enfarinhado na corrupção, de forma profunda, perdendo a força moral para fazer valer a justiça e levar acabo o combate eficaz e sistemático contra os grandes centros da corrupção institucional, aos níveis mais elevados. Portanto, a questão que se coloca nesta fase crucial não é só de fazer as reformas estruturais e organizativas do poder judicial, mas sim, de proceder à liberalização e à despartidarização absoluta deste sector vital. Para que, deste modo, ela própria, como órgão autônomo, esteja liberta do poder político, e tenha a jurisprudência jurídica, com espaço livre e amplo, que lhe permita exercer efectivamente as suas funções e competências, sem interferência externa.


Em suma, a despartidarização da Justiça será um passo gigantesco não só no combate contra a corrupção e a impunidade, mas, sobretudo no reforço da democracia, na moralização da sociedade, e na alteração do status quo presente, que promove a apropriação de meios públicos para defesa de interesses privados de certos grupos de indivíduos.

Luanda, 14 de Maio de 2019.