Luanda - 1. ENQUADRAMENTO: Em fase do enorme conjunto de imóveis que as entidades financeiras de Angola (os bancos) estão a acumular por mero efeito da incapacidade dos devedores se fazerem pagar, foi-nos colocada aqui uma questão por responder: o que é a DAÇÃO EM CUMPRIMENTO E QUAIS OS TERMOS DO REGIME JURÍDICO A SI APLICÁVEL?

Fonte: Club-k.net


Trata-se de uma questão com relevância jus – económica colocada em sede dos contratos económicos com interesse bancário, financeiro, social e empresarial, se quisermos, sendo por isso que localizamos tal questão em sede do Direito Imobiliário Financeiro por se referir aos imóveis como o centro da garantia de cumprimento do crédito. Ademais, como definimos no nosso direito imobiliário, esse ramo do direito privado da economia estuda as relações jurídicas que recaem sobre os imóveis, tal como a dação em cumprimento, em especial.

 

Ora, nós entendemos que a dação em cumprimento, dação em pagamento, datio in solutum ou dação no lugar ou em vez do cumprimento [artigo 837.o CC] versus Dação em função do cumprimento ou datio pro solvendo [artigo 840.o CC] – Não exigência de equivalência entre o objecto prestado e o devido na dação em cumprimento – Valor a atribuir no título ao prédio dado em cumprimento – Obrigações fiscais, ocorre em verdade quando o devedor, com a concordância do credor, realiza uma prestação diversa daquela a que estava inicialmente vinculado, fazendo extinguir a dívida.


Verita est e como nos iremos pronunciar, uma vez que o crédito bancário aqui prefigurado tenha como garantia um imóvel, a dação em cumprimento no crédito parece ser adequado em fase da necessidade colocada do cumprimento escrupuloso do contrato de crédito com a "entrega do imóvel ao banco". Entretanto, com a dação em cumprimento, o devedor quererá ver extinta a dívida transferindo a propriedade do imóvel para o Banco – credor, sendo certo que este facto depende muito do consentimento deste. Vamos avançar mais...

2. OUTRAS QUESTÕES NO INTERIOR DA QUESTÃO PRESSUPOSTA


Feito o enquadramento e adentro da questão, urge atender ao facto de saber se com a dação em cumprimento as partes contratantes podem atribuir aos bens dados em cumprimento total com vista à imediata extinção de uma obrigação um valor inferior a essa mesma obrigação ou dívida. E, por decorrência, a de saber, qual o valor sobre que deve incidir o respetivo imposto do selo.

3. JURISDICIZANDO


A dação em cumprimento, admitida no artigo 837.o do Código Civil (CC), pode designar-se sinonimamente como dação em pagamento, datio in solutum ou dação no lugar ou em vez do cumprimento e consiste na prestação ao credor pelo devedor ou por terceiro de uma “coisa” diferente da devida, com o mesmo ou diferente valor, com o fim de extinguir imediatamente a obrigação.


Portanto, a dação em cumprimento para ser causa de extinção de uma obrigação tem de encerrar dois pressupostos: i) a realização de uma prestação diferente da que for devida; e ii) o acordo do credor relativo à exoneração do devedor com essa prestação, isto é, o assentimento do credor para que a prestação diferente da devida extinga imediatamente a obrigação.


Naturalmente que a prestação tem que ser diversa da que for devida, pois quando o devedor realiza a prestação exactamente como está vinculado, cumpre a obrigação, nos termos do n.o 1 do artigo 762.o do CC. Assim, enquanto no cumprimento o devedor realiza a prestação devida, extinguindo-se desse modo a obrigação, na dação em cumprimento realiza coisa diversa da que é devida, em substituição desta, embora o fim também seja o de extinguir a obrigação.


E a prestação destinada a substituir a que é devida pode ser da mais diversa natureza. O devedor pode exonerar-se da obrigação transferindo para o credor a propriedade duma coisa diferente da que devia, estabelecendo em seu benefício um direito real (por exemplo, o usufruto) ou um direito de crédito que o devedor tenha sobre terceiro, ou ainda obrigar-se a prestar-lhe um facto. Pode igualmente ter por objeto uma prestação pecuniária em substituição da prestação de coisa devida ou prestação de coisa em lugar de prestação pecuniária. Daí a denominação também aceite de dação no lugar ou em vez do cumprimento.


Esclarecido que a prestação dada em cumprimento pode ser pecuniária, de coisa, de direito ou de facto, parece-nos avisado falar sobre a diferença de valor que pode existir entre a prestação devida e a prestação efetuada.


Desde logo, extrai-se do disposto no artigo 837.o do CC que a prestação de coisa diversa da devida pode ser de valor igual ou superior à devida. Também a doutrina se refere a prestação com o mesmo ou diferente valor, e, em particular, VAZ SERRA, sustenta que não se exige equivalência entre o objeto prestado e o devido.

Esclarecia o autor: «o credor e o devedor podem convencionar a extinção da dívida mediante a entrega do outro objeto, quer este tenha o mesmo valor que o objeto devido, quer tenha valor superior ou inferior ao deste. Em qualquer das hipóteses, há dação em cumprimento, desde que a intenção das partes seja a extinção da dívida pela prestação do objeto dado em cumprimento».


E continuava afirmando que «Para existir dação em cumprimento, não é indispensável, como se disse, que o objeto entregue tenha um valor igual ao do devido, bem podendo as partes convencionar que, não obstante a diferença de valor, aquele objeto é dado em cumprimento.» Ou seja, não obstante existir uma diferença de valor entre as prestações, decisivo é que as partes acordem na imediata extinção da obrigação existente.


