Luanda - O Conselho de Administração do Fundo Soberano (FSDEA) está autorizado a contratar terceiros para a gestão dos activos, mas não deverá conceder mais de 30% dos mesmos à guarda de uma única entidade, assim como os contratados devem ser entes que têm sob sua “guarda” pelo menos três mil milhões de dólares

Fonte: OPAIS

Doravante, os activos do Fundo Soberano de Angola (FSDEA) só deverão ser investidos num mínimo de 20, limitado a um máximo de 50 por cento, em activos de renda fixa emitidos por agências ou instituições supranacionais de países principalmente do G7. A disposição vem plasmada na Política de Investimento do Fundo Soberano de Angola publicada em Diário da Republica datado de 15 de Julho, I Serie. O instrumento, assinado pelo Presidente da República João Manuel Gonçalves Lourenço, orienta o Fundo Soberano a fazer tais aplicações em “outras economias, empresas e instituições financeiras, com classificação de grau de investimento, emitida por um dos 5 principais órgãos de classificação e notação de risco”. Um máximo de 50% do capital daquele órgão estratégico de acção executiva no país pode ser alocado em activos de renda variável, incluindo “acções cotadas em bolsas de valores em economias avançadas, activos dos mercados emergentes, bem como mercados e economias de fronteiras”.

 

A competência da alocação de tais investimentos é atribuída ao Conselho de Administração, que deverá, igualmente, zelar pela componente poupança a ser investida única e exclusivamente para a materialização do seu mandato de longo prazo. Os “retornos dos investimentos” do Fundo Soberano ficam doravante à disposição para “reinvestimentos e para a cobertura de despesas operacionais, podendo ser utilizados para outras despesas”, mas não limitados a projectos de responsabilidade social e de apoio ao desenvolvimento, de acordo com o estabelecido nos planos, anual ou plurianual, de investimentos. Fica vetada ao FSDEA “a concessão directa e indirecta de empréstimos ou prestação de garantias”.

 

O Fundo Soberano está igualmente autorizado a contratar “gestores de activos” no âmbito da implementação da sua estratégia de investimentos, mas tais contratações devem ser dirigidas por “critérios de competência, qualidade, credibilidade, idoneidade, reputação e experiência comprovadas na área de especialização”. Os gestores a contratar deverão ser entes existentes a exerceram tal actividade nos seus países por mais de 10 anos e com exercício em pelo menos um país do G7; estar sujeito à supervisão de um órgão regulador para a actividade; não ter sido, nem estar a ser objecto de investigação criminal; não ter sido condenado por crime de natureza económica e financeira, nem lhe ter sido aplicada alguma sanção por um órgão de regulação e supervisão do mercado financeiro. Os putativos gestores a contratar pelo FSDEA deverão ter na carteira sob sua gestão um volume de activos não inferior a USD 3 000 000 000,00 (três mil milhões de dólares dos Estados Unidos de América). Segundo a nova Política de Investimento do Fundo Soberano de Angola, a instituição com missão de constituir reservas financeiras estratégicas, para beneficio das gerações actuais e futuras, fica proibida de alocar mais de 30% dos activos do Fundo, em qualquer altura, a um único gestor externo.

 

Está incumbida de adoptar mecanismos sustentáveis que garantam a preservação do capital a longo prazo, a maximização dos retornos e o apoio ao desenvolvimento sócio-económico sustentável de Angola, através da realização de investimentos em sectores estratégicos, no país e no estrangeiro, com vista à “transferência geracional de riqueza, bem como à concretização das funções de estabilização fiscal, de acordo com o disposto na legislação aplicável”. Para além do instrumento que vimos citando, na mesma edição do órgão oficial da República de Angola vêm publicados o Estatuto Orgânico e o Regulamento de Gestão do Fundo Soberano de Angola. As medidas surgem da necessidade de dotar o Fundo Soberano de Angola de modelos organizacional e de governação sólidos, com uma divisão clara e eficaz de funções e responsabilidades, compatíveis com a natureza da sua actividade. O Fundo Soberano de Angola é uma pessoa colectiva pública dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, especializada em investimentos estratégicos em instrumentos financeiros tradicionais e ou alternativos.