Luanda - As 17 teses em minha defesa sobre a não consideração dos meus diplomas de mestrado e de Altos Estudos Avançados de Doutoramento, pelo Plenário do Tribunal Constitucional.

Fonte: Club-k.net

1.Não se trata de litigância temerária ou seja de insistir em algo que não tem razão de ser.


2. Considero-me com razão e legitimidade para continuar a minha defesa por todos meios legais cabiveis.


3. Até a entrada em vigor da Lei n.17/16 de 7 de Outubro ( lei de bases do sistema de educação e ensino ) , não era obrigatório o reconhecimento de estudos realizados no estrangeiro


8. Até aquela altura aos diplomas e certificados de ensino primário, secundário e superior era reconhecido com base no critério da equiparação e para entender basta ver os art. 365 .e seguintes do Cod.Civil


9. Por esta via não pode o Plenário do Tribunal Constitucional invalidar o meus documento portanto tinha que os avaliar.


10. O Plenário do Tribunal Constitucional não devia aplicar a lei retroativamente porquanto nos termos do art.12 do Cod. Civil a lei é feita para reger no futuro e no caso vertente o legislador da lei de base exprimiu correctamente o seu pensamento legislativo uma que não institui qualquer normas transitórias que dispusesse a regular caso do passado ou aplicar a lei retroactivamente.


11. Sendo certo nos termos do número 2, do art. 113. Esta competência é do Presidente da Republica na sua condição de titular do poder executivo não acho justa a exigência do Plenário do Tribunal Constitucional em exigir este reconhecimento uma vez que nenhum dos concorrentes ao concurso para escolha de um juiz pata o Tribunal Constitucional satisfez tal exigência


12. Por isso isto que aquele órgão o Plenário do Tribunal Constitucional ao não tratar os concurrentes em condição de igualdade discriminou - me violando desta feita o art. 23 da CRA.
13. Ao aplicar retroativamente a lei 17/16 violou aquele órgão o Plenário do Tribunal Constitucional violou o Art.6 que consagra o principio da supremacia da constituição.


14. Notificado dos resultados do concurso , inconformado e com legitimidade tempestivamente no mesmo dia5 de julho antes que vencesse o prazo de 15 estabelecido Reclamei nos termos do art. 100 e seguintes e ainda ao abrigo do 73 da CRA


15. A Reclamação assim apresentada tem efeito suspensivo por tratar-se de actos administrativos não susceptíveis de recurso contencioso.


16. Com a existência da Reclamação com efeito suspensivo Plenário do Tribunal Constitucional não devia tornar a Resolução n.16/19 que contém os resultados do concurso uma vez que ainda não decidiu a Reclamação apresentada por um dos concorrente , mas foi o cause seguido por aquele órgão que se constitui em juri do concurso


17. A resolução 16/17 ,carece de força executaria por se tratar de um acto administrativo com eficácia suspensa nos termos da alinea a) do art.93.do Dec-lei n.16-A/95 de 15 de Dezembro.

Continuarei.