Nessa medida, o segundo requisito para que haja dação em cumprimento, expressamente determinado no artigo 837.o do CC, é o assentimento do credor na exoneração do devedor com a realização de prestação diferente da devida1. De facto, uma vez que o credor tinha direito à prestação devida, não se compreenderia que fosse obrigado a receber outra prestação, mesmo que esta fosse de valor superior [cfr. artigo 406.o, n.o 1, CC].


3. O QUOD EFECTUM DA DAÇÃO EM CUMPRIMENTO

Com a dação em cumprimento pretende-se a extinção imediata da obrigação, mas a regra é a de que só pode existir com o consentimento do credor mesmo que a coisa dada em cumprimento seja de valor igual ou superior ao da prestação devida. Diverge da dação em função do cumprimento porque esta visa apenas facilitar o cumprimento da obrigação, conforme estatui o n.o 1 do artigo 840.o do CC.


Na verdade, a dação em função do cumprimento, dação por causa do cumprimento ou datio pro solvendo, tem em comum com a dação em cumprimento o facto de pressupor também o consentimento do credor e de consistir numa prestação diversa da devida, mas, ao contrário daquela, não tem como fim extinguir imediatamente a obrigação.


O devedor, com o objetivo de tornar mais fácil ao credor a satisfação do seu crédito, entrega-lhe uma coisa, cede-lhe um crédito ou outro direito ou assume uma nova dívida. Com essa prestação entregue em função do cumprimento ou pro solvendo o credor pode procurar a satisfação do seu crédito, por exemplo, vendendo a coisa, cobrando o crédito cedido, obtendo o cumprimento da nova dívida. Porém, a dívida inicial não fica extinta pela entrega, cessão ou pela constituição da nova dívida, só o ficando aquando do cumprimento efetivo do valor devido (cfr. artigo 840.o, n.o 1, in fine).

Portanto, o critério diferenciador das duas figuras há de ser o de se obter ou não, com a entrega de coisa diversa da devida, a extinção imediata da obrigação.


Todavia, na prática, podem levantar-se dificuldades de interpretação da vontade das partes. Por isso, é verdadeiramente importante que o titulador efetue uma completa interpretação da vontade das partes no sentido de conhecer se por aquele ato a dívida ficou ou não imediatamente extinta com o ato substitutivo do devedor.


4. INDICAÇÃO DE SOLUÇÕES DAS QUESTÕES JUDICADAS

Chegados aqui e salvo melhor opinião para responder a este nosso esforço, resulta com o que ficou dito que:


1 Por esse motivo ANTUNES VARELA (ob. cit., p. 171) expressa: «Uma vez verificado o duplo requisito que se desprende da lei, a datio in solutum terá todo o cabimento, seja qual for a natureza da prestação debitória inicial e seja qual for o objeto da prestação diferente levada a cabo, quer pelo devedor, quer por terceiro».

Num contrato de dação em cumprimento que tenha por objecto bens imóveis deve constar o valor do bem ou dos bens, nos termos previstos no art. 77.o do Código do Notariado. Todavia, o facto de o valor dos bens dados em cumprimento (fixado nos termos da citada norma) ser inferior, igual ou superior ao valor da dívida não obstaculiza a que estejamos perante um contrato de dação em cumprimento, desde que se verifiquem os seus pressupostos: a entrega de uma prestação diferente da devida e o acordo das partes contratantes no sentido da extinção imediata da dívida.

Entretanto, há que atender à vários cenários presentes no contexto jus – económico no momento de pensar na utilização deste mecanismo legal.


Com efeito, na altura em que o devedor entrar em incumprimento contratual e comunicar ao Banco a sua intenção de proceder à dação em cumprimento, o Banco irá promover uma avaliação do valor do imóvel em causa. Por exemplo, se o devedor tiver 100.000,00 AO0 em dívida do seu crédito à habitação (capital e juros) e se o Banco avaliar a casa em 80.000,00 AO0 o devedor apenas pode obter a dação em cumprimento do valor de 80.000,00 AO0 da dívida, ficando sem a propriedade da casa e ainda adstrito ao pagamento do valor remanescente de 20.000,00 AO0. O valor remanescente corresponde ao valor que resulta da diferença entre o valor total em dívida e o valor do imóvel, ou seja, neste caso, 20.000 AO0 (100.000,00 AO0 - 80.000,00 AO0 = 20.000,00 AO0).


Uma outra questão da Dação em cumprimento é colocada em seda da crise de 2008/2012: Nos anos da crise após 2008/2012 assistiu-se a uma quebra muito acentuada do mercado imobiliário, tendo, por isso, o valor dos imóveis desvalorizado de forma muito significativa. Assim, dado que não era compensador para os Bancos, não foram celebrados muitos acordos de dação em cumprimento.


Por fim, a Dação em cumprimento pode ocorrer a seguir à recuperação da Economia. Em boa verdade, com a recuperação da Economia e a valorização dos imóveis verifica-se sempre um aumento do número de acordos de dação em cumprimento em fase da melhor valorização dos imóveis.


Contudo, ainda hoje, os Bancos mantêm um grande cepticismo em aceitar a dação por parte dos seus clientes devedores, uma vez que passam a ficar com a propriedade dos seus imóveis nos seus balanços contabilísticos, o que extravasa o seu objecto social, que é essencialmente a concessão de crédito e a prestação de serviços bancários. Em vez disso, os Bancos continuam a preferir executar e penhorar os imóveis hipotecados objecto dos contratos de crédito à habitação, obtendo a satisfação do seu crédito coercivamente com o produto da venda do imóvel a terceiros.

FIM