Luanda - No exercício da nossa actividade advocatícia é frequente trabalharmos nos actos de regulação da autoridade paternal. Estes são procedimentos judiciais que visam prover a protecção dos menores, relativamente a habitação, alimentação, vestuário e saúde, guarida necessária devido a reconhecida incapacidade destes de auto-governo.

Fonte: Facebook

Tais procedimentos estão previstos no Título VIII da Lei no 1/88 de 20 de Fevereiro e incluem por um lado, a determinação do progenitor que deverá exercer o direito/dever de guarda do menor e, por outro, aquele sobre o qual impenderá a obrigação de prestar alimentos.


Genericamente, a protecção do menor é exigida pelo artigo 4o da lei em análise, segundo o qual as crianças merecem especial atenção, para que atinjam o integral desenvolvimento físico e psíquico.

Para o efeito, o legislador (entidade que faz às leis) consagra o princípio da igualdade de direitos e deveres dos pais, consignação retirada do artigo 127o do Código da Família.

Isso quer dizer que é ilegal um dos progenitores trabalhar sozinho para garantir o sustento do filho, ou dito de outro modo, é injusto o pai deixar de comparticipar nas despesas necessárias para o sustento do filho e com isso sobrecarregar a mãe.

Os leitores que nos perdoem esta parcialidade exemplificativa, mas o certo é que existem mais mulheres do que homens a fazerem o duplo papel (pai e mãe), constatação que contrasta com a ideia e significado de justiça.

Como inverter coercivamente esta situação?

No ano de 2011 o Estado imprimiu uma nova dinâmica no combate à falta de prestação de alimentos e fê-lo através da criminalização das condutas susceptíveis de manifestarem incumprimentos a estes deveres. Para o efeito, promoveu a elaboração e aprovação da Lei no 25/11 de 14 de Julho, Lei Contra a Violência Doméstica, diploma que estabelece o regime jurídico de prevenção da violência doméstica.


Esta lei na alínea f) do no 2 do artigo 3o é peremptória ao qualificar o abandono familiar violência doméstica. Concomitantemente, caracterizou este abandono como qualquer conduta que desrespeite, de forma grave e reiterada a prestação de alimentos e “reservou ao abandonante” uma penalidade que vai de 3 dias a 2 anos, conforme se pode verificar no no 3 do artigo 25 o.

O que isso significa?


R: Significa que o progenitor que não presta alimentos comete o crime de violência doméstica e pode ser condenado a uma pena de prisão que, em princípio, não será inferior a três dias nem superior a dois anos.


Entretanto, embora seja nossa obrigação profissional informar as ferramentas legais disponíveis, sempre recomendamos alguma ponderação antes de se fazer qualquer participação criminal, não apenas devido aos possíveis efeitos que a prisão pode provocar no beneficiário da assistência ou no previsível aumento dos níveis de incompatibilidade dos progenitores, mas também pelo facto de ser um crime público (art. 25o). Neste, o Estado “reclama” o poder/dever de punir o progenitor faltoso, facto que torna impossível a retirara da queixa, tecnicamente designada desistência.


Em outras palavras, tratando-se de crime público, qualquer pessoa pode apresentar queixa (incluindo um vizinho) e, não obstante o superveniente cumprimento da obrigação, o progenitor faltoso deverá ser julgado, devido a impossibilidade legal da desistência.


Portanto, é sempre melhor cumprir a obrigação não apenas para evitar entrar no âmbito de incidência da norma legal incriminadora, mas sobretudo devido a importância dos alimentos para qualquer ser humano, em especial para as crianças.